IRELATÓRIO
S..., Unipessoal, Lda., instaurou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra Agpronto - Manutenção de Máquinas, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 45.845,69, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo € 971,07 o valor do veio do trator, € 19.750,22, a reparação do mesmo e € 25.124,40, pelo período de privação.
Alegou, em síntese, que adquiriu à ré um veio para um seu trator agrícola, o qual depois de instalado rebentou, por o mesmo ser de menores dimensões do que as devidas, tendo-lhe sido aplicado um acrescento.
A ré não procedeu a qualquer reparação, pelo que, o autor teve de adquirir um novo veio para o trator, reparar as peças destruídas por causa do defeito daquele e esteve privado do seu uso.
Contestou a ré, invocando a exceção de caducidade do direito de ação, dizendo que a autora teve conhecimento do rebentamento do veio em 9 de agosto de 2019, pelo que, nos termos dos artigos 916.º, n.º 1 e 921.º, n.º 4, do Código Civil, a ação deveria ter dado entrada em juízo até 9 de agosto de 2020 e não em 29 de dezembro de 2020, como sucedeu.
Concluiu pela procedência da exceção e, sem conceder, pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
A autora respondeu à exceção, pugnando pela sua improcedência.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a final a ser proferida sentença que julgou procedente a exceção de caducidade.
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem.
«1.ª A R. e Recorrida não alegou a existência de exceção perentória da caducidade com base no artigo 917.º - norma com base na qual o Tribunal a quo declarou a caducidade do direito da A. e Recorrente;
2.ª Da contestação da R. e Recorrida resulta, isso sim, que:
Primeiro: a R. e Recorrida alegou (confessou) que a A. e Recorrente havia cumprido o requisito do artigo 916.º, n.º 2 do Código Civil;
Segundo: a R. e Recorrida não alegou que o direito da A. e Recorrente tinha caducado pelo artigo 917.º do Código Civil (norma com base na qual o Tribunal a quo baseou a caducidade), mas sim pelo artigo 921.º do Código Civil (sobre “garantia de bom funcionamento”);
Terceiro: a R. e Recorrida alegou que o direito da A. e Recorrente havia caducado em 09/08/2020 (e não em 09/02/2020, como decidiu o Tribunal a quo);
3.ª Tanto que a A. e Recorrente, em resposta ao convite formulado pelo Tribunal a quo em 28/05/2021, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, respondeu à alegada exceção perentória da caducidade do artigo 921.º do Código Civil (“garantia de bom funcionamento”);
4.ª Nunca a A. e Recorrente se pronunciou sobre outra exceção perentória da caducidade, designadamente, do artigo 917.º do Código Civil – na qual o Tribunal a quo veio a basear a sua decisão ora recorrida;
5.ª Tratou-se, por isso, de uma “sentença-surpresa” para a A. e Recorrente. Uma vez que a R. e Recorrida nunca alegou a exceção perentória da caducidade prevista no artigo 917.º do Código Civil - mas sim a do artigo 921.º do mesmo diploma sobre a “garantia de bom funcionamento” -, a A. e Recorrente nunca respondeu a essa exceção. Respondeu, isso sim, à exceção do artigo 921.º do Código Civil, a que o Tribunal a quo não deu provimento;
6.ª De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, “É nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”;
Transpondo para o caso concreto:
7.ª Primeiro: na sentença recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a exceção perentória da caducidade alegada pela R. e Recorrida, prevista no artigo 921.º do Código Civil (“garantia de bom funcionamento”);
8.ª Por isso, a decisão padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC, cujo reconhecimento e declaração se requer;
9.ª Segundo: ao pronunciar-se sobre uma exceção perentória da caducidade não alegada pela R. e Recorrida, do artigo 917.º do CPC, o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no mesmo artigo 615.º, n.º 1, al. d), CPC, mas agora na sua parte final (“conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”);
10.ª A este propósito, veja-se o acórdão proferido por esta Relação de Évora, em 30/04/2015, no âmbito do proc. 568/10.3BETZ.E1, pela Relatora Cristina Cerdeira;
11.ª A exceção perentória alegada pelo Tribunal a quo não é de conhecimento oficioso, pelo que não podia dela tomar conhecimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 608.º, n.º 2, parte final do CPC;
12.ª A caducidade decidida pelo Tribunal a quo, do artigo 917.º do Código Civil, naturalmente que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, que pode até ser reconhecida pela parte que dela beneficia (R. e Recorrida);
13.ª Assim, dúvidas não existem de que o Tribunal a quo não podia conhecer oficiosamente da exceção perentória da caducidade, como o fez;
14.ª Logo, também por este motivo, a sentença recorrida é nula, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira e segunda partes, CPC, cujo reconhecimento e declaração se requer;
15.ª O Tribunal a quo não podia ter dado como provado o facto 36, e igualmente como provado o facto 28;
16.ª O Tribunal a quo aceitou como verdadeiro o teor da fatura emitida pela oficina que reparou o trator dos autos;
17.ª Pode ler-se nessa mesma fatura que, entre as várias peças colocadas no trator, foi também colocada uma “proteção”, pelo preço de 237,16€;
18.ª Ora, o trator teve que levar uma proteção nova, porque a anterior também sofreu danos com o rebentamento do veio fornecido pela R. e Recorrida;
19.ª Assim, a prova documental carreada para os autos e que o Tribunal a quo aceitou como certa e verdadeira, é apta a provar que a proteção estava colocada no momento do rebentamento do veio. Por essa razão é que a A. teve que adquirir uma nova proteção aquando da reparação do trator!!;
20.ª Isto a somar ao que o próprio Tribunal mencionou na sentença recorrida, quanto ao facto de as testemunhas AA e BB terem presenciado a colocação da proteção, após a substituição do veio e antes do rebentamento do mesmo;
21.ª Assim, a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo deste facto é que estava colocada no trator uma proteção, que se partiu no momento em que rebentou o veio e, por isso, houve necessidade de a oficina substituir também esta peça do trator;
22.ª Só uma conclusão deste tipo vai também de encontro às declarações prestadas pelas testemunhas AA e BB, que assim o afirmaram;
23.ª Dar como não provado que a proteção estava colocada no momento em que rebentou o veio, e ao mesmo tempo dar como certo e verdadeiro o conteúdo da fatura emitida pela oficina, da qual consta ter sido colocada uma proteção nova, é uma contradição insanável;
24.ª Assim, dúvidas não existem de que andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado o ponto 36 da sentença recorrida. Esse ponto, deve simplesmente, ser eliminado da matéria de facto provada ou ser levado à matéria de facto não provada, o que se requer;
25.ª O Tribunal a quo não podia ter dado como não provado o facto g.;
26.ª Com efeito, o Tribunal a quo aceitou como certo e verdadeiro o teor das mensagens de WhatsApp trocadas entre o representante legal da A. e Recorrente (CC) e o funcionário da R. e Recorrida (DD). Aliás, baseou-se nelas para dar como provada uma série de factualidade, conforme decorre da sentença;
27.ª Ora, é precisamente dessas mensagens que decorre a veracidade daquele facto g.;
28.ª Assim, é notório que a R. e Recorrida estava a tentar arranjar as peças danificadas para o trator, já avariado. Designadamente, quando DD diz: que está a tentar ver soluções; que o CC tem de lhe levar o veio de transmissão; que até ao final do mês não vai conseguir resolver (conforme lhe pedia o CC); que o CC tem que lhe levar o material para poder trabalhar; que estava a ver se arranjava; que estava a tratar o mais rápido possível;
29.ª Isto são tudo afirmações que demonstram, inequivocamente, que a R. e Recorrida estava empenhada, no período que mediou entre 09/08/2019 (data do rebentamento do veio) e 09/09/2019 (data da última mensagem de WhatsApp) em arranjar peças para substituir as danificadas no trator dos autos;
30.ª Pelo que, em face delas, estava o Tribunal a quo obrigado a levar o ponto g. da matéria de facto não provada, à matéria de facto provada, o que ora de requer;
31.ª Em primeiro lugar, é a ação de anulação que está sujeita ao prazo de 6 meses e não a ação destinada a exigir do vendedor a indemnização pelo prejuízo causado pela coisa defeituosa;
32.ª Em segundo lugar, não é admissível o recurso à interpretação extensiva, para estender aquele prazo aos demais pedidos de que o comprador pode lançar mão;
33.ª Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, XI, pág. 275) rejeita a interpretação extensiva do artigo 917.º do Código Civil, atenta a brevidade do prazo, seja ao direito à reparação ou substituição, seja ao direito de indemnização;
34.ª Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 2º ed., pág. 218) sustentam tão somente a interpretação extensiva do artigo 917.º do Código Civil às ações que visam obter a reparação ou a substituição da coisa (artigo 914.º do Código Civil);
35.ª Em termos de jurisprudência, são também diversos os acórdãos a sustentar o entendimento oposto ao vertido na sentença (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/11/2006, proferido no proc. 06B3720, pelo Relator Salvador da Costa; Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2003, proferido no proc. 03B1433, pelo Relator Araújo Barros; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/2014, proferido no proc. 1115/05.4TCGMR.G1.S1, pelo Relator Salazar Casanova; acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/12/2018, proferido no âmbito do proc. 2142/15.9T8CTB.C, pela Relatora Sílvia Pires);
36.ª Este último acórdão dá como seguro que ao direito de indemnização por danos colaterais resultantes de defeito em coisa objeto de prestação em contrato de compra e venda não são aplicáveis os prazos curtos de caducidade previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil. Antes, é de aplicar o prazo previsto para a responsabilidade civil contratual (20 anos), ou o prazo previsto para a responsabilidade civil extracontratual (3 anos);
37.ª E note-se que estamos, no caso dos autos, precisamente perante uma situação de danos colaterais: a coisa defeituosa vendida pela R. e Recorrida causou danos colaterais/indiretos/reflexos noutra coisa da A. e Recorrente (trator);
38.ª Aliás, isso vem admitido na sentença recorrida: “Ora, ainda que se reconheça que os danos do trator e o dano da privação do uso são danos indiretos, não decorrendo diretamente da coisa defeituosa, tendo, antes, sido por esta provocados (…)”;
39.ª Segundo a decisão recorrida, a A. e Recorrente tinha até ao dia 09/02/2020 para instaurar a ação a que respeitam os presentes autos. Só que, nessa data, o trator ainda estava na oficina a ser reparado!!;
40.ª Assim, o Tribunal a quo considerou (erradamente) que a A. e Recorrente deveria ter dado entrada da ação em momento anterior à conclusão da própria reparação do trator, e quando aquela ainda nem sequer sabia em quanto lhe ia ficar o custo da reparação do trator!!;
41.ª É precisamente para se evitar este tipo de situação, que o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu, como deve esta Relação igualmente entender, que um prazo tão curto como o do artigo 917.º do Código Civil não se pode aplicar, por interpretação extensiva, ao direito do comprador a ser indemnizado pelo vendedor, pelos danos indiretamente causados pela coisa defeituosa;
42.ª Normalmente, só muito tardiamente se conhecem os danos emergentes dignos de indemnização. E ainda mais tardiamente são conhecidos os lucros cessantes;
43.ª Pelo que é por demais evidente que o legislador quis estipular um prazo de caducidade de 6 meses apenas para a ação de anulação por simples erro - conforme expressamente resulta do artigo 917.º do Código Civil -, não sendo admissível uma interpretação extensiva que faça incorrer no mesmo prazo o direito do comprador em ser indemnizado, nos termos da responsabilidade civil contratual, pelos danos colaterais/indiretos/reflexos que a coisa defeituosa lhe tenha causado, neles cabendo os danos emergentes e os lucros cessantes;
44.ª Por isso, pelo menos a parte da indemnização reclamada nestes autos pela A. e Recorrente de € 19.750,22, respeitantes à reparação do trator, e € 25.124,40, respeitantes à privação do uso do mesmo, deve considerar-se não caducada, por lhe ser aplicável o prazo de 20 anos, ou, no limite, o prazo de 3 anos. Nunca o prazo de 6 meses!;
45.ª Como vimos acima, na parte relativa ao recurso da matéria de facto, o Tribunal a quo deu erradamente como não provado o facto g. da sentença: “DD prontificou-se a encomendar as peças danificadas no trator, por forma a serem substituídas, sem qualquer custo para a autora”;
46.ª Ora, este facto - que deveria ter sido dado como provado, como acima defendemos - representou o reconhecimento, pela R. e Recorrida, do direito da A. e Recorrente. Havendo esse reconhecimento, a caducidade (sem conceder) já não opera, nos termos do artigo 331.º, n.º 2 do CC;
47.ª Assim, ainda que se considerasse que a ação caducaria no prazo de 6 meses (sem conceder), deveria o Tribunal a quo ter considerado que a caducidade não operou pela circunstância de o funcionário da R. e Recorrida, DD, ter reconhecido o direito da A. e Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil;
48.ª Pelo que, mesmo que esta Relação entenda que a A. e Recorrente tinha até 09/02/2020 para intentar a ação destinada a ser ressarcida dos prejuízos suportados/a suportar ainda por causa do veio defeituoso (sem conceder) sempre deverá considerar provado que a R. e Recorrida reconheceu o direito daquela (ponto g. da sentença recorrida), logo, o direito não caducou;
49.ª Por todo o supra exposto (II.1, II.2 e II.3), deve esta Relação condenar a R. no pagamento das quantias peticionadas pela A., condenação que decorre tout-court do julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida - com o qual se concorda, com exceção do facto 36 na matéria de facto provada e do facto g. na matéria de facto não provada.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 02.03.2023, este Tribunal da Relação proferiu acórdão em cujo dispositivo se consignou:
«Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantemos a sentença recorrida».
Uma vez mais inconformada, interpôs a autora recurso de revista excecional ao abrigo da alínea c) do n.º 1, do art.º 672º do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a formação prevista no nº 3 do art. 672º do CPC admitiu a revista excecional, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 deste preceito.
Subsequentemente foi proferido acórdão em cujo dispositivo se consignou:
«Nos termos expostos acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência:
- a)Revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade, quanto aos montantes de € 19.750,22 e € 25.124,40, determinando-se a remessa dos autos à Relação para a devida apreciação.
- b)No mais se mantendo o acórdão proferido.»
Regressados os autos a este Tribunal da Relação[1] e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Considerando o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado nos autos, as questões a decidir circunscrevem-se à apreciação dos pedidos de indemnização a título de reparação do trator e da privação do uso do mesmo.
IIIOS FACTOS
A decisão de facto proferida pela 1ª instância e mantida intocada por esta Relação no anterior acórdão, é a seguinte:
Factos provados:
- 1.A autora é uma sociedade que se dedica à criação e comercialização de ovinos e caprinos, turismo rural e aluguer de máquinas agrícolas.
- 2.A ré é uma sociedade que se dedica à manutenção de máquinas e peças agrícolas.
- 3.Entre 08.01.2014 e 20.07.2020 o direito de propriedade sobre o trator agrícola de matrícula ..-OE-.. encontrava-se registado a favor da autora.
- 4.Em 29.07.2019, a autora contactou a ré pedindo orçamento para o fornecimento de um veio para o trator de matrícula ..-OE-.., marca ..., modelo 7722.
- 5.Em 30.07.2019, a ré apresentou à autora um orçamento de € 971,07, que esta aceitou.
- 6.Em 30.07.2019, CC, legal representante da autora, e DD, funcionário da ré, trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“DD:
CC
Envio o comprimento total do veio
CC:
Só o veio 1.37m e espessura 8cm
DD:
Total será 1.43m?
CC:
Total com luva e cardan?
DD:
Sim
[imagem]
Assim
CC:
É isso
DD:
7900 Euros + iva + transporte
Completo
Temos de mandar vir
CC:
Está cá quando é qual o valor do transporte?
DD, novidades?”.
7. Em 31.07.2019, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“DD:
Ola CC. Deve demorar 3 ou 4 dias
Queres que mande vir??
CC:
Podes mandar vir
DD:
CC
A luva que esta na ponta do veio não precisas certo????
[imagem]
Esta luva na ponta
[imagem]
So precisas mesmo disto certo??
Ve isto
Para mandarmos vir
Aguardo a tua resposta
CC:
Exactamente
É usado ou novo?
DD:
Usado
Como ficamos??
É só isto da ultima foto
[imagem]
Certo?
Aguardo a confirmacao pois tenho o fornecedor preparar
encomenda.
[imagem]
[imagem]
[imagem]
CC preciso saber se queres o veio. Pois mandei
preparar….
Diz alguma coisa
CC:
Em caso de ter empeno como fazemos?
DD:
O fornecedor diz que esta bom
CC:
Preço mínimo?
DD:
750
Min8mo
Minimo
+ iva
Feito?”
- 8.Em 05.08.2019, o funcionário da autora BB, deslocou-se ao estabelecimento comercial da ré para proceder ao levantamento do veio encomendado.
- 9.No mesmo dia, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“CC:
DD, o veio é 20 cm mais pequeno
DD:
Medida??
CC:
O do trator 1,37 e o que veio tem menos 20 cm
DD:
Não da mesmo?
CC:
Não, é muito curto
DD:
So enviandos os 2 para nos para te preparmos isso
Ou se tiveres alguém qye te prepare isso abatemos o valor
É como quiseres
Preparar isso para a medida correta
CC:
Preparar como?
DD:
Colocar tubo desse à medida que queres
CC:
Para isso mandava fazer um veio novo.
DD:
Manda então isso que nos preparamos
Tens de mandar os 2
Para afinarmos isso medida
CC:
Para isso mandava arranjar o que lá está!
Prefiro que venha um veio desta medida
DD:
Não é fácil CC
Nos temos pessoa que prepara isso
Que já nos faz isso há alguns anos
CC:
Então se eu mandar o que lá está conseguem arranjá-lo?
DD:
Sim
CC:
É que já tentaram e não conseguiram
DD:
Tem que ser nas pessoas certas
CC:
Foi a BEJA a uns gajos especializados
DD:
Entao envio os 2
Que nos preparamos o que te enviamos pela medida do
teu
Envia isso ou tras isso
Queres enviar ou depois deixas ca?
CC:
Já te ligo
DD:
Ok”
10. Em 06.08.2019, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“CC:
DD, tens novidades?
DD:
Ola CC
Estamos a resolver
Logo que esteja informo
CC:
Previsão?
DD:
O mais rapido possível
Logo que esteja informo”.
11. Em 07.08.2019, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“CC:
DD, novidades?
DD:
O BB vem aí agora
Buscar
CC:
O que fizeram?”.
- 12.No mesmo dia, BB procedeu ao levantamento do veio no estabelecimento comercial da ré.
- 13.A ré havia procedido ao aumento do veio, tendo para tanto cortado e soldado uma secção de modo a ficar com mais 20 cm de comprimento.
- 14.Em 09.08.2019, o mecânico da autora instalou o veio fornecido no trator.
- 15.Após a instalação do veio, o trator percorreu cerca de 300 metros, tendo o veio partido logo de seguida.
- 16.Ao partir, o veio caiu e perfurou o solo, tendo aí ficado preso e recuado, provocando estragos em vários componentes da transmissão do trator, tal como na caixa de velocidades, transmissão traseira, transmissão dianteira e toda a tubagem envolvente.
- 17.Em 09.08.2019, CC enviou a DD as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
DD, o veio foi montado hoje o trator andou 300m e partiu onde foi soldado;
Como resolvemos esta situação agora
[imagem]
[imagem]”.
18. Em 10.08.2019, DD enviou a CC a seguinte mensagem através da aplicação Whatsapp:
“DD:
Ola CC. Espero que estejas bem. Estou de ferias logo que possa falarei com a casa que fez o serviço para ver soluções. Abraço.”.
19. Em 12.08.2019, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“DD:
Ola CC. Já falamos com a casa que fez o serviço. Tens então de trazer o veio transmissão assim completo como esta na foto para levar 1 tubo completo ao meio sem soldaduras e colocar-se as 2 pontas dd 1 lado e de outro
CC:
Quando puder ligar diz
DD:
Estarei la na empresa dia 20
Mas tens de trazer o veio
CC:
DD o veio quando partiu bateu no chão e partiu o veio que vai à caixa, como vamos resolver isto? Eu preciso disso resolvido antes de dia 20
DD:
CC para essas datas nao conseguimos
Talvez ate ao fim mes
Esta muito pessoal de ferias
Mês complicado
CC:
Vê lá isso que tenho o trator vendido
DD:
Tens de trazer o material
Para podermos trabalhar
E vermos medidas
CC:
Posso levar já hoje
DD:
Dia 19
Leva isso ok?
CC:
Ok”.
20. Em 20.08.2019, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“CC:
DD a que horas abres?
DD:
21. Em 21.08.2019, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“CC:
Alguma novidade do veio?
DD:
Okz CC
Ola CC
Tou a ver se arranjo”.
22. Em 09.09.2019, CC e DD trocaram as seguintes mensagens através da aplicação Whatsapp:
“CC:
DD, bom dia. Já veio o veio?
DD:
Ola CC
Estamos a aguardar
De e estar esta semana
CC:
Vê lá isso DD, tenho o trator vendido e o homem está
farto de estar á espera
DD:
Compreendo
Estamos a tratar o mais rapido possível”.
23. Em 27.09.2019, CC enviou a DD a seguinte mensagem através da aplicação Whatsapp:
“CC:
[imagem]
[imagem]
[imagem]
DD, aqui está o orçamento da reparação do trator.
Como resolvemos isto?”.
- 24.Em 24.09.2019, a Agro 121 – Equipamentos Agrícolas e Automóveis, Lda. apresentou à autora um orçamento para reparação do trator no montante de € 16.523,40.
- 25.Em 28.09.2019, a autora entregou o trator na Agro 121 a fim de ser reparado.
- 26.O trator ficou reparado em 06.03.2020.
- 27.Em 30.03.2020, a Agro 121 elaborou o seguinte relatório:
“Vimos por este meio informar-vos que recebemos nas nossas instalações o tractor Deutz k610 com a matrícula ..-OE-.. do Exmo. Sr. CC.
Após um minucioso diagnóstico verificámos que a causa técnica da avaria do Deutz k610 com a matrícula ..-OE-.., foi derivado ao veio de transmissão dianteiro ter sido montado inadequadamente ou não ter uma calibração de fabricada para que possa funcionar corretamente, levando este mesmo a ceder ao embater no chão fez recuar o veio de transmissão partindo assim a caixa de velocidades e transmissão.”.
- 28.A reparação do trator cifrou-se no montante global de € 19.750,22.
- 29.No âmbito da sua atividade económica, a autora cedia a utilização do mencionado trator a terceiros, para o desempenho de diversas tarefas agrícolas, designadamente, sementeiras, gradagens, adubações, desmatações, rolagens, ripagens, serviços de transporte e serviços de cisterna, recebendo em contrapartida, uma prestação monetária.
- 30.Pelos serviços mencionados em 29., a autora fatura € 40/hora.
- 31.A autora liquidou à Agro 121 o montante referido em 28. através de transferência bancária no montante de € 12.597,97 e, no remanescente, da entrega de um Multicarregador Merlo Panoramic p34.7.
- 32.O veio mencionado em 4. mede 1.48 m de centro de cruzeta a centro de cruzeta e 1.37 m entre soldaduras.
- 33.O veio fornecido pela ré à autora em 8. media 1,43 m de falange a falange.
- 34.O veio fornecido pela ré à autora em 8. era mais curto cerca de 20 cm do que as medidas mencionadas em 32.
- 35.No circunstancialismo referido em 14. a 16., o veio partiu no local da soldadura.
- 36.No circunstancialismo referido em 14., a autora não procedeu à colocação da proteção do veio após a sua montagem.
- 37.A presente ação deu entrada em juízo em 29.12.2020.
Factos não provados:
- a)DD exerce funções de gerência na ré.
- b)No circunstancialismo referido em 7., o funcionário da autora BB constatou, em conjunto com DD, que o atendeu, que o novo veio era substancialmente mais pequeno do que o veio original (avariado) que existia no trator.
- c)De seguida, DD pediu para lhe ser entregue o veio original (avariado), para tirar as suas medidas e transmitiu ao funcionário da autora que iria proceder a nova encomenda de um veio com dimensões iguais para aplicação no trator da autora e que, assim que o recebesse no estabelecimento comercial, entraria em novamente em contacto.
- d)No circunstancialismo referido em 11., 12. e 13., BB questionou DD se era seguro aplicar no trator uma peça remendada, ao que este respondeu que o veio poderia ser aplicado, sendo já prática habitual da ré vender peças remendadas a outros clientes.
- e)DD respondeu que o veio podia ser aplicado sem receio e que já era prática habitual da ré vender peças remendadas a outros clientes, sem que nunca tivesse ocorrido qualquer problema.
- f)Em 12.08.2019, a autora, através do seu gerente, Sr. CC, contactou a ré para lhe relatar o sucedido, tendo o gerente desta, DD, assumido que o veio fornecido não devia ter sido instalado no trator da autora.
- g)DD prontificou-se a encomendar as peças danificadas no trator, por forma a serem substituídas, sem qualquer custo para a autora.
- h)A ré pediu à autora que lhe entregasse as peças danificadas do trator para ela própria obter um orçamento para a sua reparação.
- i)Em 01.10.2019, o funcionário da autora, BB, levou as peças da Agro 121, em Beja, para a sede da ré, na ....
- j)Em 04.10.2019, a ré informou a autora de que o custo da reparação seria muito elevado e que teria de ser suportado pela autora, porque a ré não tinha capacidade económica para o assumir.
- k)Em data anterior a 29.07.2019, o trator identificado em 4. havia sofrido outra avaria idêntica.