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ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, executada nuns autos de processo executivo, que lhe é movido pela Caixa Geral de Depósitos, reclamou, junto do TAF de Almada, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Seixal, que decidiu o prosseguimento dos autos de execução para cobrança do valor indicado pela exequente. A Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente. Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Em Fevereiro de 1985, a Caixa Geral de Depósitos (CDG) requereu ao Serviço de Finanças do Seixal 2 se dignasse promover a execução do património dos executados, A… e B…, com base em nota de débito emitida, a 11.01.1985, por aquela instituição de crédito, em razão do incumprimento de crédito à compra de habitação. De acordo com a referida nota de débito, junta a fls. 3 dos autos de execução, a CGD reclama o pagamento de 3.568.224$00, o equivalente a € 17.798,22 (dezassete mil, setecentos e noventa e oito euros e vinte e dois cêntimos), mais se discriminando que a dívida se decompunha nas seguintes parcelas: 1.850.000$00, a título de dívida de capital; e 1.718.224$00, a título de juros, à taxa, acrescenta-se, de 34,5% (incluindo já a sobretaxa de 2% então prevista mo Decreto-Lei n. 344/78). Subsequentemente, a 21.10.1991, foi penhorada a fracção designada pela letra "…", do prédio urbano sito na "…", inscrito na matriz sob o art. 6338° e, a 23.04.1992, esta veio mesmo a ser objecto de venda judicial e adjudicada à CGD, pelo valor de 7.350.000$00 – o equivalente a € 36.661,64 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), portanto. Contudo, a 6.10.2004, e fls. 198 do processo fiscal, a CGD veio a juntar nova nota de débito, pelo valor de € 53.040,42 (cinquenta e três mil e quarenta euros e quarenta e dois cêntimos) pelo que, nessa altura, requereu ao Serviço de Finanças do Seixal 2 que procedesse a nova penhora – agora, a fracção "…" do prédio urbano, sito em …, Urbanização da …, Lote …, freguesia de …, concelho de Lagos. Sucede que entre 1982 (altura do vencimento da obrigação da Recorrente) e até 1991, o Banco de Portugal, fixou taxas de juro máximas a praticar pelas instituições financeiras, naturalmente, sem prejuízo da sobretaxa de 2 % pela mora estipulada no art. 7°, n. 1 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, Pelo que, desde a data do vencimento da obrigação e até 1991, sobre a dívida de capital venceram, sucessivamente, as seguintes taxas de juro (máximas): 22,25%, 30%, 32,5%, 30%, 26%, 24,5%, 21,5%, 20%, 19,5%, 18,5%, 18%, 17%, 17,5%, 19%, 20%, 21% que, mesmo acrescidas da sobretaxa de 2%, a que se fez referência supra, ficam aquém dos 34,5% devidos à data, especifica, do incumprimento. Aliás, registe-se a concordância entre a taxa de juro máxima legalmente admitida a 11.01.1985 data da emissão da primeira nota de débito ela CGD acrescida da citada sobretaxa de 2% e a taxa que se fez contar no título executivo junto a fls. 3 (taxa 32,5 - Aviso de 8.08.1983 + 2% sobretaxa do Decreto-Lei n. 344/78 = 34,5%). Contudo, a partir da data de emissão da nota de débito que subjaz à instauração da execução, nunca mais foram tidos em conta, nem pela exequente nem pelo órgão de execução fiscal, na liquidação dos autos, as taxas máximas legalmente admitidas, i.e., as descritas na al. f) e que foram, sucessivamente, decrescendo. Pelo que, desde 11.01.1985 e até hoje, CGD e Serviço de Finanças do Seixal 2 continuam a calcular juros moratórios à taxa de 34,5%. Sucede que, se houvessem sido, rigorosamente, aplicadas as taxas máximas sucessivamente permitidas por lei, devidamente acrescidas de 2%, a título de sobretaxa pela mora, entre 1982 data do vencimento da obrigação da executada e 23.04.1992 data da venda e adjudicação da fracção penhorada), ter-se-ia constatado, nessa altura, que a executada respondia por uma dívida de juros, no valor de € 22.440,21. Que, somada à dívida de capital peticionada (€ 9.227,76), a faria responder por uma quantia exequenda que, à data da adjudicação da fracção penhorada à CGD, se cifrava em € 31.667,97. Então, está visto, se a Recorrente devia, não mais (por imperativo legal) que € 31.667,96 à CDG e esta viu ser-lhe adjudicada a fracção "…" da "…" por € 36.661,65, então, a CGD locupletou-se, ilegitimamente, de € 4.993,68. E assim, a Recorrente solicitou, a 11.04.2007, ao Exmº. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2 se dignasse declarar extinta a instância executiva, por pagamento integral da dívida, nos termos previstos na al. a) do n. 1 do art. 176.° do CPPT e, consequentemente, que revogasse a ordem de venda da fracção designada pela letra "…", do prédio sito no concelho de Lagos (o mesmo que permanece penhorada à ordem destes autos) . Entendeu, contudo, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças que: “Tendo em atenção todos os elementos juntos aos autos, prossigam os mesmos com vista à cobrança do montante indicado ela CGD. Ou seja de 43.35221 € (sendo 4.995,70 € de capital e 38.356,51 € de juros de 84/12/08 a 07/03/06”: O que forçou a Recorrente a reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos do art. 103°, n. 2 da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e do art.276º do CPPT . Alegando, em síntese, que: 1) a exequente e órgão de execução fiscal desconsideraram a circunstância de, desde a data de vencimento da obrigação e até 1991, o Banco de Portugal, ter fixado taxas de juro máximas a praticar pelas instituições financeiras; 2) pelo que, desde 3.08.1985, data em que a taxa de juro máxima desceu abaixo dos 32,5%, que a exequente cobra juros a taxas proibitivas à Recorrente; 3) decomposto o cálculo de juros às taxas máximas permitidas por lei, verifica-se que a Recorrente nada deve à CGD; 4) verifica-se mesmo que, desde 23.04.1992, data da venda da fracção adjudicada à exequente, a Recorrente é credora da CGD de uma quantia de € 4.994,44. Pelo que concluiu peticionando: a) a extinção do processo executivo, nos termos da al. a) do n. 1 do art. 276º do CPPT ; e, consequentemente, b) o cancelamento do registo da penhora, inscrita pela cota F1, sobre a fracção designada pela letra …, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n. 02780/300699. Decidiu então o Tribunal a quo julgar provada a seguinte factualidade: Que a execução fiscal foi requerida, a 27.02.1985, por uma dívida de capital e juros de 3.568.224$00 (ponto 1); Que, a 23.04.1992, a fracção "…" do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 6.338º da freguesia da …, foi adjudicada à CDG, pelo valor de 7.350.000$00 (ponto 3); Que, em 12.05.2004, a CGD a requereu o prosseguimento da acção executiva, por dívida € 53.040,42 (ponto 5) Que, em 11.12.2007, o órgão de execução fiscal proferiu a decisão recorrida (ponto11) Que, a 28.12.2007, a ora Recorrente reclamou daquela decisão (ponto 13). E bem assim, julgou ainda provado (e bem) que “Em 26/06/1992 elaborada a nota de liquidação da conta do processo executivo no qual consta como dívida exequenda o montante de 3.568.224$00, juros de mora no valor de 8.124.162$00 e custas e encargos os no montante de 435.131$00 perfazendo o total de 12.127.517$00. Ora, avaliando o teor da referida nota de liquidação, o que resulta, à saciedade, é que esta padece, não de um mas de dois erros: não só se aplicou uma taxa de juro proibitiva (34,5%), como se calcularam juros sobre juros, já que só aplicando a taxa de 34 5% aos 3.568.224 00 (€ 17.798,22), que incluem já juros como resulta da nota de débito de fls. 3 se alcançará valores na ordem dos arremessados. Contudo, a conclusão do Tribunal a quo foi outra, lê-se: “Desta forma resulta que o montante da venda Judicial (€ 36.661,65) se mostrou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido” !!!!!! Pelo que a decisão que ordena a prossecução da instância executiva está inquinada de vício de violação de lei na medida em que contraria os limites estabelecidos pelos Avisos do Banco de Portugal enumerados supra por um lado; e simultaneamente o disposto no arte 560º do CC por outro Salvo o devido respeito, a conclusão de que, por constar do processo, o acto de liquidação não carece de ser justificado, para mais quando esse é o objecto da reclamação, parece ao olhos da Recorrente, despropositada. O Tribunal diz "do processo consta uma liquidação"; a Recorrente responde pela interrogativa: e está bem feita? a que taxa de juro? sobre que dívida de capital? Ora, estatui o n. 1 do art. 125º do CPPT que está inquinada de nulidade a sentença onde ocorra “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”. Dúvida não há (não pode, de facto, haver!) que o Mm. Juiz a quo se deveria ter pronunciado sobre a taxa de juro a aplicar à obrigação vencida, pois que esta questão esgotava o objecto da reclamação que lhe foi apresentada. AA. O mesmo é dizer que, se dúvida tivesse a Recorrente acerca da taxa a aplicar, confrontada com o teor da sentença recorrida, ficaria a saber exactamente o mesmo que sabia quando solicitou ao Tribunal que se pronunciasse. BB. Em suma, se é entendimento do Tribunal que a reclamação apresentada é improcedente porque a Recorrente labora em erro, que erro é esse? CC. Pelo que vai ainda arguida a nulidade da sentença recorrida. Não houve contra-alegações. O Mm. Juiz a quo sustenta que não foi praticada qualquer nulidade Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento. Com dispensa dos vistos vêm os autos à conferência. É a seguinte a matéria fáctica, fixada na sentença recorrida: Em 27/02/1985 a Caixa Geral de Depósitos requereu a instauração de processo executivo contra B… e A… por dívida de capital e juros no montante total de 3.568.224$00, tendo sido instaurado em 10/04/1985 o respectivo processo executivo, dando origem posteriormente aos autos n. 3697 02/101420.0. Em 28/04/1986 foi lavrado o auto de penhora da fracção autónoma designada pela letra "…" inscrita na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 6338. Em 23/04/1992 foi lavrado o auto de venda judicial por meio de proposta em carta fechada tendo o imóvel referido no ponto anterior sido adjudicado à Caixa Geral de Depósitos pelo preço de 7.350.000$00. Em 26/06/1992 foi elaborada a nota de liquidação da conta do processo executivo no qual consta como dívida exequenda o montante de 3.568.224$00, juros de mora no valor de 8.124.162$00 e custas e encargos no montante de 435.131 $00, perfazendo o total de 12.127.517$00. Em 12/05/2004 a Caixa Geral de Depósitos requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 o prosseguimento da acção executiva por dívida de € 53.040,42. Em 21/10/2004 foi autuado o processo de execução fiscal (carta precatória) n. 1074200407000243 no Serviço de Finanças de Lagos para cobrança de dívida no montante de € 53.040,42 à Caixa Geral de Depósitos pelo preço de 7.350.000$00, cobrança de dívida no montante de € 53.040,42 à Caixa Geral de Depósitos. Com data de 08/11/2003 foi lavrado no Serviço de Finanças de Lagos o auto de penhora da fracção autónoma designada peja letra "…" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, Urbanização …, lote …, Lagos, inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 1581 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos., sob o n. 02780/300699, tendo a penhora sido registada na Conservatória do Registo Predial de Lagos em 10/12/2004. Em 13/04/2006 a Caixa Geral de Depósitos requereu a suspensão do processo executivo por 30 dias e que fosse dado sem efeito a marcação da venda face à entrega de "valor considerável" para aplicação no empréstimo. Em 13/04/2006 o Chefe do Serviço de Finanças de Lagos determinou a suspensão da venda judicial. Em 13/03/2007 a Caixa Geral de Depósitos solicita ao Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 o prosseguimento da execução por dívida de € 43.352,21. Em 11/12/2007 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 com o seguinte teor "Tendo em atenção todos os elementos juntos aos autos, prosseguem os mesmos com vista à cobrança do montante indicado pela Caixa Geral de Depósitos, ou seja € 43.352,21 (sendo €4.995,70 de capital e € 38.356,51 de juros de 84/12/08 a 07/03/06)". Em 11/12/2007 foi emitido o ofício n. 25900 para efeitos de notificação dos executados do despacho mencionado no ponto anterior. Em 28/12/2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 2 a reclamação de decisão do órgão de execução de fls. 396/400 do apenso. Em 14/03/2008 é dirigido aos executados o ofício n. 4012 do Serviço de Finanças de Seixal 2 no sentido de os informar que estariam a ser efectuadas diligências para a venda do imóvel penhorado. Em 04/04/2008 a executada volta a apresentar a petição de reclamação referida no ponto 13. Para compreender o que está em causa nos presentes autos, há que trazer à colação a petição inicial. O que a reclamante pretende é ter pago toda a dívida estando ainda credor da CGD. Nada melhor do que trazer à colação o petitório, para se perceber o que via dito. Escreveu a reclamante, sobre os factos e o direito: Em Janeiro de 1985, veio a Caixa Geral de Depósitos requer ao Serviço de Finanças do Seixal -2, se dignasse promover a execução do património da executada, com fundamento na existência de dívida originada pelo incumprimento de crédito à compra de habitação. Pelo que reclamou um crédito de PTE 1.850.000$00 - o equivalente a € 9.227,76 (nove mil, duzentos e vinte e sete euros e setenta e seis cêntimos), a título de dívida de capital, à qual acresciam juros. É esta informação que consta a fls. 3 dos autos de execução, a correr termos naquela repartição, sob o número indicado em epígrafe. Subsequentemente, a 23.04.1992, conforme resulta de fls. 135 dos mesmos autos, procedeu-se à venda da fracção autónoma designada pela letra "…", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n. 02005/901023. E a referida fracção veio a ser adjudicada à exequente pelo montante de € PTE 7.350.000$00, i.e., € 36.661,65 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos). Pelo que, a 23.04.1992 – data da venda da fracção penhorada à ordem dos autos –, a executada respondia por uma dívida de capital, nos termos peticionados, de € 9.227,76 e juros moratórios em valor que se somava em € 22.440,21 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta euros e vinte e um cêntimos). E, portanto, por um total de dívida exequenda que ascendia a € 31.667,21 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e sete euros e noventa e seis cêntimos). O mesmo é dizer, que a dívida da executada à Caixa Geral de Depósitos, não só ficou integralmente paga, como não deveria a exequente ter sido isentada do depósito dos € 4.994,44 remanescentes. A discrepância entre o valor actualmente reclamado pela exequente e o efectivamente devido, prende-se com a desconsideração pela exequente da circunstância de, até 1991, o Banco de Portugal, fixar taxas de juro máximas a praticar pelas instituições financeiras. Efectivamente, entre 1982 (ano do vencimento da obrigação da executada) e 1988, o Banco de Portugal fixou taxas de juro máximas, para todas as suas operações activas praticadas pelas instituições financeiras; e, entre 1988 e 1991, restringiu a aplicação de taxas de juro máximas às operações relativas a crédito habitação. Sendo certo que, nos termos do art. 7°, n. 1 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, sempre seria devida uma sobretaxa de 2%, pela mora, entre 1982 e 23.04.1992 (data da adjudicação da fracção referida supra, à exequente), venceram-se juros às seguintes taxas: … Para mais fácil compreensão das taxas aplicáveis, junto se remetem os Avisos em questão... Ora, aplicando, precisamente, as taxas máximas sucessivamente permitidas, devidamente acrescidas de 2%, a título de sobretaxa pela mora, entre 1982 (data do vencimento da obrigação da executada) e 23.04.1992 (data da venda e adjudicação da fracção penhorada), resulta que, a esta data, a executada respondia por uma dívida de juros, no valor de € 22.440,21. O que, somado à dívida de capital peticionada (€ 9.227,76), a fez responder por uma quantia exequenda que se cifrava em € 31.667,96. Ora, tendo a fracção em questão sido adjudicada pelo valor de € 36.661,65, nada mais deve a executada à Caixa Geral de Depósitos, tendo, isso sim, a exequente de repor a diferença de € 4.994,44 de que se locupletou…”. E se damos uma expressão extensiva ao pedido da reclamante é para se saber o que está em causa nos presentes autos. Vale isto por dizer que a reclamante, notificada do despacho que ordenava o prosseguimento dos autos, apresentou a reclamação com o referido conteúdo. Quer isto dizer que a reclamante reage contra tal despacho (no fundo, a dizer que a dívida já estava paga e ainda havia um crédito a favor da reclamante). Mas já vimos que foi elaborada uma “nota de liquidação” (ponto 4 do probatório), a CGD pediu o prosseguimento da acção executiva (ponto 5), foi emitida carta precatória (ponto 6), foi efectuada a penhora de uma fracção autónoma de um prédio, penhora essa registada (ponto 7). E qual a posição da executada relativamente a esses actos processuais? O probatório não nos diz se a recorrente teve ou não conhecimento de tais actos processuais. Não nos dá igualmente conhecimento sobre se teve ou não conhecimento da segunda penhora. Nem dá conta de quando teve efectivamente conhecimento do quantum em dívida. Nem vale dizer, como diz o Mm. Juiz a quo que “Do probatório resultou ainda que … foi efectuada a nota de liquidação do processo de execução da qual consta o montante da dívida exequenda, dos juros de mora e das custas e encargos, perfazendo o total de … Desta forma resulta que o montante da venda judicial … se mostrou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido”, É que nem sequer nos diz se a recorrente foi ou não notificada dessa dita “liquidação”. Quando? Em que momento? Vale isto por dizer que, ou há um facto preclusivo, relativamente à recorrente (e se o há, o tribunal tem de expressar claramente qual é e o momento em que ocorreu), e a recorrente não obterá êxito na sua pretensão, ou então o Tribunal tem que conhecer do mérito do recurso. A sentença não contém quaisquer elementos que permitam concluir se existe ou não esse facto preclusivo. Não é pois caso de nulidade de sentença mas antes e claramente caso para ampliação da matéria de facto. O que se ordena, nos termos do art. 729º , 3, do CPC . Em suma, o Mm. Juiz, para além de dar resposta às questões postas, deverá ainda fazer, se necessário, outras diligências, tendentes a determinar se há qualquer causa de preclusão que impeça o conhecimento da pretensão da reclamante, aqui recorrente. E não havendo qualquer causa de preclusão, deverá então decidir, de fundo, do bem ou mal fundado da sua pretensão. 4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos atrás referidos. Sem custas. Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge de Sousa – António Calhau.