Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .., B ... e C
recorrem da sentença de 23.11.2001 do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que haviam interposto das deliberações da Assembleia de Freguesia de S. Victor, concelho de Braga, tomadas em 30 de Junho de 1998.
A alegação deste recurso jurisdicional oferece as seguintes conclusões:
- As deliberações tomadas na Assembleia de Freguesia de S. Victor, reunida em 30 de Junho de 1998 são nulas porque votadas sem se observar a regular constituição do quorum do órgão colegial, não sendo por isso aptas para representar a sua vontade.
- São também nulas – art.º 133, g) do CPA e 88.º /1/b) do DL 100/84, de 29/3 - porque tomadas com inobservância do quorum, já que os membros eleitos do PSD, CDU e CDS/PP a haviam abandonado, não constituindo os elementos do PS o número mínimo legal para que a mesma pudesse funcionar.
Não houve contra alegação e o EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
II- A Matéria de Facto.
A sentença do TAC considerou provado
1) A Assembleia de Freguesia de S. Vítor reuniu em 28 de Abril de 1998 e 30 de Junho de 1998, nos termos das actas de fls. 63-67 e 68-73 destes autos que se dão por reproduzidas.
2) A acta da sessão de 30 de Junho foi aprovada em 30 de Dezembro de 1998.
III- Apreciação.
1. Legitimidade activa dos recorrentes.
A conferência suscitou a questão prévia da legitimidade activa dos recorrentes que sobre ela foram ouvidos, tendo-se pronunciado o C... no sentido de dever ser considerado parte legítima para defender o interesse de integrar o órgão como membro eleito, direito político, constitucionalmente consagrado e garantido que só o recurso contencioso assegura.
Os demais recorrentes nada disseram.
Importa decidir esta questão em primeiro lugar uma vez que a sua procedência prejudica o conhecimento de mérito.
Os recorrentes são membros eleitos para a Assembleia de Freguesia de São Vítor e o litígio respeita à existência ou não de impedimento do recorrente C... para entrar na composição daquele órgão colegial.
Pela acta da reunião de 28 de Abril de 1998 (fls. 64 dos autos) Verifica-se que o C... estava presente no local da reunião, mas o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia a um pedido de esclarecimento de outro dos recorrentes, sobre a razão de o C... não integrar o órgão colectivo, mas em lugar dele a Senhora ..., disse que a razão era entender que se mantinha o impedimento enquanto vogal da Junta de Freguesia ainda não substituído, embora tendo apresentado carta de renúncia daquelas funções.
Foi pouco depois pedida a reponderação do assunto pelo ora recorrente B... e a Mesa decidiu manter o entendimento de que o C... estava impedido e informou que podia ser interposto recurso da sua decisão para a própria Assembleia, mas os membros que suscitaram a questão, do PSD e da CDU, decidiram abandonar a Assembleia (fls. 65 dos autos).
Naquela reunião da Assembleia, antes da saída dos referidos membros, foi aprovado um Regulamento de Utilização de Instalações com sete votos a favor e uma abstenção e uma alteração ao orçamento de 1998 por sete votos a favor. Depois da saída daqueles membros foi aprovado por seis votos e uma abstenção o relatório e contas de gerência da Junta de Freguesia de 1997.
Porém, o recurso contencioso não vem, interposto de actos praticados nesta data e reunião.
Na reunião ordinária seguinte, de 30 de Junho de 1998 o membro da Assembleia, ora recorrente, A ... pediu esclarecimento ao Presidente sobre quem representava o Partido Popular, se o C..., se ... . O Presidente esclareceu que mantinha o entendimento de que C... estava impedido pelo que era ... quem assegurava a representação. O recorrente A ... protestou que aquele entendimento era incorrecto, e após intervalo para reflexão a Assembleia reiniciou os trabalhos, mas quando o Presidente anunciou este prosseguimento os representantes do PSD e da CDU declararam que abandonavam a Assembleia e passavam para o espaço reservado ao público (factos provados da acta de fls. 70-71).
Foi depois aprovada apenas a proposta de eleição de ... para vogal da Junta, por seis votos a favor, com uma abstenção.
Os recorrentes embora digam na petição que recorrem de todas as deliberações da Assembleia de Freguesia de 20.6.98 apresentam como causa de pedir exclusivamente vícios relativos à composição do órgão sem incluir o C... e, portanto, dirigem necessariamente o recurso contra o acto que decidiu não o admitir como membro em condições de fazer parte da Assembleia de Freguesia.
Que acto foi esse ?
A resposta resulta dos factos que acima se expuseram.
Assim, quando o Presidente da Assembleia depois de colocada a questão decidiu prosseguir a reunião sem admitir como membro da Assembleia o C... assumiu como decisão o seu entendimento antes expresso de que este estava impedido e não podia fazer parte do órgão colegial.
Esta decisão não foi tomada por deliberação da Assembleia nem tinha de o ser, uma vez que o Presidente do órgão colegial decidiu sobre uma incompatibilidade que considerou como impedimento e o artigo 45.º n.º 3 do CPA confere ao Presidente do órgão colegial a competência para conhecer da existência do impedimento e declará-lo.
O TAC entendeu que o recurso era dirigido contra o acto que não admitiu o C... como membro da Assembleia na medida em que conheceu dele como tal.
A questão da ilegitimidade activa teria contornos diferentes se se entendesse que o acto objecto do recurso contencioso era as deliberações da Assembleia sobre matérias da ordem do dia, diferentes do acto relativo à composição do órgão.
Mas, é evidente que o C... como membro eleito e não admitido a integrar o colégio naquela reunião tem interesse directo no recurso que versa sobre a legalidade desta decisão, precisamente de considerar o colégio devidamente formado e em condições de decidir sobre as matérias da ordem do dia, sem aquela presença e, por isso ordenou o prosseguimento da reunião como efectivamente se fez.
Os recorrentes que embora membros da Assembleia não foram directamente atingidos pela decisão relativa à substituição de C... não têm interesse directo no recurso contencioso, nada importando que tenham tomado a defesa da posição daquele, pelo que são julgados parte ilegítima.
Concluindo-se como se conclui que assiste legitimidade activa ao recorrente C... para o acto efectivamente recorrido, mas que o seu autor foi erradamente indicado na petição do recurso contencioso, e tendo este prosseguido, qual o destino a dar a este recurso jurisdicional ?
O que se colhe dos autos é que a Presidente da Assembleia de Freguesia interveio no recurso contencioso em seu nome e da Mesa da Assembleia na convicção de ser a entidade recorrida e não a Assembleia, manifestando previamente a dúvida perante o juiz sobre se deveria intervir uma vez que o acto fora da autoria do Presidente entretanto substituído (vd. Fls. 78 e 82 do processo).
Portanto, o autor do acto - o Presidente da Assembleia de Freguesia – interveio no processo nessa qualidade.
E, a sentença também conheceu da decisão do Presidente da Assembleia que era objecto do recurso, ainda que sofra da imperfeição de não ter clarificado este ponto de modo expresso.
Nestas circunstâncias tem de concluir-se que está assegurada também a legitimidade passiva e que a sentença é de manter no que respeita às questões de legitimidade, ficando assim esclarecido o objecto do recurso contencioso tal como foi apresentado e tratado pelos intervenientes no processo e na sentença recorrida.
2. A questão de fundo.
Como consequência do exposto importa agora passar a conhecer da questão de fundo.
A sentença recorrida considerou que dos artigos 22.º n.º 1; 69.º; 71.º e 73.º do DL 100/84 resulta que os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais que renunciem ao respectivo mandato, devem manter-se em actividade até serem legalmente substituídos, pelo que o recorrente C..., em virtude de ter sido eleito pela Assembleia como vogal da Junta, estava substituído por outra pessoa e a sua renúncia a este mandato apenas produzia efeitos depois de legalmente substituído, de modo a evitar a paralisação da Junta.
Os recorrentes sustentam o oposto, isto é, que por força da renúncia, acto unilateral, o mandato deixa de existir, de forma que, recebida a comunicação de renúncia pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, o recorrente C... cessou o mandato de Vogal da Junta e deveria retomar imediatamente o seu lugar como membro da Assembleia, não podendo ser substituído, como foi, por outra pessoa sem afectar de nulidade os deliberações tomadas pelo órgão com aquela irregular constituição.
A matéria a decidir era regulada em 1998 pelos artigos 22.º – substituições dos membros das Juntas de Freguesia – 71.º - renúncia ao mandato e 74.º - continuidade do mandato, todos do DL 100/84 de 29 de Março.
De acordo com estas regras, que não podem ser alteradas ou afastadas por regulamento ou norma de hierarquia inferior, os lugares deixados pelos membros das assembleias de freguesia que sejam eleitos para constituírem a junta, são preenchidos enquanto durar a incompatibilidade, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista – artigos 22.º e 73,º n.º 1.
E, os titulares dos órgãos das autarquias mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos – artigo 74.º do cit. diploma.
No caso o membro da Assembleia de Freguesia C... tinha sido eleito para vogal da Junta e entrou na composição daquele órgão durante algum tempo, tinha apresentado a renúncia àquele lugar de vogal e comunicado esta renúncia ao Presidente da Junta e ao Presidente da Assembleia, antes da reunião desta última, de 28 de Abril de 1998.
Para a substituição do vogal renunciante era necessário que a Assembleia deliberasse sobre a nomeação de novo vogal, pelo que até que tal eleição se efectuasse o C... mantinha-se em actividade como vogal da Junta de Freguesia e, contrariamente ao suposto pelos recorrentes, a renúncia não operava todos os seus efeitos automática e imediatamente, antes por força do citado artigo 74.º os mesmos efeitos ficavam deferidos para depois da substituição como vogal e, assim, a intervenção na Assembleia de Freguesia da pessoa que legalmente o substituía mantinha-se até ter sido eleito novo vogal da Junta, pelo que o procedimento adoptado quanto à composição do órgão foi legal e não ocorre o vício que era invocado de violação das regras de composição e de quorum do órgão.
Os recorrentes ainda apontam na segunda conclusão o que poderia ser um diferente vício de falta de quorum por não estarem na reunião de 30 de Junho a partir de determinado momento, o que teve como consequência não estar presente a maioria do número legal dos membros para o funcionamento da Assembleia de Freguesia.
Porém, esta é matéria de que não tratou a sentença recorrida e, os recursos jurisdicionais destinam-se a rever a decisão recorrida, não a decidir questões colocadas no recurso jurisdicional sem que constem da sentença revidenda, objecto do recurso.
IV- Decisão.
Termos em que acordam em considerar parte ilegítima os recorrentes A ... e B... e negar provimento ao recurso do recorrente C..., mantendo-se, nesta parte e com o esclarecimento efectuado, a sentença.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 400 € por cada um e a procuradoria de 80%.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Rosendo José – Relator (Vencido quanto à ilegitimidade dos dois recorrentes cf. declaração junta). Os outros dois recorrentes na medida em que suscitaram perante o Presidente da Assembleia a questão da pessoa que devia entrar na composição do colégio têm legitimidade para o recurso uma vez que a composição correcta da Assembleia como órgão colegial, diz respeito a todos os seus membros de modo directo, por ser matéria que se compreende no essencial do mandato que lhes incumbe desempenhar como eleitos para integrar o órgão.
A Constituição garante no artigo 48.º o direito de participação política que enuncia como “direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”.
O direito de participação política tem especial relevância no caso dos membros de órgão colegial, em relação à matéria da forma legal da respectiva constituição, de modo que por si só confere interesse directo, de carácter político para o recurso contencioso sobre estas questões.
Em suma, no recurso interposto contra o acto que não admitiu a intervenção do membro eleito, por este e por outros dois membros da Assembleia de Freguesia, cujos fundamentos são vícios relativos àquela decisão, mas em que, erradamente, indicam como autor do acto a Assembleia de Freguesia, os recorrentes têm legitimidade activa). – Pires Esteves – António Madureira.