I- A cessação da actividade dos despachantes oficiais devida à abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas intracomunitárias em resultado da concretização do mercado único, levou o legislador a adoptar um conjunto de medidas destinadas a minorar os efeitos que sobre os despachantes e seus trabalhadores resultou em consequência da nova situação.
II- Entre essas medidas, previstas no Dec.-Lei n. 25/93 de 5 de Fevereiro, encontram-se a antecipação de pensão de velhice (art. 4) e providências tendentes a assegurar o recebimento pelos trabalhadores, da compensação por cessação da relação de emprego, tendo em atenção o disposto no Regime Jurídico criado pelo Dec.-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
III- Nada obsta a que um trabalhador, vinculado a um contrato de trabalho e que satisfaça os requisitos previstos no artigo 4 do Dec.Lei n. 25/93, de 5 de Fevereiro beneficie simultaneamente da pensão de velhice e da compensação por cessação de contrato de trabalho, mesmo que esta haja sido requerida já depois de concedida aquela.