I- São elementos essenciais e típicos do contrato de concessão comercial que o concedente se obrigue a vender ao concessionário e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando por sua vez certas obrigações, nomeadamente quanto à organização, política comercial e assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
II- Deve qualificar-se como contrato bilateral inominado
( ou misto ) de exclusividade, e não como contrato de concessão comercial, aquele em que falte algum dos mencionados elementos essenciais deste e cuja característica fundamental consista na atribuição a uma parte da exclusividade da venda dos produtos da outra parte em certa zona, com os consequentes benefícios comerciais para ambas as partes, dada a exigência de conservação e divulgação da marca, e na possibilidade de a primeira vender outros produtos que não sejam da segunda.
III- Nesse contrato iniminado de exclusividade, exige-se que a cessação da colaboração existente seja objecto de aviso prévio, com antecedência considerada razoável ou adequada, sob pena de direito de indemnização.