Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., LDª, da sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que julgou "totalmente improcedente" o recurso contencioso de anulação que aquela sociedade deduzira contra despacho de indeferimento do Director da Alfândega de Lisboa, que incidiu sobre pedido de suspensão de execução de dívidas aduaneiras, do ano de 1998".
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido que tem de ser formulado no prazo de pagamento voluntário da dívida aduaneira liquidada -; e na irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, por falta de definitividade vertical.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1- O entendimento da decisão jurisdicional recorrida de que o pedido dirigido a autoridade aduaneira de suspensão das cobranças foi extemporâneo, por não haver sido feito no prazo de dez dias concedido para o pagamento, não tem fundamento legal;
2- Na verdade, não existe qualquer disposição expressa nesse sentido; as únicas disposições aplicáveis para o efeito, são os artigos 255º, nº 1 e 282º do Código de Processo Tributário, vigente à data dos pedidos de isenção;
3- Da conjugação destes preceitos resulta que a garantia a prestar, ou o respectivo pedido de isenção, deve ser prestado no prazo de dez dias, decorridos três meses, que é o prazo para a impugnação judicial que condiciona o pedido de suspensão ou isenção;
4- Tendo a primeira notificação para pagamento ocorrido em 14 de Agosto de 1998, o prazo mais curto para as impugnações terminava em 24 de Novembro de 1998;
5- Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 282º citado, o prazo para apresentação da garantia ou para o pedido da sua substituição ou dispensa terminava em 4 de Dezembro de 1998;
6- Os requerimentos a solicitá-lo foram todos entregues em 3 de Dezembro de 1998;
7- Logo foram entregues dentro do único prazo legalmente estabelecido para o efeito;
8- Pelo que a decisão recorrida que julgou intempestivo esse pedido, mantendo o despacho recorrido, não pode subsistir, devendo ser revogada;
9- Também o fundamento da sentença recorrida de que o despacho recorrido não é recorrível contenciosamente por falta de definitividade vertical é errado;
10- O facto de o artigo 243º do Código Aduaneiro Comunitário estabelecer que o direito de recurso pode ser exercido perante duas instâncias, uma administrativa e outra judicial, não significa que o recurso à segunda esteja condicionado pelo prévio recurso à primeira;
11- O que esta disposição quer significar é que o interessado pode dirigir-se às autoridades aduaneiras, numa primeira fase, e recorrer da decisão destas, numa segunda fase, sendo o recurso às referidas autoridades meramente facultativo e não excludente da via judicial;
12- É neste sentido a numerosa jurisprudência, que se cita, do Tribunal Tributário de 2ª Instância e do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo o recurso imediato das decisões proferidas pelas autoridades aduaneiras, designadamente os Directores das Alfândegas;
13- Finalmente, ao recurso que ora se processa, deve ser atribuído efeito suspensivo, por aplicação subsidiária do disposto no nº 1 alínea d) do nº 2 e nº 3 do artº 740º do Código de Processo Civil já que a não atribuição desse efeito importará para a Recorrente prejuízo irreparável, em virtude de, entretanto, se haver procedido à venda, no processo executivo, de todo o seu património, essencial para a continuação da sua actividade empresarial (venda essa designada para o dia 18 de Março de 2002).
14- A decisão recorrida violou, pois, entre outros, os artigos 243º, e 244º, do Código Aduaneiro Comunitário, o disposto no artigo 282º, nº 4 do Código de Processo Tributário e o despacho de recebimento do recurso, que por isso se impugna, o disposto no artigo 740º nºs 1, nº 2 alínea d) e nº 3 do artigo 740º do Código de Processo Civil (ex vi nº 4 do artº 687º C.P.Civil);
15- Devendo a este recurso, a não ser reparado, nessa parte, o agravo, ser atribuído o efeito suspensivo (embora a não reparação referida determine, desde logo, prejuízo irreparável, em virtude da venda dos bens penhorados).
TERMOS EM QUE,
A) DEVE SER ATRIBUÍDO A ESTE RECURSO EFEITO SUSPENSIVO;
B) DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, POR VIOLAÇÃO DA LEI, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO SUSCITADA NO RECURSO CONTENCIOSO."
A autoridade recorrida não contra-alegou.
O Exmoº magistrado do MP emitiu parecer no sentido da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, dado o vertido nas preditas conclusões 4 e 13, que concretizaria "referência a matéria de facto".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão, havendo que apreciar, em primeiro lugar, a competência do tribunal, que é de ordem pública, em qualquer das suas espécies e cujo conhecimento precede o de outra matéria - artº 3º da LPTA.
Nenhuma dúvida de que a competência deste STA, para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos dos TT de 1ª Instância cinge-se apenas a matéria de direito, ou melhor, radica no exclusivo fundamento, em matéria de direito, do mesmo recurso - artº 32º nº 1 al. b) do ETAF -, constituindo, assim, excepção à competência generalizada do TCA, ao qual, nos precisos termos do artº 41º nº 1 al. a) do mesmo diploma, compete conhecer "dos recursos de decisões" dos tribunais tributários de 1ª Instância, salvo o disposto na al. b) do nº 1 do artº 32º.
Mas, no recurso, não está em causa matéria excluída da competência deste tribunal.
Na verdade, quando a recorrente refere que a primeira notificação para pagamento ocorreu em 14/Ago/98, está a reportar-se aos ofícios constantes do apenso - e não a pôr em dúvida o que deles consta, caso em que se estaria em face de matéria factual - pelo que a hipótese cai na alçada do disposto na parte final do artº 722º, nº 2 do CPCivil - a prova da data da notificação faz-se, logo em primeira linha, através do documento respectivo - o que, desde logo, propícia a competência do STA.
E na conclusão 13, o que está em causa é determinar o efeito do recurso por modos que a noção de "prejuízo irreparável" é uma noção jurídica - que apela ao critério e senso jurídico do julgador - e a data da venda dos bens resulta do processo executivo.
O STA é, pois, competente para o conhecimento do recurso.
Assim, quanto ao seu efeito.
Tendo a recorrente requerido a fixação do efeito suspensivo, o respectivo despacho de admissão fixou-lhe efeito devolutivo, uma vez que, pretendendo aquele a suspensão da acção executiva, haverá de o requerer nesta.
Mas não é assim.
Na verdade, não está em causa, ora, a suspensão da acção executiva mas o efeito do recurso jurisdicional interposto, ainda que com interferência indirecta naquela.
Trata-se, nos autos, de um recurso jurisdicional de uma decisão proferida em recurso contencioso.
Nos termos do artº 130º nº 1 da LPTA, aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal são aplicáveis, nesta última, as normas estabelecidas naquela, para cada um daqueles meios.
Normação igualmente presente nos artºs 118º nº 2 do CPT e 97º nº 2 do CPPT.
Por outro lado, nos termos do artº 102º da LPTA, os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, sendo, em geral, processados como os recursos de agravo.
Ora, sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos de decisões que ponham termo ao processo, como é o caso - artº 734º nº 1 al. a) e 736º do CPCivil.
Sendo que tais recursos têm efeito suspensivo - artº 740º nº 1 do mesmo diploma.
Assim, o recurso em causa tem efeito suspensivo e não meramente devolutivo, como lhe foi fixado.
Quanto ao mais:
Em sede factual vem apurado que:
"1- A recorrente foi notificada em Setembro de 1998 pela Alfândega da Aveiro para pagar diversas imposições aduaneiras, liquidadas "a posteriori", nos processos de liquidação nºs. 170, 172, 173, 174, 189 e 190, num total de PTE 138 194 771$00, no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação, "findo o qual será promovida a cobrança coerciva (...)" - Cfr notificações no processo administrativo apenso;
2- Estas liquidações foram judicialmente impugnadas, sendo objecto dos processos de impugnação autuados sob os nºs 14, 15, 16, 17, 18 e 19, do entretanto extinto Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto e que transitaram para este Tribunal Tributário;
3- A recorrente não procedeu ao pagamento das imposições liquidadas;
4- E, em requerimentos dirigidos ao Senhor Director da Alfândega de Aveiro, em 3 de Dezembro de 1998, que vieram a ser indeferidos, pediu a suspensão das decisões de cobrança, nos termos do artigo 244º, do Código Aduaneiro Comunitário (CAC);
5- - Em 1 de Fevereiro de 1999, a recorrente solicitou ao Director da Alfândega de Aveiro a revogação do sobredito despacho indeferidor e, em alternativa, a prestação de uma caução de valor não superior a PTE 5 000 000$00,
6- ... o que foi indeferido por despacho de 3 de Maio de 1999 do Director da Alfândega de Aveiro, com base no relatório apresentado pelos respectivos serviços aduaneiros de 16 de Abril de 1999, de que se encontra fotocópia, não impugnada, nestes autos (fls. 39 a 42);
7- A recorrente é uma empresa intermediária da colocação de bacalhau no mercado;
8- Não tem rede de frio ou secagem próprias, pagando estes serviços a terceiros;
9- Limita-se a comprar o produto verde para, após os tratamentos de frio e secagem, o vender no mercado nacional e comunitário;
10- Não tem quadro de empregados com vínculo efectivo à empresa;
11- Apenas duas pessoas lhe prestam serviços: um economista, em part-time e uma administrativa, ambos pagos como prestadores de serviços ("recibos verdes");
12- Em Outubro de 1998, o Director da Alfândega de Aveiro enviou ao Chefe da Repartição de Finanças de Ílhavo, certidão das dívidas aduaneiras mencionadas em 1., a fim de ser aí instaurada execução contra a recorrente (fls 608 a 610 do processo administrativo apenso).
13- Todos os bens conhecidos da empresa recorrente - apenas móveis - , foram penhorados em 13 de Janeiro de 1999 na execução fiscal instaurada na Repartição de Finanças de ílhavo para cobrança coerciva da dívida mencionada em 1 (Processo nº 0108-98/101719.5), avaliados no respectivo auto de penhora em 3.090.000$00 (fls. 23/24 e 72).
14- No exercício de 1997 a recorrente apresentou prejuízos no valor de 254 833 contos."
Da tempestividade do pedido (suspensão da decisão de cobrança, à autoridade aduaneira):
Entendeu-se, na decisão recorrida, que o prazo é o de dez dias, do pagamento voluntário.
Ora, dispõe o artº 244º do Código Aduaneiro Comunitário:
"A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da decisão contestada.
Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social".
Ora, já por aqui se vê que não é correcta a exigência do assinalado prazo de dez dias.
Na verdade, a suspensão da execução da liquidação só se compreende dada a existência de reclamação graciosa ou recurso contencioso.
Não tem qualquer sentido suspendê-la se não há discussão do caso, graciosa ou contenciosa.
Aquele mesmo normativo refere-se à "decisão contestada".
Assim, interpostos aqueles meios processuais ou procedimentais, a decisão não é definitiva, hoc sensu, está ainda sujeita a uma apreciação superior, pelo que só aí tem sentido a respectiva suspensão.
Pelo que o prazo em causa nunca poderia, no mínimo, ser inferior ao da reclamação graciosa ou recurso contencioso - artº 97º e 123º do CPT - 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo ou dois meses a contar da notificação ou publicação do acto - artº 28º e 29º da LPTA.
Todavia, aquele artº 244º não fixa qualquer prazo ou procedimento para a constituição da garantia, devendo pois, procurar-se a solução no direito nacional para que se remete quanto ao procedimento do recurso - artº 245.
Devendo, então, aplicar-se, por analogia, o disposto no artº 255º do CPT.
Ou seja, quando estejam em causa, como é o caso, direitos de importação, deve o contribuinte ser notificado para prestar a garantia, no prazo de dez dias.
E, se, na altura, tiver sido já instaurada execução - possibilidade que resulta de o prazo de pagamento voluntário - artº 108º do CPT - em geral ser inferior ao do recurso, a prestação da garantia suspenderá a própria execução, nos termos do falado artº 255º.
Como se vê, pode, assim, haver uma interpenetração entre a suspensão da execução da liquidação - ou seja, o efeito suspensivo da decisão - e a própria suspensão do processo executivo.
Não se vê, na verdade, como possam as coisa passar-se de outro modo, uma vez que a instauração da execução pode preceder o recurso contencioso, necessário para a suspensão da execução da liquidação.
Aliás e em rigor, o que está sempre em causa é esta execução pois o efeito suspensivo do recurso traduz-se justamente ou na sua não instauração ou na sua suspensão.
Ou de outro modo: assim vistas as coisas, há uma larga margem de coincidência entre o artº 244º do CAC e o artº 255º do CPT.
Ambos pretendem evitar ao contribuinte uma situação irreparável, nomeadamente a venda dos bens em processo executivo.
Pelo que a suspensão da execução da decisão a que se refere aquele primeiro normativo corresponde, afinal, ao segundo.
Não podendo, assim, considerar-se intempestivo o pedido da recorrente de prestação de caução.
Quanto à inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido:
Nos termos do artº 243º nº 2 do CAC, o direito ao recurso pode ser exercido:
"a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito pelos Estados- membros.
b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado independente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-membros."
No entendimento da decisão recorrida, tal disposição implica um procedimento gracioso prévio à impugnação contenciosa.
Todavia, o tribunal de justiça já se pronunciou sobre a melhor interpretação do citado normativo, no seu acórdão de 11/Jan/01 Procº C-1/99, decidindo dever o mesmo ser interpretado "no sentido de que compete ao direito nacional determinar se os operadores devem, num primeiro tempo, apresentar um recurso à autoridade aduaneira ou se podem dirigir-se directamente à autoridade judicial".
É, pois, no direito nacional, que deve procurar-se a solução da questão.
Ora, dispõe o artº 80º da LGT, que "a decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo".
Lei que se aplica às relações jurídicas tributárias aduaneiras, já que a Direcção Geral das Alfândegas integra a Administração Tributária - artº 1º - e os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros- artº 3º.
Assim, na falta de disposição em contrário - que, para o caso, se não conhece - os recursos hierárquicos são facultativos, tendo efeito meramente devolutivo, pelo que, em regra, as decisões dos procedimentos tributários, incluindo, como se disse, os aduaneiros, constituem actos vertical e horizontalmente definitivos, directamente impugnáveis por via contenciosa.
A jurisprudência, em contrário, citada na decisão recorrida, refere-se a casos anteriores à entrada em vigor da LGT.
Certo que disposição semelhante constava já do artº 92º do CPT mas entendia a mesma jurisprudência que aquele código não era aplicável no contencioso aduaneiro - cfr., por todos, o Ac. do STA, de 18/11/98 Rec. 22.943.
Assim, a partir do início de vigência da LGT - 01Jan/99 - o despacho ora contenciosamente recorrido é de 03/Mai/99 - passaram a aplicar-se, no direito aduaneiro, os artºs 18º e 92º do CPT, dos quais resulta, em princípio, a atribuição aos subalternos de competência reservada ou exclusiva, o que lhes permite praticar actos verticalmente definitivos e, pois, definidores da respectiva situação jurídica pelo que, se lesivos, são logo impugnáveis contenciosamente.
Pelo que, também por aí, não pode manter-se a decisão recorrida.
Termos em que se acorda em:
a) decretar o efeito suspensivo do presente recurso jurisdicional comunicando-se à 1ª Instância - artº 751º nº 3 do CPCivil.
b) conceder-lhe provimento revogando-se a decisão recorrida para ser substituída por outra que não julgue "improcedente" o recurso contencioso (recte, não o rejeite por manifesta ilegalidade -artº 57º parág. 4º do RSTA), pelos fundamentos invocados.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão