Por força das combinadas disposições dos arts. 293 n. 1 e 172 do CPT, o recurso interposto pelo M.P. do despacho que o notificou para a resposta à oposição, com fundamento em não ser ele o legal representante dos Centros Regionais de Segurança Social, só poderá ser conhecido se houver recurso da sentença final, independente ou subordinadamente.