Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS a 04.04.2003, que, no âmbito do processo de apreciação liminar R/159/02, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, negou provimento ao recurso interposto do despacho do relator, e manteve o despacho de arquivamento do referido processo, imputando ao referido acto vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação do art. 135º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Por sentença daquele Tribunal, de 23.09.2008 (fls. 113 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
1- O acto de arquivamento recorrido proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados foi-o em sede de recurso de uma decisão de arquivamento do processo de apreciação liminar.
2- Os meios de prova documental e testemunhal indicados pelo Recorrente juntamente com as suas alegações não podiam ter sido requeridos ou apresentados em momento anterior à decisão proferida no âmbito da apreciação liminar porque tal fase não comporta a indicação de qualquer meio de prova, nos termos do disposto no art. 118º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que os mesmos – meios de prova – não podiam deixar de ser considerados no recurso, sob pena de se despir de conteúdo o art. 135º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3- Se assim se não entender, nunca haveria produção de prova no âmbito de um recurso interposto da decisão proferida no termo do processo de apreciação liminar, fosse ela de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar.
4- A prova requerida no processo tinha como fim específico apurar uma infracção ao Estatuto da Ordem dos Advogados por parte do Dr. B…, pelo que resultaria totalmente despropositado relegá-la para ulterior fase processual, uma vez que, caso viesse a ser ordenada a instauração de processo disciplinar, a prova a produzir seria naturalmente de diferente conteúdo.
5- O órgão recorrido, ao não ter tomado em consideração a prova indicada, em clara violação da lei, não reuniu os elementos necessários para proferir uma decisão em sede de recurso nos termos em que lhe era exigível.
6- O art. 135°, n° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados permite a respectiva aplicação ao recurso das deliberações proferidas em sede de apreciação liminar.
7- O art. 135°, n° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados insere-se sistematicamente na secção genérica dos recursos (Secção IV Recursos), na subsecção do procedimento disciplinar comum (Subsecção III Procedimento Cautelar Comum) e não na subsecção da apreciação liminar (Subsecção II Apreciação Liminar).
8- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, tal como o órgão recorrido, faz uma interpretação ab rogante do art. 135°, n° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
9- O acto de arquivamento recorrido proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados é ilegal pois padece de vício de violação de lei, mais precisamente do normativo contido no art. 135°, n° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, vício esse determinante da sua anulabilidade.
10- De todo o exposto resulta que o Meritíssimo Juíz «a quo» não aplicou correctamente o direito nem serviu a Justiça, mesmo tendo pretendido fazê-lo, porquanto devia ter considerado proferir decisão diversa e, nessa medida, julgar totalmente procedente o recurso.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
a) Não obstante a letra da lei constituir um ponto de partida de toda a interpretação, há que ter em consideração, como já se deixou exposto, o seu sentido, sendo certo que, sempre que letra e espírito não coincidam, se impõe o sacrifício da primeira.
b) Ora, conforme resulta do disposto no art. 118º do E.O.A., a apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do Advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação.
c) Daí que se encontre afastada a possibilidade de serem realizadas diligências instrutórias, bastando a análise "crua" dos factos tal como relatados pelo denunciante.
d) Tais considerandos continuam a valer, em sede de recurso de uma decisão proferida no termo de um processo de apreciação liminar, seja ela de arquivamento ou de instauração do procedimento disciplinar, pese embora, de acordo com a letra do art. 135°, n.º 2 do E.O.A., qualquer uma das partes possa, com a apresentação de alegações, "(...) requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto de recurso".
e) Pois, de contrário, estar-se-ia, por um lado, a contornar uma restrição que expressamente se quis consagrar e que resulta da natureza intrínseca da fase preliminar do procedimento disciplinar e, por outro, converter-se-ia, por via do recurso gracioso, uma fase liminar numa verdadeira fase investigatória.
f) E, nem o facto de o artigo 135°, n.º 2 do E.O.A. se inserir sistematicamente na secção genérica dos recursos, poderá afastar a necessidade de o mesmo ser interpretado à luz das características particulares da fase da apreciação liminar sempre que se recorra de uma decisão proferida no âmbito da mesma, como sucedeu no caso em apreço, o que pressupõe obviamente uma tarefa interpretativa que vai além da letra da lei.
g) Contrariamente ao alegado pelo Recorrente no ponto 8 das suas conclusões de recurso, o órgão recorrido não fez uma interpretação ab rogante da norma contida no artigo 135°, n.º 2 do E.O.A., antes o interpretou de forma restritiva, procurando, dessa forma, adequar a letra da lei ao seu verdadeiro sentido.
h) Assim sendo, a "impossibilidade" a que se refere o preceito normativo supra mencionado e que determina a admissão da junção de documentos ou outros meios de prova (segunda parte do n.º 2 do art. 135° do E.O.A.), deverá ser interpretada como dizendo respeito a factos que não obviamente um impedimento legal, como é o caso do art. 118°, n.º 2 do E.O.A. aqui em apreço.
i) Conforme bem sustenta a sentença recorrida, terá de considerar-se que a faculdade prevista no artigo 135°, n.º 2 do E.O.A. "(...) tem como pressuposto normativo-aplicativo a circunstância de existir previamente a prática de diligências instrutórias – efectuadas ou requeridas –, o que, como se viu, o procedimento de apreciação liminar não comporta".
j) No caso sub judice, os factos constantes dos autos resumiam-se ao teor da correspondência trocada (e que acompanhou a participação) entre o ora Recorrente e o Sr. Bastonário Dr. B… havendo unicamente que aferir se, do seu conteúdo, resultava a violação, por parte deste último, do dever de urbanidade e correcção com a dimensão dada pela alínea a) do art. 86º do E.O.A.
k) A ser acolhida a interpretação do Recorrente ficava por completo desvirtuada a razão de ser do recurso gracioso, pois este seria apreciado com outro dados e "provas" que o órgão recorrido desconhecia por completo por estar impedido legalmente de os conhecer, por força do disposto no art. 118°, n.º 2 do E.O.A.
l) Donde, conforme refere a douta sentença posta em crise, "a factualidade inicialmente alegada na participação (...) foi efectivamente atendida e apreciada valorativamente pela Recorrida, embora em sentido divergente daquele pretendido pelo ora Recorrente".
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“A meu ver, não assiste razão ao recorrente que, em sede de recurso jurisdicional, reitera o entendimento sustentado no âmbito do recurso contencioso, de que o acto impugnado padece de vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art. 135º, n° 2, do E.O.A.
O acto impugnado é o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da decisão de arquivamento do processo de apreciação liminar que teve origem na participação por aquele apresentada, com o objectivo de apurar eventual responsabilidade disciplinar de um colega Advogado.
Pretende o Recorrente que no âmbito desse recurso cabia a produção de prova por si requerida.
Mas, como sustenta a sentença recorrida, resulta do art. 118º do E.O.A. que a apreciação preliminar se destina apenas à aferição da possibilidade de a conduta do Advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação.
E, como refere a Recorrida, esta fase preliminar tem como finalidade a de evitar a instauração de processo disciplinar, quando a conduta do advogado não constituir, manifestamente, falta disciplinar.
Por isso, nesta fase, está afastada a possibilidade de realização de diligências instrutórias, com excepção das exclusivamente tendentes ao apuramento da identidade do Advogado participado. É o que decorre dos nºs 2, 3 e 4, do citado art. 118°. do E.O.A.
Assim sendo, como bem conclui a sentença recorrida "(...) o processo de apreciação preliminar, não poderá converter-se, por imposição legal, numa fase instrutória típica do processo disciplinar. E, certamente, não poderá essa conversão obter-se por via do recurso."
E, mais à frente, a propósito da faculdade prevista no art. 135°, n° 2, do E.O.A., continua a sentença "(...) tem como pressuposto normativo-aplicativo a circunstância de existir previamente a prática de diligências instrutórias – efectuadas ou requeridas –, o que, como se viu, o procedimento de apreciação liminar não comporta".
Efectivamente, creio também que não se mostra compatível com a natureza e objecto do procedimento de apreciação liminar, a admissibilidade de discussão em sede de recurso de novos considerandos motivados por diligências instrutórias.
Do exposto, na minha opinião, a sentença sob censura fez correcta interpretação e aplicação da norma consubstanciada no nº 2, do art. 135º, do E.O.A., não padecendo dos vícios que lhe são assacados.
Pelo que, deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.”
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
( Fundamentação e Decisão)
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5 do CPCivil, aplicável nos termos dos arts. 1º e 102º da LPTA, confirma-se inteiramente a sentença recorrida, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250,00 €, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 29 de Outubro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.