Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso do acórdão da 1.ª Subsecção desta Secção, de 12.3.08, que julgou improcedente a acção administrativa especial que apresentou neste Tribunal contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) visando a impugnação da sua deliberação de 14.3.07 (tirada no seguimento de impugnação administrativa), que converteu em processo disciplinar o inquérito que contra ele tinha sido instaurado.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. O autor propôs acção administrativa especial para obtenção de nulidade ou anulação da decisão de converter em processo disciplinar o inquérito relativo ao magistrado investigado;
2. Apresentou reclamação dessa decisão, alegando prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
3. Todavia a deliberação, de 19/07/2006, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reunido em plenário, foi a de converter o inquérito em processo disciplinar;
4. Reclamou hierarquicamente dessa deliberação, invocando prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar fundando-se na jurisprudência firmada pelo STA, nomeadamente nos seus Acórdãos 033172, de 21/09/2000, 0633/02, de 03/12/2003;
5. Ao que acresce, agora, o Acórdão de 01/03/2007, proferido no Processo 0205/06 do STA;
6. A prescrição pode ser declarada ex oficio, é invocável por qualquer interessado e é insanável pelo decurso do tempo (cfr. Cód. Civil, artºs 298°, 303°, 304°);
7. Todavia, o CSMP, reunido em plenário, deliberou negar provimento à reclamação apresentada, quanto à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
8. E fê-lo com data de 14 de Março de 2007 (data do Acórdão);
9. Porém, o despacho do STA foi proferido posteriormente, a 29 de Março de 2007;
10. Então, a Reclamação, sempre deu origem à última palavra da Administração Pública, antes de o STA sentenciar finalmente sobre a prescrição do procedimento disciplinar;
11. Logo o indispensável pressuposto processual da inimpugnabilidade do acto impugnado deixou de verificar-se e o processo pôde prosseguir seus trâmites de harmonia com o dispositivo do n.° 2 do art.º 89°, do CPTA;
12. A teoria da recepção é uma regra de ouro especialmente no que respeita a expediente endereçado a tribunal, a entidades públicas ou privadas. E está consagrada no artigo 224° do CC, quanto ao negócio jurídico, bastando que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário;
13. O Supremo Tribunal Administrativo jurisprudência que "quando a notícia da infracção contenha elementos suficientes para conhecer a significação anti-jurídico disciplinar dos factos o prazo de três meses conta-se a partir do recebimento da denúncia pelo dirigente máximo do serviço";
14. Independentemente da duplicidade de dirigente máximo do serviço para os termos do artigo 4°, n.° 2, do DL n.° 24/84, de 16/1, a Lei n.° 60/98, de 27/08 comina ao Procurador-Geral da República, entre outros, os poderes de presidir à Procuradoria Geral da República, instaurar processos disciplinares aos seus magistrados, exercer acção disciplinar, pois é ele o órgão superior do Ministério Público que exerce a sua competência disciplinar (...) por intermédio do CSMP ao qual preside [cfr. Lei n.° 60/98, de 27/08, art.ºs 12°, n.° 1, al.ª a), 9°, n.ºs 1, 2 e al.ª b), 12.º, n.° 1, al.ªs c), f), 15, n.º 1];
15. Vem sucessivamente o CSMP por intermédio do qual o Procurador-Geral da República exerce a sua competência disciplinar, CSMP este que pode deliberar a conversão dum processo de inquérito em processo disciplinar, como consta do artigo 214.° da Lei n.° 60/98, de 27/08;
16. Contudo, nunca o autor demandou Procurador-Geral da República ou sequer o chamou à lide. Outrossim, sempre impugnou a deliberação CSMP que só veio a ser proferida a 19/07/2006, mais de três meses depois de os autos de inquérito terem dado entrada nos serviços da PGR (o que ocorreu em 6/3/2006)].
17. O que ocorreu foi tão só o seguinte: o autor citou na sua peça um acórdão do STA onde a matéria da competência disciplinar está muito bem exposta. E fê-lo por facilidade de raciocínio e exposição, bem como por ser um acórdão emitido e conhecido por esse STA. Mas sempre quis formular uma proposta direccionada ao CSMP, pois é a entidade demandada;
18. Por outro lado, é possível afirmar que o CSMP, enquanto órgão colegial, tomou conhecimento da falta antes do fim dos três meses [previstos do artigo 4°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16/1, aplicável subsidiariamente aos Magistrados do M.P., ex vi do EMP (Lei n.° 60/98, de 27/08)], e, por isso mesmo, antes da data em que sobre ela se debruçou;
19. Efectivamente, após a conclusão do inquérito, a sua recepção nos serviços do CSMP, deu-se em 6/03/2006. Logo, foi a partir de 6 de Março, que esse Conselho conheceu, ou tinha obrigação de conhecer a falta (veja-se, vg., art.º 66.°, n.º 2 do EDFAACRL), sendo a partir dessa data que começou a correr o prazo de prescrição em causa;
20. Todavia o CSMP, reunido em Plenário, só tomou a deliberação de converter o inquérito, em processo disciplinar, em 19 de Julho de 2006, decorridos mais de 3 meses;
21. Acresce que, "as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas" (...), tal como comanda o artigo 28.°, n.° 1, do EMP (Lei n.° 60/98, de 27/08);
22. Ora, consta do BOLETIM INFORMATIVO N° 82 do CSMP que: "O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) reuniu no dia 15 de Março em Plenário e em secções: Secção Disciplinar e com as 1.ª e 2.ª Secções de Classificação." Na Acta deste BOLETIM INFORMATIVO consta "Na Secção Disciplinar foram adiados 5 pontos" (cfr. A SESSÃO EM RETROSPECTIVA, 4);
23. Poucos dias após a recepção do inquérito. E, apesar desta reunião não atribuiu qualquer relevância ao inquérito já recebido, deixando mesmo a partir daqui transcorrer mais de 4 meses;
24. Logo, após a conclusão do inquérito e a sua recepção nos serviços concernentes ao CSMP, em 6 de Março de 2006, este órgão reuniu em SESSÃO PLENÁRIA pelo menos quatro vezes (dentro do prazo de três meses): 15 de Março de 2006, 3 de Maio de 2006, 17 de Maio de 2006, 6 de Junho de 2006, "presidida pelo Conselheiro Procurador-Geral da República" [cfr. Lei n.° 60/98, de 27/08, art.º 12° n.° 1, al. c)].
25. Basta verificar os BOLETINS INFORMATIVOS n.ºs 82, 83, 84, 85 in http://www.pgr.pt/ para saber que assim é;
26. Todavia, só decorrido mais de 3 meses, pela deliberação de 19/07/2006, o CSMP, converteu o inquérito, em processo disciplinar, ficando a constituir a sua parte instrutória (cfr. Bol. Inf. n.° 87);
27. Torna-se, assim evidente que a inércia do CSMP durante esses mais de três radicou num juízo atributivo de irrelevância disciplinar aos factos participados;
28. Já que, à data em que veio a ser proferida aquela deliberação (19 de Julho de 2006), se mostra transcrito o prazo abreviado de prescrição estabelecido no art.º 4.°, n.° 2 do EDFAACRL;
29. Pois, foi, na verdade, a partir da referida data de 6 de Março, em que o CSMP conheceu, ou tinha obrigação de conhecer a falta que começou a correr o prazo de prescrição em causa;
30. Ou, no mínimo, a partir da reunião referida na conclusão 22.ª.
31. Com efeito, por violação das normas contidas, pelo menos, nos artigos 29.°, n.° 4, da CRP, 4°, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (DL n.° 24/84, de 16/01), 216° do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 60/98, de 27/08), 224°, 298°, 303°, 304° do CC, deve ser declarada a nulidade ou anulação da deliberação de converter em processo disciplinar o inquérito relativo ao magistrado investigado, por PRESCRICÃO DO DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. E revogado o acórdão ora em recurso por estar em desarmonia com Acórdão de 01/03/2007, proferido no rec. 0205/06, por esse STA.
O CSMP contra-alegou, concluindo que:
1. Impõe o artigo 144.º do CPTA A ENUNCIAÇÃO, no requerimento de interposição do recurso jurisdicional, dos VÍCIOS IMPUTADOS À DECISÃO RECORRIDA.
2. A ÚNICA REFERÊNCIA que lhe é feita consta das três últimas linhas do requerimento de recurso onde vem pedida A SUA REVOGAÇÃO por "...estar em desarmonia com o Acórdão de 13 de Março de 2007 proferido no processo 205/06". Por isso,
3. Deve ser ordenado o cumprimento do disposto no artigo 146.º n.º 4 do CPTA. Por outro lado,
4. O pedido expresso de REVOGAÇÃO do douto Acórdão que julgou improcedente a Acção fundado na sua desarmonia com pronúncia anterior que enfrentou questão idêntica com oposta decisão configura o RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA previsto nos artigos 152° e seguintes do CPTA, para cuja admissão não se encontram reunidos os respectivos pressupostos. SEM PRESCINDIR
5. SÓ O CSMP PODE TRANSFORMAR INQUÉRITOS EM PROCESSOS DISCIPLINARES: artigo 214° do EMP. Assim
6. É irrelevante a intervenção do Sr. Procurador Geral da República entre a data da recepção do inquérito nos serviços da Procuradoria Geral da República e a data da sua conversão em processo disciplinar para os efeitos do artigo 4º nº 2 do ED.
7. O termo inicial do prazo de três meses contemplado na norma em causa é contemporâneo da aquisição, pelo CSMP, do conhecimento da falta, EM REUNIÃO PARA CUJA SESSÃO HAJA SIDO INCLUÍDO EM TABELA A APRECIAÇÃO DA PROPOSTA QUE ULTIMOU O INQUÉRITO.
8. Na situação em presença o CSMP terá tomado conhecimento da falta na reunião de 11/07/2006 e converteu o inquérito em processo disciplinar em 19 de Julho de 2006. Por isso,
9. Não se mostra transcrito o prazo de três meses previsto no artigo 4° nº 2 do ED. Consequentemente,
10. NÃO PRESCREVEU O DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Por isso
11. O JULGAMENTO operado pela douta decisão recorrida NÃO MERECE CENSURA.
Cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto:
a) O autor, que é magistrado do Mº Pº, foi alvo de um processo de inquérito motivado por faltas injustificadas por ele alegadamente dadas ao serviço.
b) No relatório final desse inquérito, o Sr. Inspector que o realizou propôs que ele fosse convertido em processo disciplinar, de que constituiria a sua parte instrutória.
c) Tal inquérito deu entrada nos serviços da PGR em 6/3/2006.
d) Por acórdão de 19/7/2006, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou converter o referido inquérito «em processo disciplinar, ficando a constituir a sua parte instrutória».
e) O autor reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP.
f) Por acórdão de 14/3/2007, cuja cópia consta de fls. 442 a 469 dos presentes autos, o Plenário do CSMP negou provimento a essa reclamação.
III Direito
1. O presente recurso dirige-se contra o Acórdão da Subsecção que julgou improcedente a acção proposta pelo recorrente contra o CSMP onde pedia a anulação da deliberação que convertera em processo disciplinar o inquérito que contra ele tinha sido instaurado. Para decidir desse modo aquele Aresto considerou que, muito embora para efeitos de instauração de procedimento disciplinar contra Magistrados do M.º P.º, o "dirigente máximo do serviço" pudesse ser tanto o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público certo era que - por força do disposto no art.º 214 do EMP - só este último tinha competência para converter um inquérito em processo disciplinar. Deste modo, o inquérito onde havia sido proposta aquela conversão só podia ter como destinatário o referido Conselho e, porque assim, o facto de ter sido recepcionado na PGR e do Procurador-Geral não ter instaurado, motu proprio, processo disciplinar nos 3 meses subsequentes a esse recebimento não podia ser havido como desinteresse na perseguição disciplinar justificativo da prescrição prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED. É esta decisão que o Recorrente não aceita e fundamenta esta rejeição no facto daquele inquérito ter sido recepcionado na PGR em 6 de Março de 2006 o que só poderia significar que nessa data o "dirigente máximo do serviço", neste caso o CSMP, ficou a conhecer a proposta da sua conversão em processo disciplinar e isto porque, constituindo a teoria da recepção, consagrada no art.º 224 do CC, a regra de ouro no que respeita ao expediente endereçado a todas as entidades públicas, a recepção daquele inquérito na PGR significava que nessa data o Conselho ficou a saber o que dele constava. Assim, e sendo que o prazo de 3 meses fixado no art.º 4 do ED se conta a partir do recebimento do inquérito pelo dirigente máximo do serviço, haveria que concluir que o citado prazo tinha sido excedido quando, em 19.7.06, o Conselho deliberou proceder àquela conversão. O CSMP contra-alegou não só para contestar este entendimento mas também para sustentar que o recurso não devia ser conhecido, mas mandado corrigir nos termos do art.º 146, n.º 4 do CPTA, já que nele se não imputava nenhum vício ao Acórdão recorrido. Vejamos, então, começando pela questão de saber se o recurso está em condições de ser conhecido.
2. Os recursos, como é sabido, são o meio normal de se obter a anulação ou a revogação de uma sentença ferida por vício substancial ou por um erro de julgamento e, porque assim, cabe ao discordante indicar os "fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão" (art.º 690, n.º 1 do CPC). O que significa estar o recorrente obrigado a especificar as razões do desacerto do julgado por forma a convencer o Tribunal ad quem que a decisão recorrida está inquinada pelos erros e/ou pelas ilegalidades invocadas e que tal determina a sua revogação ou declaração de nulidade. Daí que não faça sentido que o recurso se alheie da sentença, não a criticando, e, ao invés, concentre o seu ataque no acto que dela foi objecto. E isto porque uma coisa é o objecto da acção (o acto administrativo com os seus vícios invalidantes) e outra o objecto do recurso jurisdicional (a decisão que se pronunciou sobre aqueles vícios). Dito de forma diferente, o recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” J. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 357. pois que, se assim não for, isto é, “se nas conclusões da alegação o Recorrente se limita a alinhar razões e fundamentos respeitantes a pretensas ilegalidades do acto administrativo, não fazendo qualquer referência às razões e fundamentos do Acórdão recorrido, nem lhe imputando concretas violações de lei, o recurso terá de ser julgado improcedente” - Acórdão do Pleno deste Tribunal de 9.2.99 (rec. n.º 38.625) Neste sentido e sem preocupação exaustiva vd. os Acórdãos do STA (Pleno) de 29.11.2006 (rec. 429/03); e da Secção de 26.3.96, (rec. 39.927), de 12.6.96, (rec. 36.675), de 18.10.98, (rec. 34.201), de 2.6.04 (rec. 47.978), de 20.10.04 (rec. 46.885), de 19.4.2005 (rec. 0176/04), de 19.5.2005 (rec 0209/05) e de 14.12.2005 (rec. 0550/05).. Importa, no entanto, ser cauteloso e prudente na apreciação desta matéria pois que, se assim não for, poder-se-á limitar injustificadamente o direito de recurso uma vez que a demonstração do erro de julgamento passa também pela demonstração da ilegalidade do acto impugnado e, por ser assim, não se pode ver a tentativa de demonstração da ilegalidade do acto como uma manifestação de desinteresse pela argumentação da sentença recorrida. Logo, quando o recorrente pede a revogação da sentença e ao fazê-lo reafirma as ilegalidades já apontadas ao acto impugnado está, ainda que indirectamente, a criticar o julgamento nela efectuado. Deste modo, só será legítimo recusar o conhecimento do recurso com o fundamento de que se alheou do decidido e se limitou a repisar os argumentos relacionados com a ilegalidade do acto quando esse alheamento for total e manifesto, de tal forma que o recurso mais não seja do que a repetição do que fora dito no Tribunal recorrido. Ora, no caso, é manifesto que o referido alheamento inexiste já que o recorrente se esforçou por demonstrar o erro de julgamento muito embora, ao fazê-lo, tivesse repisado a tese já exposta no Tribunal recorrido de que se verificava a prescrição do procedimento disciplinar - conclusões 6. a 31. É, assim, improcedente a pretensão do CSMP. Cumpre, pois, prosseguir na análise do mérito do recurso.
3. E, nesse labor, a primeira observação a fazer é a de que as conclusões 21. a 25. tratam de matéria nova visto só agora vir invocado que o Conselho se reuniu em Sessão Plenária nos dias 15 de Março e 3 e 17 de Maio de 2006 e de, por isso, ter tido oportunidade de se debruçar sobre a proposta feita no inquérito nessas reuniões. Por ser assim, o Aresto sob censura não se referiu, nem no probatório nem no discurso jurídico, a essas Sessões e não emitiu pronúncia sobre as consequências que, eventualmente, se podiam retirar do facto de nelas se ter tido a oportunidade de apreciar o resultado daquele inquérito e de tal não ter sido feito. Face ao evidenciado, porque os recursos visam o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e não o conhecimento ex novo de questões que nela não foram apreciadas, regra que só pode ser quebrada quando lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (n.º 2 do art.º 660 do CPC), não pode este Tribunal debruçar-se sobre a questão suscitada naquelas conclusões tanto mais quanto é certo que a mesma não é de conhecimento oficioso Vd., entre muitos outros, Ac. do Pleno, de 23.11.00 (rec. 43.299) e da Secção de 18.1.01 (rec. 46791) e de 12.7.01 (rec. 46.964).. Termos em que se decide não tomar conhecimento da matéria constante das mencionadas conclusões.
4. O recorrente - tal como já havia feito no Tribunal recorrido - sustenta que o acto do CSMP de conversão do inquérito em processo disciplinar foi proferido depois de expirado o prazo prescricional fixado no art.º 4, n.º 2, do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 12.1, pelo facto de ter ocorrido mais de três meses depois do "dirigente máximo do serviço" ter conhecido os factos que a justificaram. Com efeito, alega, o inquérito deu entrada na PGR em 6.03.06 e de só em 19.7.06, isto é, depois de decorridos mais de 3 meses, é que o CSMP deliberou convertê-lo em processo disciplinar, o que significava a violação do mencionado prazo.
Importa fazer uma advertência. Na alegação para este Pleno, o recorrente afastou-se, de algum modo, da tese que havia construído na Secção (todavia, como resulta do conteúdo das conclusões 16/17 esse terá sido sempre o seu entendimento), no sentido de que a entrada do inquérito na PGR significava a sua colocação à disposição do Procurador-Geral, marcando esse momento o dies a quo do prazo de prescrição contemplado no art.º 4, n.º 2, do ED. Não, agora, invocando o disposto no art.º 224 do CC, entende que estando o CSMP sediado na PGR, é a entrada ali do processo de inquérito que lhe foi dirigido que marca o início desse prazo. E, portanto, neste contexto, deixa de relevar a questão de saber quem, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e à luz do respectivo Estatuto, a Lei n.º 60/98, de 27.8, é o dirigente máximo do serviço para os efeitos do referido art.º 4, n.º 2 ("Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 meses"), se o CSMP, se o PGR, se ambos [O problema apresenta-se imbuído de alguma dúvida porquanto, de acordo com o EMP, o Procurador-Geral tem competência para desencadear inquéritos e processos disciplinares mas já não detém o poder disciplinar (que integra, também, o poder de punir) que cabe, tão somente, ao CSMP (art.ºs 12, n.º 2, f) e 27, a), 2.ª parte). Por outro lado, se virmos o ED, constatamos que se faz uma distinção entre quem tem competência para aplicar sanções disciplinares (art.º 16) de quem a tem para instaurar o procedimento disciplinar (art.º 39). Se voltarmos ao art.º 4, epigrafado de "Prescrição do procedimento disciplinar", verificamos que o n.º 1 nos diz que "O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida" (vê-se no art.º 298, n.º 1, do CC que "Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição". A prescrição é, pois, uma figura, uma forma de extinção de um direito ou de uma obrigação, que opera pela ocorrência de um facto jurídico, o decurso do tempo. Tem subjacente, como valor fundamental, a protecção da segurança jurídica, com a consequente salvaguarda da posição da contra-parte perante a inacção do titular do direito, durante um período considerado razoável, determinado em função da natureza e do valor social do direito em causa. Em matéria disciplinar as razões da fixação de um prazo prescricional para a instauração do procedimento são essencialmente as mesmas. O legislador, no âmbito do ED, fixou em três anos, no n.º 1 do art.º 4, o prazo tradutor do interesse efectivo da Administração em desencadear uma reacção disciplinar, entendendo que para além dele sobrepunha-se a segurança do funcionário, a garantia de que os factos imputados não seriam já perseguidos disciplinarmente. É esse valor que subjaz ao n.º 1 do art.º 4, mas já não ao n.º 2. Para este releva, fundamentalmente, o bom funcionamento dos serviços e a sua imagem no exterior). A letra do preceito é muito clara ao ligar a prescrição à instauração do procedimento disciplinar e não à punição. O n.º 2 consagra um prazo de prescrição mais curto, de três meses, dentro de um mais longo, de três anos, o do n.º 1. Ora, não faria qualquer sentido que dois prazos, em que um corre no outro, não pressupusessem a intervenção da mesma entidade para os desencadear ou para os fazer parar, aquela que tem, como vimos, o poder de instaurar o procedimento. Assim, quando o n.º 2 do art.º 4 fala em "dirigente máximo do serviço" está a referir-se àquele que, podendo enquadrar-se nessa definição - face às regras estatutárias -, tem a competência a que alude o n.º 1, a de "instaurar procedimento disciplinar" e não o que tem competência para "aplicar sanções disciplinares". Uma vez que tanto o Conselho como o Procurador-Geral têm competência para instaurar o procedimento disciplinar a que alude o n.º 1 do art.º 4 do ED ambos são, a nosso ver, o "dirigente máximo de serviço" referido no n.º 2]. Esta posição traduz-se numa restrição do objecto do recurso, que lhe é permitida (art.º 684, n.º 3, do CPC).
5. Na construção mais enxuta que o recorrente trouxe para os autos a questão apresenta-se deveras simplificada, face à discussão mais ampla que havia sido suscitada e tratada no acórdão recorrido. Por um lado, invoca o disposto no art.º 224 do CC pretendendo com ele significar que o momento da apreensão do conteúdo do inquérito mandado instaurar pelo Conselho é marcado com a sua entrada nos serviços da PGR, por outro, que sendo o Conselho a única entidade com competência para transformar o inquérito em processo disciplinar, nos termos do art.º 214 do EMP, o prazo de prescrição previsto no n.º 2, do art.º 4 do ED começa a correr a partir desse justo momento. Relembre-se que, in casu, estamos perante um inquérito mandado instaurar pelo CSMP que podia ou não ser transformado em processo disciplinar. O art.º 214, n.º 1, do EMP, sob a epígrafe de "Conversão em processo disciplinar", diz-nos que "Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar". Se avaliarmos o disposto no EMP, a propósito das competências do Procurador-Geral e do CSMP (art.º 12, n.º 2, f) e art.º 27, a), 2.ª parte), verificamos que embora ambos detenham competência em matéria disciplinar só o Conselho pode "exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público" (em relação ao Procurador-Geral refere-se, apenas, que lhe compete "Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados"). Confrontando o teor dos dois preceitos é fácil depreender que, enquanto esta competência do Procurador-Geral encerra uma enumeração taxativa desencadeadora de procedimentos, correspondente a um simples poder de iniciativa (mandar inspeccionar e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares e criminais), aquela do Conselho, por ser em parte genérica, é muito mais ampla já que lhe atribui, em exclusivo, por um lado, o exercício da acção disciplinar, e por outro, a prática de todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público", o que só pode querer significar todos os outros actos que possam ser integrados nessa qualificação (carácter disciplinar), e que vão para além da enumeração respeitante ao Procurador-Geral. Destarte, nestes actos de idêntica natureza, cabe seguramente a conversão do inquérito em processo disciplinar a que alude o referido art.º 214, n.º 1. Portanto, nesta matéria, ao Conselho foram atribuídas pelo Estatuto competências bem mais alargadas do que aquelas que foram conferidas ao Procurador-Geral e, assim, foi-lhe deferida, na alínea a) do art.º 27, a de transformar os inquéritos em processos disciplinares, competência que não consta da enumeração de actos do Procurador-Geral. O conteúdo do referido art.º 214 mais não é do que a explicitação duma competência conferida ao CSMP assim saindo salvaguardado o princípio de que não há competência sem lei (art.º 29, n.º 1, do CPA).
6. Vejamos então. Importa referir, como princípio geral, que se é certo que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido" (art.º 306, n.º 1, do CC), princípio normativo que protege o titular do direito que a prescrição visa eliminar, o que poderíamos definir, em linguagem corrente, como a face de uma moeda, não é menos certo que o prazo de prescrição só pode iniciar-se depois de verificado o facto desencadeador do seu termo inicial, o que seria o seu reverso. No caso dos autos, a lei di-lo claramente, esse facto é determinado pelo conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente máximo do serviço, o que corresponde à consagração da teoria da recepção (num sentido muito amplo), temperada pela teoria do conhecimento (pelo destinatário) com suporte no art.º 224 do CC (ter a declaração em seu poder ou ser dele conhecida) Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3.ª edição, 391, que identifica, em matéria de perfeição da declaração contratual, no âmbito dos contratos sinalagmáticos, a teoria da aceitação, doutrina da expedição, doutrina da percepção, a par da doutrina da recepção. Para esta o contrato estará "perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer".. Portanto, de acordo com o princípio que se pode extrair deste preceito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, subjacente ao conhecimento do n.º 2 do art.º 4 do ED está, não um momento formal de entrada e registo do processo nos serviços, mas uma apreensão material efectiva, com a aquisição do seu conteúdo substantivo, de modo a que o destinatário possa ficar ciente do que recebeu e, assim, conscientemente, possa ficar colocado em posição de poder optar por uma das várias condutas possíveis (no caso seriam, aprofundar a investigação, transformar o inquérito em processo disciplinar ou arquivar). Esta questão do conhecimento por parte do destinatário, digamos assim, assume uma especial relevância quando o visado é uma pessoa (ou órgão) colectiva, ainda mais, como é o caso, quando nessa entidade jurídica complexa se integram sujeitos com diversas proveniências, representando diferentes interesses, muitas vezes conflituantes entre si (art.º 15 do Estatuto). Se a simples recepção do expediente dirigido a um órgão singular, dada a proximidade entre um (expediente) e outro (órgão), poderia suscitar alguma controvérsia para o efeito de se fixar o momento do conhecimento, a entrada nos serviços ou a efectiva apreensão (aquisição), tratando-se de um órgão plural, como é o CSMP, o primeiro deles - a entrada nos serviços - fica abertamente afastado. Para além de outras, razões de ordem física impedem-no, uma vez que a maioria dos seus membros não tem lá o seu local de trabalho e portanto, inexiste entre eles e o expediente enviado a relação de proximidade, de imediação, que se observa quando o processo é dirigido a um órgão singular. Por outro lado, e muito mais importante, como resulta do preceituado nos art.ºs 16/22 do CPA, um órgão administrativo colegial só pode tomar conhecimento de um assunto depois de se ter reunido para esse efeito e de o ter previamente visto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (depois, ultrapassada esta fase, mais formal, ainda seria necessário prosseguir a fim de se apurar quando se teria o momento do conhecimento como adquirido, com a convocatória ou com discussão efectiva do conteúdo desse expediente Sobre este ponto pode ver-se Paulo Otero, "Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa", Coimbra, 1992, 244/5, onde sustenta que a formação de vontade do órgão colegial só pode ter-se por adquirida, à luz do princípio maioritário, no seguimento da discussão livre e plena das matérias da sua competência. ).
Tendo em consideração o enunciado quanto à possibilidade de conhecimento por aquele "superior hierárquico" que podia converter o inquérito em processo disciplinar, que era exclusivamente o CSMP, e tendo em consideração que o inquérito apenas lhe foi presente em 19.7.06, nessa data, não só não estava prescrito o direito de transformar o inquérito em processo disciplinar como só a partir desse momento o respectivo prazo começaria a correr (se não operasse a conversão), por só aí ter tomado conhecimento das faltas que vinham imputadas ao recorrente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 10 unidades de Conta.
Lisboa, 19 de Março de 2009. - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator por vencimento) - Maria Angelina Domingues (vencida, nos termos da declaração de voto do Dr. Moscoso) - Luís Pais Borges - António Políbio Ferreira Henriques - António Bento São Pedro - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões que constam do voto junto) - Adérito da Conceição Salvador dos Santos (vencido nos termos da declaração junta) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Edmundo António Vasco Moscoso (vencido, nos termos da declaração de voto que junto ) - João Manuel Belchior - Jorge Artur Madeira dos Santos - José António de Freitas Carvalho (vencido nos termos da declaração do Consº. Adérito Santos).
VOTO DE VENCIDO
1. Nos termos do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP ou Estatuto) a competência para instaurar inquéritos e processos disciplinares aos respectivos Magistrados cabe tanto ao Procurador-Geral da República [art.° 12°, n.° 2, al.ª f)] como ao Conselho Superior do Ministério Público [art.° 27°, al.ª a)] o que quer dizer que, para efeitos do art.° 4.°/2 do ED, qualquer uma dessas entidades pode, e deve, ser considerada como «dirigente máximo do serviço».
E por ser assim é que, muito embora as competências daquelas entidades não se sobreponham por inteiro - visto só o Conselho ter competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar (al.ª a) do art.° 27.° do EMP) e, por isso, só ele poder atribuir a classificação de Medíocre desencadeadora da instauração de inquérito para se apurar a inaptidão do Magistrado para o exercício de funções (n.° 2 do art.° 110.° do EMP) e só ele ter competência para aplicar sanções disciplinares - certo é que qualquer dela pode mandar instaurar inquéritos ou processos disciplinares.
Deste modo, se tanto o PGR como o CSMP integram a figura de «dirigente máximo do serviço» para efeito de perseguição das faltas disciplinares e se, por isso, qualquer deles pode instaurar inquéritos ou processos disciplinares quando verifique a ocorrência de uma falta que justifique essa instauração, poderia parecer que, tendo o PGR tomado conhecimento das faltas apontadas ao arguido no relatório do inquérito, cumpria-lhe convertê-lo, de imediato, em processo disciplinar. O Acórdão recorrido, porém, rejeita essa possibilidade e fundamenta essa rejeição no facto do art.° 214.° daquele Estatuto reservar “exclusivamente para o CSMP essa competência conversora - pois toda a competência radica «ex lege» e nenhuma norma há que a defira também ao Procurador-Geral.” 11 Sublinhado nosso.
O que queria significar que, muito embora o PGR fosse «dirigente máximo do serviço» para efeitos da “instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais e disciplinares aos seus Magistrados” [art.° 12.°/2/f) do EMP] só o CSMP tinha competência para converter o inquérito em processo disciplinar. E, consequentemente, seria ilegal que o PGR, arrogando-se dessa competência, convertesse em processo disciplinar o inquérito que o Conselho havia mandado instaurar, pois que tal importaria o exercício de uma competência que a lei não lhe atribui. E daí que a questão central deste recurso seja a de saber se o Acórdão recorrido decidiu bem quando considerou que o mencionado normativo impede que o PGR possa converter em processo disciplinar um inquérito mandado instaurar contra um Magistrado do M.P.
2. E na resposta a essa interrogação a primeira observação a fazer é a de que o art.° 214.° do EMP não é uma norma de atribuição de competência ao CSMP e não o é não só porque o mesmo se encontra inserido no capítulo IX do Estatuto sob a epígrafe “Inquéritos e sindicâncias” e este capítulo não tratar da atribuição de competências nem ter qualquer relação com ela, mas também porque a sua letra repele a conclusão a que chegou no Acórdão recorrido.
Com efeito, o que nele se estatui é muito simplesmente que, tendo-se apurado a existência de infracção, o Conselho “pode deliberar que o processo de inquérito ou sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar” e que, no caso de tal acontecer, “a notificação ao arguido da deliberação do CSMP fixa o início do procedimento disciplinar” (vd. seus n.°s 1 e 2). O que significa que, quer pela sua inserção sistemática quer pela sua literalidade, não se pode extrair daquela norma outro entendimento que não seja o de que, nos casos em que o arguido foi ouvido no inquérito, por razões de economia processual, se podem aproveitar as diligências instrutórias que nele se fizeram e que, por isso, o inquérito pode constituir a parte instrutória do processo disciplinar. E por ser assim é que quando, in casu, o CSMP deliberou converter o inquérito instaurado contra o Recorrente em processo disciplinar frisou que aquele ficaria «a constituir a sua parte instrutória».
Outra interpretação que não a acabada de fazer exigia que se considerasse que a letra daquele dispositivo era ambígua ou disse menos do que o legislador quis dizer sendo que uma tal certeza teria de advir tanto do texto daquela norma como do seu confronto com os restantes elementos interpretativos. Só nestas circunstâncias é que se justificaria a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor daquele texto, sendo certo que nesse labor o intérprete teria de presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.° 9.°/3 do CC).
Ora, não há nada que nos faça pensar que a literalidade daquele normativo não exprime com exactidão o que o legislador quis dizer.
Desde logo, porque não se vê porque razão, tendo o legislador inserido no EMP um artigo especialmente destinado a indicar as competências que cabem ao CSMP (art.° 27°), dele não constasse, de forma clara, a indicação de que lhe cabia a competência exclusiva para converter os inquéritos em processos disciplinares. Daí que, ao invés do que se considerou no Acórdão que fez vencimento, entendamos que a expressão «praticar todos os actos de idêntica natureza» inserta na al.ª a) do art° 27.° não pode ter o alcance que aí lhe é dado. De resto, sendo esta uma competência tão relevante seria de todo incompreensível que a mesma fosse atribuída, de um modo quase escondido, numa disposição legal que nada tem a ver com a atribuição de competência.
Depois, porque, tendo o PGR competência para mandar instaurar inquéritos, seria de todo incompreensível que os não pudesse converter em processos disciplinares mesmo que a iniciativa da sua instauração lhe pertencesse. A não ser assim, o mencionado normativo traduzir-se-ia numa inexplicável limitação do poder conferido ao PGR pela al.ª f) do n.° 2 do seu art.° 12.° e corresponderia a concentrar no Conselho uma competência que o legislador quis que fosse repartida.
Finalmente, porque, na prática, corresponderia a atribuir, em exclusivo, ao Conselho a qualidade de «dirigente máximo do serviço» para efeitos da instauração de processos disciplinares uma vez que, por via de regra, a instauração do processo disciplinar é precedida por inquéritos ou sindicâncias.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o citado art.° 214.° do EMP não inibe o PGR de poder de converter os inquéritos em processos disciplinares.
3. Estando, assim, assente que o PGR é, para efeitos do disposto no art.° 4.°/2 do ED, «dirigente máximo do serviço» e que inexiste impedimento legal a que possa converter o inquérito em processo disciplinar, a questão que se nos coloca é a de saber se esta competência conversora pode também ser exercida quando o inquérito é mandado instaurar pelo Conselho e, consequentemente, quando a proposta dessa conversão é dirigida a este.
E a resposta a esta interrogação tem ser negativa.
Com efeito, e muito embora exista uma acentuada interdependência orgânica entre o Conselho e o PGR resultante não só de ambos partilharem importantes competências em matéria disciplinar como também do Conselho ser presidido pelo o PGR e deste ter competência para o convocar e para definir a sua agenda (art.°s 28/1 e 12.°/2/c) do EMP), essa circunstância não consente que o PGR se substitua ao Conselho e assuma os poderes que a este competem, como ocorreria se o PGR, motu próprio e sem autorização do Conselho, convertesse em processo disciplinar um inquérito que este tinha instaurado.
Deste modo, apesar dessa simultaneidade de competências e de, por isso - como se afirmou no Acórdão recorrido - as consequências do exercício de uma competência por um dos órgãos se deverem projectar na esfera jurídica do outro, “pois, e afinal, aquela simultaneidade das competências significa que a iniciativa atribuível a um dos dois órgãos, consista ela num agir ou numa pura abstenção dotada de efeitos jurídicos, se repercutirá ainda no outro, a quem será vedado retomar uma competência «in casu» já esgotada - seja pelo respectivo exercício, seja pela falta dele”, daí não se pode retirar que o PGR se pode substituir ao Conselho e tomar decisões que só a ele competem (2) Vd. a este propósito vd. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo (10.ª ed.), pg. 468
Todavia, isso não impede que o prazo de prescrição previsto no n.° 2 do art.° 4º do ED não comece a contar logo que o inquérito deu entrada na Procuradoria Geral.
4. O n.° 1 do art.° 4.° do ED fixa um prazo de prescrição do procedimento disciplinar razoavelmente longo - três anos sobre a data em que for cometida a infracção - prazo esse que foi reduzido significativamente quando a falta for conhecida do «dirigente máximo do serviço» - três meses a contar desse conhecimento (vd. seu n.° 2) - o que só pode querer significar que o legislador quis que recebido o inquérito e, portanto, conhecida a falta, a decisão sobre a instauração do procedimento disciplinar fosse célere.
Ora, essa celeridade seria, ou poderia ser, gravemente afectada se o termo a quo daquele prazo fosse a data em que o Conselho toma conhecimento dessa falta uma vez que, sendo este um órgão colegial (art.° 15.° do EMP) e, por isso, só podendo conhecer uma realidade quando esta é agendada para uma sessão e nela é debatida, o conhecimento de um inquérito ficaria na inteira dependência da vontade do PGR visto ser este quem agenda as matérias que o Conselho debate. Em suma, a considerar-se que só o agendamento e debate do resultado do inquérito pelo Conselho pode assinalar o início do prazo ora em causa, tal significaria não só atribuir ao PGR o poder incontrolado de decidir o momento em que o Conselho o poderia converter em processo disciplinar e, desta forma, colocar o inquirido na situação de absoluta dependência da sua vontade e de nada poder fazer para evitar as consequências negativas do exercício desse poder, como também subverter a celeridade pretendida pelo legislador.
O que não é aceitável.
Acresce que se assim fosse poderia acontecer que o prazo estabelecido no citado n.° 2 não chegasse a ter aplicação: basta pensar na hipótese do inquérito ser recebido na Procuradoria Geral e o PGR não incluir a sua discussão na ordem de trabalhos Conselho. Neste caso, apesar do PGR ser dirigente máximo e poder instaurar processos disciplinares, o procedimento acabaria por prescrever em resultado daquele não agendamento no prazo de 3 anos e não em resultado do esgotamento do prazo previsto no seu n.° 2.
Deste modo, atenta a interdependência e a simultaneidade de competências acima apontadas e os poderes atribuídos pelo EMP ao PGR, se deve considerar que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta logo que o inquérito é recepcionado na Procuradoria Geral. E, por isso, terá de ser a data dessa recepção que sinaliza o prazo prescricional previsto no art.° 4.°/2 do ED.
Em suma, e como conclusão, dir-se-á que
- sendo o PGR dirigente máximo do serviço para efeitos do disposto no art.° 4.°/2 do ED e podendo instaurar processos disciplinares logo que tenha conhecimento da falta revelada no inquérito
- e ficando ele a saber, logo que recebido o inquérito na PGR, que o inquirido cometeu uma infracção
- e que perante esse conhecimento nada o impede de mandar, imediatamente, instaurar o correspondente processo disciplinar
é forçoso concluir que é a data da recepção na Procuradoria Geral que serve de termo a quo do prazo estabelecido no art.° 4.°/2 do ED.
E daí tivesse dado provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Março de 2009
Alberto Costa Reis
Daria provimento ao recurso - revendo, aliás, posição anterior - pelas seguintes e sumárias razões:
A Constituição da República estabelece que «a Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público com a composição e a competência definidas na lei» (art. 220) e que lhe compete «o exercício da acção disciplinar sobre os agentes do Ministério Público» (art. 219/5).
Em conformidade com esse regime constitucional, dispõe o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei 60/98, de 27.8, que a Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público (art. 9/1) e compreende, nomeadamente, o Procurador-Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público (n° 2), sendo que é presidida pelo Procurador-Geral da República (art. 11).
E é ao Procurador-Geral da República que compete «inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares aos seus magistrados» [art. 12/2/f)].
Em face do regime constitucional e legal descrito, é de concluir que só ao Procurador-Geral da República cabe, afinal, a qualificação de ‘dirigente máximo do serviço’, para efeitos do disposto no art. 4/2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, subsidiariamente aplicável aos agentes do Ministério Público (art. 216 EMP) e onde se estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar, a que alude o n° 1, «prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».
Esta conclusão não é prejudicada pela circunstância de o Conselho Superior do Ministério Público dispor também de competência para a instauração de procedimento disciplinar, na medida em que, nos termos do art. 214, do EMP, «pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar» (n° 1), caso em que a notificação ao arguido de tal deliberação «fixa o início do procedimento disciplinar» (n° 2).
O que não exclui a competência do Procurador-Geral da República para ordenar a instauração de processo disciplinar, por infracção que, nesse inquérito, seja revelada. Pois que a Inspecção do Ministério Público procede «à instauração de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República» [art. 35/1 EMP]. E a decisão do Procurador Geral da República, de ordenar, perante infracção revelada em inquérito, a instauração de processo disciplinar, não interfere com a indicada competência do próprio Conselho, que se exercitará(ia), apenas, com a eventual deliberação de conversão do inquérito na parte instrutória do processo disciplinar, o qual só então teria início (art. 214/2 cit.).
Assim sendo, a proposta, formulada pelo Inspector que realizou o inquérito, de que este fosse convertido em processo disciplinar, embora só pudesse ser acolhida ao nível do Conselho Superior do Ministério Público, não tem a virtualidade de inibir ou excluir o exercício, pelo Procurador-Geral da República, da respectiva competência para ordenar a instauração de processo disciplinar.
Pelo que, tendo o inquérito dado «entrada nos serviços da PGR», cujo Secretário é o mesmo do Conselho Superior do Ministério Público (art. 28/3 EMP), o Procurador Geral da República, enquanto presidente do Conselho Superior do Ministério Público [art. 12/2/c) EMP], deveria agendar, nos termos do art. 18, do Código do Procedimento Administrativo, a correspondente matéria para a sessão do Conselho Superior do Ministério Público que o apreciasse em tempo útil, face ao prazo legal de prescrição do procedimento disciplinar, ou tomar a iniciativa de ordenar a instauração de processo disciplinar.
Decorrido o referido prazo legal de prescrição, de 3 meses, contado a partir da data da entrada do inquérito na Procuradoria-Geral da República, sem que fosse instaurado o competente procedimento disciplinar - pelo Procurador-Geral da República ou pelo Conselho Superior do Ministério Público (neste caso, eventualmente, por conversão do inquérito na parte instrutória do processo disciplinar) - ocorreu a prescrição daquele procedimento, nos termos legais (arts. 216 EMP e 4/2 ED).
(Adérito C. Salvador Santos)
VOTO VENCIDO, considerando essencialmente o seguinte:
Quer o CSMP (art° 27°/a) do EMMP), quer o PGR enquanto Presidente da PGR (art° 12°/2/f)), têm competência para ordenar a instauração de processos disciplinares.
Trata-se de uma competência simultânea ou alternativa e, exercido o direito de instaurar processo disciplinar por qualquer um desses órgãos do M° P°, considera-se, desde logo e em princípio, excluída a competência do outro órgão no tocante ao exercício do mesmo direito. Por outra via, no caso de competência simultânea para mandar instaurar processo disciplinar, considero que o prazo de prescrição, não pode correr separadamente em relação aos órgãos referidos.
Considero ainda que o art° 214° do EMMP não retira, em circunstância alguma, competências ao PGR para mandar instaurar processos disciplinares. E, tendo competência para mandar instaurar processos disciplinares a Magistrados do M° P°, sinto alguma dificuldade em poder sustentar que o PGR não dispõe de competência para ordenar a conversão de inquéritos (nomeadamente por si mandados instaurar), em processos disciplinares ou que, após receber o processo de inquérito, eventualmente mandado instaurar pelo CSMP e na posse de elementos factuais relevantes, esteja impedido de imediatamente, por iniciativa própria, mandar instaurar procedimento disciplinar ao abrigo do disposto no art° 12°/2/f) do EMMP.
Entendeu-se no acórdão que, tanto o CSMP como o Procurador-Geral da República são ou podem ser considerados, para efeitos do disposto no art° 4°/2 do ED “dirigente máximo de serviço”.
Assim sendo, tendo o inquérito sido recepcionado na PGR em 6/3/2006, considero que será a partir desta data que terá de começar a correr o prazo de prescrição de três meses previsto no art° 4° n° 2 do ED. E, na posse do inquérito, pelo menos a partir dessa data, podia o PGR, dentro dos limites da sua competência, ter mandado instaurar processo disciplinar ao recorrente.
Assim sendo, tendo o inquérito dado entrada nos serviços da PGR em 6/3/2006, considero que, quando a Secção Disciplinar do CSMP deliberou converter o referido inquérito «em processo disciplinar, ficando a constituir a sua parte instrutória» (acórdão de 19/7/2006), já se mostrava esgotado o prazo prescricional de três meses previsto no art° 4° n°2 do ED.
Em conformidade, teria concedido provimento à acção.
Edmundo Moscoso.