I- De acordo com o disposto no artigo 26 n. 1 b) do
ETAF não compete a Secção de Contencioso Administrativo do STA o julgamento da legalidade de actos praticados pelo general-ajudante general do Exercito.
II- Tais actos encontram-se antes compreendidos no ambito da competencia dos tribunais administrativos do circulo ou por força do disposto na alinea a) do n. 1 do art. 51, daquele estatuto, isto e, por se tratar de actos administrativos de "outras autoridades da Administração Central" ou em virtude de competencia residual a esses tribunais atribuida pela alinea j) do mesmo n. 1, ao estabelecer para as mesmas competencias para conhecer das acções e recursos pertencentes ao contencioso administrativo para que não sejam competentes outros tribunais.
III- Assim sendo não se trata de estabelecer uma equiparação entre ajudante general do Exercito e um director-geral senão de ter em conta uma distribuição de competencias.*