Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A A… e a
B…
Requerem a admissão de recurso de revista do Acórdão de 10/5/2007, do TCA que manteve a sentença do TAF que, em processo convolado para intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, indeferiu a pretensão daquelas federações sindicais de declarar ilegal e anular o Despacho conjunto do
MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e da
MINISTRA DA EDUCAÇÃO,
de 16.6.2005, pelo qual foram determinados os serviços mínimos a assegurar, como sendo os respeitantes ao serviço de exames nos dias anunciados para greve de 20, 21, 22 e 23 de Junho de 2005.
As recorrentes pretendem ver conhecidas as seguintes questões:
- -A ilicitude do acto do Ministro do Trabalho de considerar a greve ilícita por não ter observado o período de dez dias de pré-aviso, que entendem não ser aplicável ao caso.
- -A ilicitude do despacho conjunto definindo os serviços mínimos e comunicando aos recorrentes que deveriam indicar os seus representantes que os iriam assegurar.
- -A ilicitude do despacho do Ministro da Educação de 14 de Junho de 2005 que determinou a convocação de docentes nos dias de greve para assegurar em todas as escolas o serviço de exames, antes mesmo da reunião convocada para estabelecer os serviços mínimos a prestar durante a greve.
Consideram que as aludidas questões foram decididas de modo incorrecto no Acórdão do TCA pelo que pretendem vê-las reexaminadas. Sustentam que têm manifesta relevância jurídica e social, por estar em apreciação o exercício de um direito fundamental, constitucionalmente garantido, o direito à greve.
As entidades demandadas e ora recorridas no recurso jurisdicional opõem-se.
O Ministro do Trabalho sustentando que nesta fase de recurso jurisdicional do processo seria inadmissível conhecer de questões que não foram apreciadas nas instâncias e o Ministro da Educação opondo-se a eventual alteração do decidido nas instâncias quanto ao mérito.
O presente recurso foi já decidido em revista neste STA, mas apenas quanto à questão da utilidade do prosseguimento da instância.
O recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA tem carácter excepcional, constituindo regra, em matéria de contencioso administrativo, a existência de apenas dois graus de jurisdição, como decorre das disposições conjugadas dos art.°s 142.° n.° 4 e l50.° do CPTA.
Porém, nos casos em que entenda estarem preenchidos os pressupostos do artigo 150.° n.° 1, o STA pode admitir o recurso de revista daquelas decisões.
Tais pressupostos são a relevância jurídica ou social da questão a ponto de se revestir de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
No caso vem invocada a relevância jurídica e social de importância fundamental.
E, efectivamente, trata-se de questão que envolve uma parte da sociedade portuguesa, pelo grande número de pessoas cuja vida está directamente relacionada com o ensino e o seu modo de funcionamento, seja pela parte dos docentes, seja pelas relações com os discentes, especificamente e de modo mais profundo quanto à realização de exames de fim de ano e de final de ciclo de ensino. Acresce a importância deste sector da vida social e as preocupações da generalidade das pessoas em relação ao seu desempenho.
A greve por seu lado é um direito fundamental dos trabalhadores, mas não sendo um direito absoluto tem de harmonizar-se com outras necessidades públicas instantes e altamente relevantes e no caso de greve de professores em dias de exame tem especiais repercussões.
Por outro lado a declaração de ilegalidade da greve tem consequências sobre as faltas de um grande número de pessoas nos dias em que ocorre e a definição do regime jurídico aplicável pode ser um factor de estabilidade social, certeza e melhor aplicação do direito que nesta matéria atinge também uma dimensão de especial relevo. Neste contexto de interesses de natureza social de repercussão alargada e atendendo a que a matéria da definição dos serviços mínimos é um aspecto jurídico do direito da greve especialmente sensível e difícil, afigura-se justificada a intervenção do STA, através do presente recurso.