I- A procedencia da acção de investigação da paternidade esta dependente da prova da filiação biologica, que supõe a existencia de exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado durante o periodo legal de concepção.
II- Tendo as instancias dado como provado que a mãe do investigante e o Reu mantiveram entre si relações sexuais, desde Novembro de 1978, ate, pelo menos fins de Janeiro de 1979, e que não constou que as tivesse tido com qualquer outro homem nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do mesmo - 04 de Outubro de 1979 - nada constando em seu desabono desde Novembro de 1978 e o desenvolvimento da sua gravidez, concluiram pela exclusividade dessas relações, considerando provada a paternidade biologica.
III- A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias que o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar - artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil -
- como sucede com as ilações de factos conhecidos e provados, sem as alterar mas como sua consequencia logica.