I- O estabelecimento comercial é susceptível de tutela possessória, designadamente, através do processo especial de embargos de terceiro.
II- Impõe-se a rejeição liminar dos embargos se for manifesto que a transmissão em que o embargante se funda foi efectuada para o transmitente se subtrair
à sua responsabilidade para com os credores.
III- Para tal juizo são relevantes a data do trespasse e a data da propositura da acção executiva e não aquela data e a do despacho que ordena a penhora.
IV- É de rejeitar liminarmente os embargos de terceiro, se a acção executiva deu entrada em 23/7/85 e a data do trespasse foi de 22/10/85 sendo ainda certo que o gerente da executada é igualmente gerente da embargante-adquirente.