IRELATÓRIO.
Mendes Transportes, S.A. instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE).
Notificada para o efeito, a requerente procedeu à junção de elementos considerados em falta, na sequência do que foi recebido o requerimento inicial, sendo nomeado administrador judicial provisório.
Concluídas as negociações, foi depositada em 25 de Janeiro de 2023 a versão final do plano de recuperação apresentado pela devedora, tendo a indicação do depósito sido publicitada no portal Citius através de anúncio de 26 de Janeiro de 2023.
Pronunciaram-se sobre o plano apresentado os credores Caixa Económica Montepio Geral, E.. ...... ........ ... e R......... ..... .. ......, bem como o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional.
Em 7 de Fevereiro de 2023 foi depositada nova versão do plano de recuperação apresentado pela devedora, tendo tal junção sido publicitada no portal Citius através de anúncio de 8 de Fevereiro de 2023.
Os credores Caixa Económica Montepio Geral, E.. ...... ........ ..., G. ... ...... ..... . ........, S.A., M................... . ........ .. ..... ...., Ld.ª e AA comunicaram que votam a favor da aprovação do plano; os credores BB e Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital ..., por seu turno, comunicaram que votam contra a aprovação do plano.
O administrador judicial provisório juntou aos autos, em 28 de Fevereiro de 2023, documento com o resultado da votação, do qual consta que o plano foi votado por credores cujos créditos representam 81,06% dos créditos relacionados com direito de voto e que votaram a favor da respetiva aprovação credores cujos créditos representam 73,39% dos votos emitidos.
Notificado para o efeito, o administrador judicial provisório apresentou parecer no qual consignou, em síntese, que as medidas constantes do plano apresentado permitem à devedora garantir a sua viabilidade.
Por sentença de 17 de Março de 2023, foi homologado o plano de recuperação apresentado.
Interposto recurso de apelação pelo Instituto de Segurança Social, o Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 15 de Junho de 2023, julgou procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e em consequência declarou a ineficácia em relação ao apelante Instituto de Segurança Social, IP do plano de recuperação homologado, relativamente ao qual é inoponível.
Apresentou o revitalizado recurso de revista.
Concluiu nos seguintes termos:
A)O n.º 3 do art.º 30º da LGT não veio (e num Estado de Direito seria no mínimo de estranhar que o fizesse) conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social, no sentido de dele depender a aprovação e a validade do Plano, transformando-o num voto de qualidade ou num verdadeiro direito de veto.
B)A indisponibilidade ou imperatividade da lei vai reportada apenas aos créditos do Estado.
C)O âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, mas não inclui a autorização destas entidades”;
- D)Assim, a falta de expressa e discricionária autorização do ISS expressa através da votação desfavorável de um plano de recuperação não é suficiente para impedir a sua homologação, nas situações em que do mesmo resulta o escrupuloso cumprimento do disposto nos artigos 194.°, 195.º e 215.º do CIRE, 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010), artigo 81º nºs 1 e 2 da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 03.01 bem como nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, conforme sucede “in casu”.
- E)Por fim, importa salientar que qualquer concessão de eficácia relativa a um plano de recuperação, colocando a Segurança Social fora dos efeitos relativos à sua homologação plena impedirão, de facto, que qualquer sociedade recuperanda retome a sua actividade, “atirando-a”, inelutavelmente, para a sua liquidação insolvencial.
- F)Com efeito, no âmbito da execução fiscal o entendimento com a Segurança Social é, na prática, impossível, pelo que facto de já não ter aí aplicabilidade o disposto no artigo 199º nº 13 do CPPT que isenta a sociedade recuperanda de lhe prestar garantias adicionais ou seja, “Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.”
- G)E assim, será exigido o regime regra previsto no nº 6 do mesmo artigo do predito CPPT, no qual a garantia deve ser “prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade.”
- H)Assim, como tal exigência é totalmente inviável na maioria esmagadora das situações, o giro empresarial da recuperanda torna-se impossível, pois os processos executivos não se suspendem por falta de garantia - mesmo que exista um acordo prestacional previamente acordado - sendo a sociedade de imediato cerceada de penhoras nos seus depósitos bancários e créditos a receber de clientes, “estrangulando-a” financeiramente.
- I)A Recorrente já está a sentir o supra exposto, pois já possui atualmente todas as suas contas bancárias penhoradas com a natural dificuldade/impossibilidade de implementar o plano de recuperação.
- J)Desta forma e sempre com o devido e muito respeito, não pode ser atribuída à decisão casuística e meramente discricionária de uma única entidade, sem qualquer crivo ou intervenção legal, o poder de decidir unilateralmente sobre o futuro de uma sociedade recuperanda e assim, não só a sorte desta como a do universo dos seus credores e créditos respetivos que, com o seu voto, fizeram aprovar um plano de recuperação.
- K)A perfilhar-se o entendimento de que a decisão interna, casuística e discricionária da Segurança Social contrária à aprovação de um plano de recuperação que cumpre escrupulosamente com a própria legislação a que esta entidade se encontra sujeita é suficiente para, “de per si”, a tal plano não ficar vinculada viola, não só o princípio da tutela jurisdicional efetiva, mas igualmente o principio da legalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 3º, 13º nº 1 e 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
- L)O Douto Acórdão ora recorrido pretere o disposto no artigo 30º nºs 2 e 3 da LGT e, consequentemente, o artigo 215º do CIRE.
Não houve resposta.
IIFACTOS PROVADOS.
Foi considerado provado:
- a)o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital ... é titular de um crédito reconhecido no montante total de € 1.110.809,26 (correspondendo 768 636,08 a capital, € 340 185,32 a juros vencidos e € 1 987,86 a despesas);
- b)consta do plano de recuperação apresentado, além do mais, o seguinte: (…)
- 8.PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO
- 8.1.Medidas de Incidência no Passivo
(…)
B. Estado
B1. Instituto da Segurança Social, I.P.
Regularização da totalidade da dívida à Segurança Social nas seguintes condições:
Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do AJP, e a sua regularização ao abrigo do CRCSPSS;
Manutenção do pagamento das contribuições mensais;
Cálculo dos juros vincendos à taxa legal aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas;
Amortização da totalidade do valor de capital em dívida acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas;
A primeira prestação do plano de pagamento da dívida à segurança social vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
Pagamento da totalidade das custas devidas no âmbito dos processos executivos que se encontram instaurados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização;
Manutenção das garantias existentes, nos termos do n.º 13, do artigo 199º do CPPT;
As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social não se extinguem e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos;
As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados pela Segurança Social no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas.
(…)
F. Outras Disposições
Em caso de homologação do plano apresentado:
As garantias prestadas no passado mantêm-se válidas e eficazes, com um compromisso por parte dos Garantes no sentido de que sendo o presente Plano aprovado, os mesmos desistem dos Embargos apresentados, no âmbito das execuções que pendem sobre estes e sobre a revitalizanda (conforme Declaração anexa ao presente plano – Anexo I);
Salvaguarda-se aos credores a possibilidade de se ressarcir através da excussão de garantias hipotecárias externas ao património da Mendes – Transportes, S.A.;
Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, deverão ser extintas, com exceção das que respeitem à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
Nas ações de cobrança de dívida pendentes em juízo nas quais já tenham sido proferidas, antes do PER, e as respetivas sentenças que venham, entretanto, a transitar em julgado, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam;
Nas ações de cobrança de dívida com sentença já transitada em julgado antes do PER, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam;
Os créditos “sob condição” em que se tenha verificado ou venha a verificar a condição, serão pagos nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, após a referida verificação da condição.
(…)
c) o credor Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital ... juntou aos autos, em 22-02-2023, deliberação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, da qual consta o seguinte:
«(…)
Assim, delibera-se o seguinte:
- 1.A Segurança Social vota contra o plano de revitalização apresentado.
- 2.Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da Segurança Social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à Segurança Social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º, da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
- 3.A presente deliberação faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junta aos respetivos autos.»
d) o credor Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital ... votou contra a aprovação do plano.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
Homologação do plano de revitalização que envolve o estabelecimento de um plano prestacional de pagamento relativamente aos créditos de que é titular o Instituto da Segurança Social e a suspensão das acções executivas em que é exequente, à luz do disposto nos artigos 215º e 17º-F, nº 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), havendo este especial credor votado contra a respectiva aprovação. Fixação da eficácia relativa (inoponiblidade) à homologação do plano, sem afectação dos créditos de natureza tributária.
Passemos à sua análise:
Quanto ao conhecimento da questão de mérito que constitui o objecto da presente revista seguir-se-á, como se compreende, de muito perto (e praticamente ipsis verbis) a posição que foi assumida, repetidamente, nos dois acórdãos relatados pelo ora Juiz Conselheiro (igualmente) relator e que se encontram indicados infra (inexistindo razões de fundo ou de forma para dela divergir) – a que acresce a circunstância de o próprio acórdão recorrido nela se haver louvado.
Ou seja, na presente revista deverá essencialmente aferir-se:
- -a legalidade da decisão de homologação judicial do plano de revitalização que, embora votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores, incluiu o pagamento em prestações, nos termos a definir e desenvolver futuramente, dos créditos do Instituto da Segurança Social e a suspensão das execuções pendentes em que este é exequente, contra a vontade expressa e devidamente manifestada do mesmo Instituto de Segurança Social, ora recorrente;
- -a possibilidade de salvaguarda dos efeitos a produzir pela homologação judicial do plano, desde que não afectem, modificando restritivamente, o conteúdo dos créditos de natureza tributária. A este respeito, dispõe o artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável aos processos especiais de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação”.
Conforme salientam Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, a páginas 713 a 714: “(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
(Relativamente aos critérios de recusa de homologação do plano de revitalização, vide também Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER. O Processo Especial de Revitalização. Comentário aos artigos 17º-A a 17º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, Março de 2014, páginas 128 a 155).
Estabelece, a este propósito, o artigo 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária”.
Acrescenta no nº 3 do mesmo preceito – aditado pelo artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011): “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
No mesmo sentido, o artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011) tornou extensiva a aludida norma aos processos de insolvência que se encontravam pendentes e ainda aos que não tivessem sido objecto de homologação.
Perante esta intervenção legislativa que evidencia, pela sua assertividade, de forma absolutamente clara e inequívoca, o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, queda insofismável e incontornável a ilegalidade de homologação pelo tribunal do plano que se traduza numa afectação substancial, real e efectiva, pela modificação restritiva do seu conteúdo, dos créditos de natureza tributária que foram reclamados e reconhecidos.
(Neste mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011 (relator Silva Gonçalves), proferido no processo nº 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2012 (relator Álvaro Rodrigues), proferido no processo nº 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, que constituíram uma inflexão na corrente jurisprudencial em sentido inverso, apelando então para a especialidade das normas pertinentes ao processo de insolvência e de revitalização.
Sobre tal mudança de rumo e referenciando a jurisprudência que defendeu posição contrária, vide Catarina Serra, in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 104 a 105.
Precisamente sobre esta temática, vide ainda Sara Luís Dias in “A afectação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente”, artigo publicado in Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, páginas 256 a 261.
Por sua vez, criticando assertivamente a mencionada opção legislativa, chegando a advogar a interpretação restritiva da norma que permita compatibilizar a protecção dos créditos tributários com a efectiva prossecução das finalidades do CIRE e com o cumprimento das obrigações a que o Estado Português se vinculou no “Memoradum de entendimento sobre condicionalismos específicos de política económica”, de 17 de Maio de 2011, onde se consagra: “as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos nos casos em que os credores tenham aceite a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à restruturação voluntária das dívidas”, vide Catarina Serra, in “Processo Especial de Revitalização - contributos para uma “rectificação”, artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, nº 72, Abril/Setembro de 2012, páginas 739 a 741).
Na situação sub judice, o plano aprovado pela maioria dos credores prevê concretamente que:
B1. Instituto da Segurança Social, I.P.
Regularização da totalidade da dívida à Segurança Social nas seguintes condições:
Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do AJP, e a sua regularização ao abrigo do CRCSPSS;
Manutenção do pagamento das contribuições mensais;
Cálculo dos juros vincendos à taxa legal aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas;
Amortização da totalidade do valor de capital em dívida acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas;
A primeira prestação do plano de pagamento da dívida à segurança social vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização;
Pagamento da totalidade das custas devidas no âmbito dos processos executivos que se encontram instaurados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização;
Manutenção das garantias existentes, nos termos do n.º 13, do artigo 199º do CPPT;
As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social não se extinguem e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos;
As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados pela Segurança Social no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas.
(…)
F. Outras Disposições
Em caso de homologação do plano apresentado:
As garantias prestadas no passado mantêm-se válidas e eficazes, com um compromisso por parte dos Garantes no sentido de que sendo o presente Plano aprovado, os mesmos desistem dos Embargos apresentados, no âmbito das execuções que pendem sobre estes e sobre a revitalizanda (conforme Declaração anexa ao presente plano – Anexo I);
Salvaguarda-se aos credores a possibilidade de se ressarcir através da excussão de garantias hipotecárias externas ao património da Mendes – Transportes, S.A.;
Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, deverão ser extintas, com exceção das que respeitem à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
Nas ações de cobrança de dívida pendentes em juízo nas quais já tenham sido proferidas, antes do PER, e as respetivas sentenças que venham, entretanto, a transitar em julgado, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam;
Nas ações de cobrança de dívida com sentença já transitada em julgado antes do PER, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam;
Os créditos “sob condição” em que se tenha verificado ou venha a verificar a condição, serão pagos nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, após a referida verificação da condição (…)”.
Embora se tenha, de certo modo, procurado estabelecer, na elaboração do plano de revitalização apresentado, um regime relativamente moderado quanto à afectação dos créditos da credora Segurança Social, afigura-se-nos, contudo, ser inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos, o que é por si suficiente para que se tenha de considerar ofensiva da mencionada disposição legal e que motivou aliás o voto desfavorável do Instituto da Segurança Social, ora recorrente.
Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17ºF, nº 7, do mesmo diploma legal.
(Sobre esta matéria, vide Alexandre Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a páginas 412 a 413, onde se enfatiza que “O aditamento do nº 3 referido (ao artigo 30º da Lei Geral Tributária) visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal”).
Todavia, da imposição legal de proibição de modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não resulta necessariamente a solução drástica de recusa, pura e simples, de homologação do plano de recuperação da revitalizada que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
Neste sentido, a solução mais equilibrada, adequada e curial que permitirá, simultaneamente, harmonizar os relevantes interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, reforçados através de compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, com a imperativa e intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar ineficácia relativa à homologação da aprovação do plano de revitalização no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.
Ou seja, o plano de revitalização produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da actividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exacta medida acordada e por eles aceite, à excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.
(Neste preciso sentido, vide:
- -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 217/11.2TBBGC.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1412/20.9T8VNF.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1311/21.7T8VFX.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.
Trata-se de resto da opção jurídica consistentemente perfilhada em geral por esta 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual se encontra deferida a competência neste tipo de acções (artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), não havendo motivo para dela divergir.
Sobre o tema escreveu Catarina Serra in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 105 a 106:
“Baseando-se na essência contratual do plano de recuperação, o Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação de recuperação pode e dever ser homologado desde que se preservem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjectural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos”.
A mesma autora discrimina, de seguida, os arestos que sufragaram tal posição jurisprudencial, a qual mereceu de resto o seu aplauso.
Em defesa desta solução vide Fonseca Ramos in “Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência”, publicado in Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, páginas 267 e seguintes.
Em sentido relativamente divergente, pronuncia-se Sara Luís Dias, no artigo citado supra, onde revela as suas reservas quanto à solução encontrada – que não obstante louva -, na medida em que, segundo refere, o CIRE não só prevê nos artigos 212º a 217º e 176º a aplicação das medidas a todos os credores, sem excepcionar a Autoridade Tributária, como privilegiou, através da Lei nº 16/2012, de 12 de Abril, a sua protecção pelo crédito tributário, o que nos parece indiciar a sua tomada de posição pela recusa, pura e simples, de homologação do plano.
A mesma autora conclui fazendo fé numa futura alteração legislativa direccionada ao combate aos efeitos nefastos associados ao encerramento de empresas, em que se prevejam medidas de redução dos créditos tributários, caso se demonstre a viabilidade da sociedade e a necessidade dessa aquiescência (salvífica).
Intervenção legislativa esta que, como bem se compreende, virá quando vier – se vier – de nada servindo actualmente, enquanto mera expectativa ou vã esperança, para acudir, enfrentar e resolver os sérios prementes e inadiáveis problemas das empresas em graves dificuldades financeiras, embora viáveis, num contexto económico crescentemente problemático e de gravíssima crise social).
Acresce dizer ainda que o valor dos créditos privilegiados reclamados pelo Instituto de Segurança Social e a amplitude que caracteriza o plano apresentado para o seu pagamento – onde se prevê a sua regularização em 150 meses, através de prestações mensais e sucessivas, bem como a suspensão das execuções pendentes, – não justificam, na situação sub judice, o recurso à “válvula de segurança interpretativa” ensaiada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, para as situações em que se trate de “uma mera modificação dos prazos de pagamento e/ou taxas de juros que reflictam e exprimam uma redução global do crédito pouco expressiva”.
Em suma, a solução da fixação de eficácia relativa à homologação do plano de revitalização, que se adopta, permitirá – sem perigo de ofensa de qualquer disposição legal imperativa – criar as condições necessárias para que a recuperanda retome a sua actividade e procure porventura no âmbito da execução fiscal pendente, fazendo realçar as inegáveis vantagens sociais e económicas associadas continuação do seu giro empresarial, apresentar alternativas negociais realistas e viáveis que sejam aceites pela credora pública, em termos da regularização escalonada destes créditos.
Caberá exclusivamente à esta última entidade de natureza pública, directamente vocacionada para os ditames da emergência e coesão sociais, ponderar e aquilatar devidamente os interesses em contraposição e optar pela solução que se afigure mais razoável e conforme ao espírito da legislação (CIRE) em causa, sem que seja legalmente possível, impor-lhe em consequência da manifestação de vontade dos restantes credores, um regime fraccionado de pagamento da dívida dessas prestação e a imediata suspensão das execuções pendentes (mormente nas hipóteses em que tenha porventura falhado já o cumprimento de obrigações já vencidas no decurso do processo de recuperação) que se revelem contra a sua vontade.
É assim negada a revista.