017724 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 017724
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Resposta da autoridade requerida, Contribuições para a segurança social, Despacho interlocutório, Recurso jurisdicional, Subida diferida
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Pinto , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 3J PORTO DE 1993/10/01 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041883
Nr Documento: SA219940511017724
Data de Entrada: 02/12/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/555b97859b9c2041802568fc00391ee1
Sumário
Por força das combinadas disposições dos arts. 293 n. 1 e 172 do CPT, o recurso interposto pelo M.P. do despacho que o notificou para a resposta à oposição, com fundamento em não ser ele o legal representante dos Centros Regionais de Segurança Social, só poderá ser conhecido se houver recurso da sentença final, independente ou subordinadamente.