I- A ordem de precedencia das atribuições da assembleia geral enunciada no paragrafo unico do artigo 179 do Codigo Comercial não e vinculativa, cabendo ao presidente da assembleia, como encarregado de dirigir os trabalhos, imprimir-lhes a feição mais util para os interesses sociais.
II- Esta liberdade de escolha tem como limites a sequencia mais conveniente e, sobretudo, a prejudicialidade que umas questões possam ter relativamente a outras.
III- Os resultados da conta de gestão anterior não constituem necessariamente questão prejudicial para a eleição dos novos corpos gerentes.
IV- A dependencia das duas questões põe-se aos accionistas, que, ao considerarem-se aptos a eleger os novos corpos gerentes sem previa apreciação das contas de gestão, a afastam.
V- As convocações tem de ser redigidas em termos que os socios fiquem claramente informados acerca dos assuntos que vão ser debatidos na respectiva assembleia, podendo alcançar-se este objectivo por uma forma remissiva.