I- O artigo 297 do C.P. de 1982 continha, entre outras qualificativas, a noite, a penetração em estabelecimento comercial por arrombamento e a habitualidade.
II- Preenchendo a conduta do arguido todas essas qualificativas, o mesmo cometia o crime de furto qualificado em razão da noite e da habitualidade, em cúmulo real com o crime de introdução em lugar vedado ao público.
III- Com a entrada em vigor do C.P. de 1995, o artigo
204 deste diploma deixou de ter a noite e a habitualidade como agravantes qualificativas do furto.
IV- Assim, face à actual lei penal, o furto cometido de noite, com habitualidade e com introdução em lugar vedado ao público só será qualificado em razão desta circunstância, sem que se verifique o concurso real de crimes acima apontado.