Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
L… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e Banco de Portugal, pedindo que seja proferida decisão nos seguintes termos:
«a) A 1ª R. C..., S.A. e o 2º R. Banco de Portugal, serem condenados, solidariamente, a retirarem do “site” do Banco de Portugal – Eurosistema – Central de Responsabilidades de Crédito a informação falsa e ilicíta aí constante que menciona que a 1º R C..., S.A. tem um crédito de €17.943,00 (reportado a 31/07/2017 – aqui doc. 10), ou qualquer outro crédito, sobre o aqui A. L... e que o mesmo está vencido há mais de 30 meses até 36 meses.
b) Ser a 1º R. C..., S.A. condenada a pagar ao A. L... a quantia de €17.943,00, acrescida de juros de mora vincendos após citação, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais; quantia esta correspondente à última informação falsa e ilícita de que o A. tem conhecimento e que a 1ª R. C..., S.A., deliberada, consciente e dolosamente comunicou e fez publicitar e publicou junto do Banco de Portugal, Central de Responsabilidades de Crédito.
c) Serem ainda a 1ª R. C..., S.A. e o 2º R. Banco de Portugal condenados, solidariamente, a pagarem ao A. L... a quantia de €50,00 diários, cada um deles, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, desde as respectivas datas de citação e até à data em que retirarem do “site” do Banco de Portugal, Central de Responsabilidades de Crédito a informação falsa e ilícita aí constante aludida ao longo desta p.i
d) Serem os R.R. condenados a pagarem ao A., todas as despesas judiciais e extrajudiciais que este venha a ter, decorrentes do presente litígio, tudo conforme conta a apresentar em liquidação e execução de sentença.
e) Serem os R. R. condenados a pagarem as custas do presente processo e demais encargos judiciais».
Alega que a R. C... moveu contra si determinada injunção, à qual o ora A. se opôs, tendo vindo a ser proferida sentença que o absolveu do pedido, pelo que, a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a aqui R. se encontrava obrigada a comunicar ao Banco de Portugal / Central de Responsabilidades de Crédito que o aqui A. não tinha quaisquer dívidas ou responsabilidades – porém, não só não o fez, como comunicou que o A. tinha dívidas / responsabilidades para consigo. Mais refere que, devido àquela conduta da R. C..., viu posta em causa o seu bom nome e reputação económico-financeiros junto de instituições bancárias e financeiras e, assim, foi impedido de aceder a crédito, incluindo um crédito de curto prazo que solicitou, no montante de €12.000,00.
Conclui que deve ser indemnizado, a título de danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior à que consta da última informação falsa que a 1ª R. comunicou ao 2º R., no valor de € 17.943,00, devendo ainda o 2º R. retirar do seu “site” tal informação.
A R. C... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que, por um lado, a dívida por si comunicada ao Banco de Portugal existe efectivamente e a inexistência dessa dívida não resulta da sentença proferida no processo de injunção e, por outro lado, não se encontra demonstrada a ocorrência de danos. Alega que celebrou com o A. um contrato de atribuição de cartão de crédito, em 31/10/1988, sendo certo que, mediante a utilização desse cartão, o A. adquiriu bens ou serviços e realizou operações de levantamento em numerário no valor total de €10.033,65, encontrando-se tal saldo por pagar, apesar das interpelações da R., sendo devidos, sobre aquele capital, juros à taxa anual de 28,344%, e tendo, inclusivamente, corrido PERSI (embora infrutífero). Conclui que é verdadeira a informação por si transmitida ao Banco de Portugal, pelo que o A., tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento conhece, deve ser condenado como litigante de má fé. Em reconvenção, pede a condenação do A. a pagar-lhe a «quantia total de €18.436,95, sendo €10.033,65 de capital e €8.403,30 de juros moratórios, calculados à taxa contratada de 28,344%, a que acrescerão os juros moratórios, à mesma referida taxa, que se vencerem desde 13/10/2017 até efectivo e integral pagamento».
Contestou também o R. Banco de Portugal, invocando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar a sua conduta, e impugnando os factos alegados pelo A
O A. replicou, alegando que o crédito peticionado em sede reconvencional é o mesmo a que se reportou o processo de injunção identificado na petição inicial, pelo que ocorre caso julgado. Por outro lado, impugna que tenha utilizado quaisquer montantes através do cartão de crédito – quer por levantamento de numerário, quer mediante a aquisição de bens e serviços –, além de que as condições gerais do correspondente contrato nunca lhe foram dadas a conhecer. Refere, ainda, que nunca recebeu os documentos relativos à sua integração em PERSI ou à extinção de tal procedimento. Pugna pela improcedência da sua pretendida condenação como litigante de má fé, bem como da reconvenção. Pede, por seu turno, a condenação da R. C... como litigante de má fé, por ter peticionado, em reconvenção, crédito sobre o qual já tinha incidido acção julgada improcedente.
Convidado a, querendo, pronunciar-se sobre a excepção de incompetência absoluta do tribunal, o A. veio desistir da instância, quanto ao R. Banco de Portugal. Tal desistência, tendo obtido a concordância do R., veio a ser homologada, por sentença de 22/5/2018.
Convidada a, querendo, pronunciar-se sobre a excepção de caso julgado e sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, a R. C... veio defender a sua improcedência.
Oportunamente, foi saneado o processo, tendo sido julgada verificada a excepção dilatória de caso julgado e tendo, em consequência, o A. sido absolvido da instância reconvencional.
Deste despacho foi interposto recurso, que subiu em separado, como apenso A, e veio a ser procedente, tendo a decisão da 1ª instância sido alterada no sentido de julgar improcedente a excepção de caso julgado, devendo os autos prosseguir também para apreciação do pedido reconvencional.
Designada data para audiência final, veio o A., em 2/11/2022, apresentar requerimento mediante o qual invoca a «prescrição e/ou caducidade relativamente a toda a extensão do pedido reconvencional».
Em 10/11/2022, apresentou o A. novo requerimento, no qual, alegando vir pronunciar-se acerca de documentos juntos pela R., invoca que o contrato é nulo, por incumprimento do estabelecido no art.º 6º do DL 359/91 de 21-9.
Em 15/12/2022, o A. juntou articulado superveniente, com ampliação do pedido, pedindo que seja proferida decisão no sentido de:
«a) A Ré C..., S.A., ser condenada a retirar do “site” do Banco de Portugal –
Eurosistema- Central de Responsabilidades de Crédito a informação falsa e ilícita aí constante que menciona que a Ré C..., S.A. tem um crédito de euros: 33.094,49 (reportado em outubro/2022, aqui doc. 1), ou qualquer outro crédito, sobre o aqui Autor L
b) Ser a Ré C..., S.A., condenada a pagar ao autor L..., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia referida em a) supra, correspondente à última informação falsa e ilícita de que o autor tem conhecimento e que a ré C..., S.A., deliberada, consciente e dolosamente comunicou e fez publicitar e publicou junto do Banco de Portugal/Central de Responsabilidades de Crédito.
c) Ser a Ré C..., S.A., condenada como litigante de má-fé, em multa e a indemnizar o autor nos termos e para os efeitos do estabelecido nos art.ºs 542º, n.º 1 e 543º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.C.; o que se requer».
Alega que o contrato em que se estriba a R. se encontra extinto / caducado / inválido desde Janeiro de 1994 e que a mesma tem consecutiva e reiteradamente vindo a comunicar ao Banco de Portugal que o A. tem dívidas para consigo, afectando o bom nome e reputação económico-financeiros deste, sendo certo que, no último reporte que fez, a R. afirmou que o A. está em incumprimento no valor de € 33.094,49, o que é falso.
Tal articulado foi liminarmente admitido, após o que a R. C... apresentou a sua oposição, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Em 31/1/2023, o A. apresentou novo articulado superveniente, pedindo que seja proferida decisão no sentido de:
«a) A Ré C..., S.A. ser condenada como litigante de má-fé, em multa, e a indemnizar o A./reconvindo nos termos e para os efeitos do estabelecido nos artsº 542º e 543º, do C.P.C.;
b) Ser a Ré C..., S.A. condenada a pagar ao A./ reconvindo todos os prejuízos sofridos por este e decorrentes do comportamento processual ilícito e ilegal praticado pela Ré C..., S.A., no âmbito destes autos, nomeadamente o alegado e carreado ao longo desta peça/ articulado; prejuízos esses a liquidar em execução de sentença; o que se requer».
A R. pronunciou-se no sentido da improcedência dos pedidos.
Por despacho de 13/3/2023, já transitado em julgado[1], aquele articulado foi rejeitado, juntamente com os documentos que com ele haviam sido apresentados.
Em 10/4/2023, o A. apresentou requerimento, no qual «vem, ao abrigo do disposto no art.º 286º do Código Civil (Direito Substantivo), invocar a Nulidade e Inexistência Jurídica do “Contrato” datado de 31/10/88; para todos os efeitos legais daí decorrentes e advenientes – “Contrato” esse cujo original está a fls. 218 e no qual a R./Reconvinte C..., S.A. estriba o seu pedido/causa de pedir -; por violação do estabelecido nos art.ºs 4º; 5º e 8º, do Decreto Lei n.º 446/85 de 25/Outubro, em vigor à data de 31/10/88; porquanto, de tal alegado “Contrato”, não constam quaisquer cláusulas, nomeadamente, não constam quaisquer cláusulas contratuais gerais».
A R. veio defender a extemporaneidade de tal requerimento, tendo o tribunal relegado a sua apreciação para a decisão final.
Concluída a audiência final, foi proferida sentença, que considerou intempestiva a invocação das excepções de prescrição e de caducidade e que, no mais, terminou com o seguinte dispositivo:
«a) Julgo improcedente a acção e absolvo do(s) pedido(s) a Ré.
b) Julgo procedente a reconvenção e, em consequência, condeno o Reconvindo ao pagamento à Reconvinte do montante de 18.436,95€ (dezoito mil e quatrocentos e trinta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente ao montante de 10.033,65€, a título de capital, e 8.403,30€, a título de juros de mora, à taxa convencionada de 28,344%, vencidos até 13/10/2017, acrescido de juros de mora, à mesma taxa, sobre o capital, desde 13 de Outubro de 2017 até efectivo e integral pagamento.
A responsabilidade por custas fica a cargo do Autor/Reconvindo.
c) Quanto aos incidentes de litigância de má-fé:
c. a) Julgo improcedente o incidente deduzido por parte do Autor/Reconvindo.
c. b) Julgo procedente o incidente deduzido por parte da Ré/Reconvinte e, em consequência, condeno o Autor/Reconvindo em multa de 5 Unidades de Conta.
Não há lugar a tributação autónoma quanto aos incidentes de litigância de má fé deduzidos».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1.ª O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu:
“IV. DECISÃO
Conforme os critérios e fundamentos normativos supra-referidos:
a) Julgo improcedente a acção e absolvo do(s) pedido(s) a Ré.
b) Julgo procedente a reconvenção e, em consequência, condeno o Reconvindo ao pagamento à Reconvinte do montante de 18.436,95 € (dezoito mil e quatrocentos e trinta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente ao montante de 10.033,65€, a título de capital, e 8.403,30€, a título de juros de mora, à taxa convencionada de 28,344%, vencidos até 13/10/2017, acrescido de juros de mora, à mesma taxa, sobre o capital, desde 13 de Outubro de 2017 até efectivo e integral pagamento.
A responsabilidade por custas fica a cargo do Autor/Reconvindo.
c) Quanto aos incidentes de litigância de má-fé:
c. 1) Julgo improcedente o incidente deduzido por parte do Autor/Reconvindo.
c. 2) Julgo procedente o incidente deduzido por parte da Ré/Reconvinte e, em consequência, condeno o Autor/Reconvindo em multa de 5 Unidades de Conta.
Não há lugar a tributação autónoma quanto aos incidentes de litigância de má fé deduzidos.
Registe e notifique.”.
Porquanto,
2.ª O Tribunal “a quo” fez uma apreciação errada e ilegal da Prova, quando deu por provado a matéria de fáctica plasmada em 2., 3., 4., 7. e 8., dos Factos Provados. Com efeito,
3.ª Desde sempre o A./Reconvindo alegou (aqui em sede de Réplica) que:
“9º
Relativamente aos documentos nº 2 e nº 35 juntos com a Contestação / Reconvenção vão os mesmos impugnados, porquanto caducados / extintos e não em vigor; sendo ainda que a fls. 2 do Doc. 2 é ilegível na parte respeitante a condições gerais direitos e deveres do titular, sendo certo que tais condições gerais direitos e deveres do titular nunca foram dados a conhecer ao Autor por qualquer forma e/ou meio. Sendo certo ainda que, na parte dos números dos cartões, os mesmos não correspondem aos que a R. C..., S.A. se refere nos Art.ºs 69º e 16º da sua Contestação / Reconvenção. Requer-se que a R. C..., S.A. venha aos autos juntar originais dos documentos que designou por Docs. 2 e 35.
12º
Relativamente ao documento nº 34 junto com a contestação / Reconvenção, vai o mesmo impugnado, porquanto, cotejando o mesmo, verifica-se que o mesmo foi elaborado em Julho/2014 (vide na lateral). Ora, em tal data, ou posteriormente, jamais o A. tinha qualquer cartão de crédito e jamais a R. C..., S.A concedeu qualquer crédito ao A.. Aliás, Jamais o teor de tal documento foi dado a conhecer ao A. por qualquer forma e/ou meio. Ou seja, o A. nunca, jamais ou em tempo algum teve conhecimento do teor de tal documento, nem nunca a R. C..., S.A. deu conhecimento ao A., por qualquer forma e/ou meio, do teor de tal documento.
15º
O mesmo já não acontece com a R. C..., S.A que, em sede de Reconvenção vem pedir o mesmo alegado crédito que já pediu no âmbito do Proc. nº 120743/15.7YIPRT, bem sabendo que esta acção foi julgada improcedente por não provada e, em consequência o aí R. L... foi absolvido do pedido. Trata-se, portanto, de caso julgado,
16º
A R. C..., S.A. apesar de ter inteiro e perfeito conhecimento que o alegado crédito que peticionou (capital 10.033,65) no Proc. nº 120743/15.7YIPRT (caso julgado) é o mesmo que está a peticionar em sede de reconvenção, não se coibiu de vir em reconvenção.”. Ora,
4.ª O “Contrato” datado de 31/10/1988, cujo original consta a Fls. 218, no qual a R./Reconvinte estriba o seu Pedido/Causa de Pedir, é Nulo e inexistente juridicamente. Com efeito,
5.ª No referido “Contrato” não constam quaisquer cláusulas, nomeadamente, não constam quaisquer cláusulas contratuais gerais, violando, dessa forma e modo o estabelecido nos Art.ºs 4.º, 5.º e 8.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/Outubro.
6.ª A Nulidade/inexistência jurídica supra referida foi, desde logo, “aflorada” em sede de Réplica pelo A./Reconvindo e expressamente alegada através da apresentação de Requerimento nos autos em 10/04/2023, Refª Citius: 45244698. Pelo que,
7.ª O Tribunal “a quo” ao dar por provada a matéria constante nos pontos: 2., 3., 4., 7. e 8., dos Factos Provados, fez uma apreciação errada e ilegal da Prova; sendo que, tais matérias constantes nos susoditos pontos deveriam ter sido dadas por Não Provadas; o que aqui se requer.
8.ª Na sua Contestação/Reconvenção a R./Reconvinte quis fazer entender que o “documento” que aí juntou como Doc. 2 tinha escritos na frente e no verso (cláusulas contratuais gerais), dando uma “aparência” que, de facto, não existia (o original está a Fls. 218). Aliás,
9.ª Tal “aparência” foi concatenada com a alegada matéria fáctica que verteu nos Art.ºs 72.º; 73.º; 74.º e 75.º na sua Contestação/Reconvenção, onde despuradamente (no Art.º 72.º) menciona que:
“Foram acordados e aceites pelo Reconvindo todas as cláusulas inseridas no Contrato de Adesão.”. Consubstanciando tal litigância de má-fé porque é do conhecimento da R. que no “Contrato” de Fls. 218 não existem inseridas quaisquer cláusulas contratuais gerais/condições gerais.
10.ª Apresentou ainda a R./Reconvinte “documento” com o n.º 34 (junto à Contestação/Reconvenção da R./Reconvinte), alegando que tal documento foi remetido (“na mesma missiva e no verso da carta”) para o A./Reconvindo. Porém, “não reparou” que tal documento em Julho/2014 ainda estava no Prelo/Tipografia e que em Julho/2014 já o cartão (plástico) estava cancelado. Nunca tendo provado a recepção por parte do A./Reconvindo de tal documento, nem nunca tendo logrado provar que o A./Reconvindo assinou e/ou subscreveu quaisquer condições gerais. Aliás, tal versão contende com o próprio Doc. 34, que é um documento autónomo que em Julho/2014 estava no Prelo/Tipografia para ser elaborado (vidé lateral/vertical do aludido documento). Donde, jamais poderia ter sido remetido e/ou recebido aquando da emissão do último cartão (24/11/2009), referido na alínea d) do ponto 5. dos Factos Provados.
11.ª Em 31/10/1988, nenhuma das Testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento trabalhava para a R./C..., S.A
12.ª O Tribunal “a quo” deveria ter dado por provado que:
“O A./Reconvindo nunca subscreveu e/ou assinou e/ou teve conhecimento de quaisquer condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes, e/ou de quaisquer cláusulas alegadamente inseridos no “Contrato” de adesão de 31/10/1988 constante de Fls. 218, ou de outras quaisquer condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes, nomeadamente não teve conhecimento do teor do Doc. n.º 34 junto pela R./Reconvinte à sua Contestação/Reconvenção, não tendo subscrito o mesmo, não tendo assinado o mesmo e não tendo conhecimento do mesmo.”. O Tribunal “a quo” ao não dar tal por provado fez uma apreciação errada e ilegal da Prova.
13.ª O Tribunal “a quo” deveria ter dado por provado que: “O Contrato de Fls. 218, datado de 31/10/1988, no qual a R./Reconvinte estriba o seu Pedido Reconvencional/ Causa de Pedir, não contém, nem tem inseridas, quaisquer cláusulas e/ou condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes.”. O Tribunal “a quo” ao não dar tal por provado fez uma apreciação errada e ilegal da Prova.
14.ª O Tribunal “a quo” deveria ter dado por provado que:
“A R./Reconvinte C..., S.A. aquando da apresentação da sua Contestação/Reconvenção falsificou o documento que aí designou por Doc. 2, por forma a fazer crer o Tribunal que o mesmo tinha escritos no seu verso – condições gerais -, e que o mesmo era identificável com o n.º 4548980021223441, onde constam as referidas condições gerais. O que, de todo, não corresponde à realidade, uma vez que, no seu original (Fls. 218), tal documento não tem escritos no verso e é identificado com o n.º 45489801.0153.0347.”.
O Tribunal “a quo” ao não dar tal por provado fez uma apreciação errada e ilegal da Prova.
Sobre a temática abordada supra dizer ainda que, vigorando à data de 31/10/1988 (data do “Contrato”) o D.L. n.º 446/85, 25/Outubro e, estabelecendo o Art.º 4.º do referido normativo que: “As cláusulas contratuais gerais inseridas em proposta de Contratos Singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.”.
15.ª A Prova da existência, inclusão, comunicação e conhecimento das cláusulas contratuais gerais, só pode ser feita por via documental/documento assinado e subscrito pelo contratante consumidor; pois que, não o sendo consideram-se excluídos dos contratos singulares (al. d) do Art.º 8.º do D.L. n.º 446/85, de 25/Outubro). Donde, “in casu” não existe qualquer Prova documental, assinada e subscrita pelo A./Reconvindo que demonstre/evidencie a assinatura e subscrição de quaisquer cláusulas contratuais gerais, por parte do A./Reconvindo. Donde, o Tribunal “a quo” violou os normativos legais identificados nesta Conclusão supra e na Conclusão 14.ª que antecede.
16.ª O Tribunal “a quo” fez uma apreciação errada e ilegal da Prova quando deu por provada a matéria fáctica constante nos pontos 17. e 18. dos Factos Provados. Com efeito, tal matéria deveria ter sido dada por Não Provada; o que se requer. Com efeito,
17.ª Tal matéria decorre do alegado no Art.º 88.º da Contestação/Reconvenção da R. C..., S.A.. Contudo,
18.ª O Tribunal “a quo” justificou tal matéria ser dada por provada em 2 linhas, a saber: Pontos 17. e 18. da matéria de facto (no que concerne à abertura, integração e extinção do PERSI) encontram-se provados ante a junção do respectivo suporte legal.”.
19.ª O “respectivo suporte legal” (Docs. 37 e 38 juntos com a Contestação/Reconvenção da R.) foi impugnado pelo A. no Art.º 13.º da Réplica deste apresentada em 13/Novembro/2017. Ora,
20.ª Nos autos não existe qualquer evidência de tais comunicações (documentos tenham sido recepcionados pelo destinatário, uma vez que não existe prova, nomeadamente documental, do registo de entrega de tais comunicações ao destinatário. Ora, tratando-se de factos construtivos do direito da R./Reconvinte, impendia sobre esta o respectivo ónus da prova (Art.º 34º, n.º 1, Código Civil), que não foi feito. Donde, no que concerne, o Tribunal “a quo” violou o susodito normativo legal (e substantivo).
21.ª Em 06/01/2015 e 11/03/2015, há muito tempo que já tinha sido cancelado o cartão n.º 4532396000691981 (foi cancelado em 24/Julho/2014).
22.ª O Tribunal “a quo” fez uma apreciação errada e ilegal da Prova quando deu por provada a matéria constante no ponto 12., dos Factos Provados. Com efeito,
23.ª O Montante de Euros: 10.033,65 não resultou (só) de operações de aquisição de bens, serviços e cash advance. Com efeito,
24.ª O que resulta de tal documentação é que:
“A) Não há documentação (detalhes de processamento) que estribe o valor de Euros: 2.614,94;
B) Que há aquisição de bens, serviços e cash advance no valor total de Euros: 12.068,85;
C) Que há pagamentos totais no valor de Euros: 10.702,08;
D) Que foram “lançados” para cobrança juros sobre juros e sobre juros, no valor total de Euros: 5.939,59;
E) Que foram “lançados” para cobrança Euros: 755,10, a título de comissões e imposto;
F) Que foram “lançados” para cobrança Euros: 239,85, a título de anuidades.”. Por que assim é,
25.ª O Tribunal “a quo” deveria ter dado por Provada a matéria constante nas alíneas a), b), c), d), e) e f), da Conclusão 24.ª que antecede. Ao não dar tal por Provado o Tribunal “a quo” fez uma apreciação errada e ilegal da Prova.
26.ª Conforme já sobredito (Conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª supra) o “Contrato” datado de 31/10/1988, cujo original está a Fls. 218, é Nulo e inexistente juridicamente, conforme previsto e estabelecido no Art.º 9º, n.º 2 e art.º 23º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/Outubro, à data em vigor e, Art.º 286º do Código Civil (Direito Substantivo). Donde, o Tribunal “a quo”, violou os susoditos normativos legais ao decidir da forma e modo que decidiu. Pelo que, decorrente de tal Nulidade e inexistência jurídica, há que convocar, ao caso “sub judice”, as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos em geral.
27.ª O Tribunal “a quo” convocou para a fundamentação do seu aresto o instituto do abuso de direito, na modalidade do “Venire contra Factum Proprium”. Porém, fê-lo ilícita e ilegalmente. Com efeito,
28.ª “In casu”, quem abusou efectivamente das normas imperativas emanadas pelo Estado de Direito Democrático/República Portuguesa, foi a R. C..., S.A., “especialista” e Grande Litigante que, 3 anos após entrada em vigor do Dec. Lei n.º 446/85 de 25/Outubro, à data de 31/10/1988, em vigor, decidiu impunemente não cumprir a lei que o Estado de Direito Democrático lhe impôs (ao seu ramo de actividade, não olvidar a R. C..., S.A. detém Licença do Banco de Portugal para exercer a actividade que exerce), prevaricando dessa forma e modo, violando expressamente a Lei que foi introduzida precisamente para defender os direitos dos cidadãos consumidores, no encalce aliás, de normas emanadas pela C.E.. Neste conspecto,
O Tribunal “a quo” enveredando ilegalmente pelo trilho do “Abuso de Direito”, fomentando, ainda que inviamente, dessa forma e modo, o arbítrio e a prevaricação; “espezinhando” os Direitos dos consumidores e “gratificando” (dessa forma e modo) os autores da prevaricação, “in casu” a R./Reconvinte C..., S.A., tudo isto, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião; violou claramente o princípio da confiança (Art.º 2º, da C.R.P.) e o princípio da proporcionalidade (Art.º 13º da C.R.P.). Com efeito,
29.ª E na prática, o Tribunal “a quo”, “isentou” a R./Reconvinte – Grande Litigante -, de cumprir a lei da República (Dec. Lei n.º 446/85 de 25/Outubro), sem ter poderes para tal e, “penalizou” o A./Reconvindo consumidor. Aliás, o Art.º 334º do Código Civil (Abuso de Direito), sempre seria inconstitucional, por violação do estabelecido nos Art.ºs 2.º e 13.º, da C.R.P., se interpretado no sentido de que: “Aos grandes litigantes que exercem actividade Bancária e/ou Parabancária, regulada e licenciada pelo Banco de Portugal é permitido violarem as Leis da República, mormente o Dec. Lei n.º 446/85 de 25/Outubro, sem serem penalizados e, qualquer consumidor que invoque tais normativos legais vários anos após a prevaricação/incumprimento da referida Lei, por parte de tais Entidades Bancárias e/ou Parabancárias, incorre em Abuso de Direito (Art.º 334, Código Civil)”.
30.ª A R./Reconvinte, na nossa humilde opinião, não logrou provar (vidé dorso da Alegações e Conclusões supra que antecedem relativo ao “ataque” à matéria de facto dada por provada) o cumprimento integral do procedimento PERSI, verificando-se, desse modo e forma, a falta de uma condição de procedibilidade da Reconvenção, que se consubstância numa excepção dilatória inominada, do conhecimento oficioso, e conduz à absolvição do Reconvindo da Instância Reconvencional, nos termos dos Art.ºs 573º, n.º 2, “in fine”; 576º, n.º 2; 578º e 278º, n.º 1, alínea e), todos do C.P.C.. Pelo que, no que concerne, o Tribunal “a quo” violou os referidos normativos legais.
31.ª Atento a matéria dada por Provada em 19. e 20. dos Factos Provados subjacente à presente Acção o A./Reconvindo tem direito a ser indemnizado nos termos e para os efeitos requeridos em sede de P.I. e de Articulado Superveniente.
32.ª O A./Reconvindo deverá ser absolvido do pedido de litigância de má-fé; o que se requer.
33.ª A R./Reconvinte deverá ser condenada como litigante de má-fé conforme profusamente requerido ao longo dos autos; o que se requer; atento o composto fáctico constante, nomeadamente, das Conclusões: 8.ª, 9.ª e 10.ª, supra. Assim sendo,
34.ª Deverá o Venerando Tribunal da Relação revogar “in totum” a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, sem data, mas cuja assinatura digital do Sr. Juiz de Direito, Henrique Guerra Maio, consta a data de 21/06/2023. E, decorrente e concomitantemente,
35.ª Deverá, o que se requer, proferir douto Acórdão que julgue Procedente e Provada a Acção, com as respectivas consequências legais daí decorrentes e advenientes, e, julgue a Reconvenção apresentada pela R./Reconvinte C..., S.A., Improcedente e Não Provada, com as respectivas consequências legais daí decorrentes e advenientes, nomeadamente, absolver o A./Reconvindo do pedido Reconvencional efectuado pela R./Reconvinte C..., S.A
Assim se fará sã, serena e objectiva Justiça.».
A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos art.ºs 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – art.ºs 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- impugnação da matéria de facto;
- mérito da decisão recorrida quanto à absolvição da R. do pedido – verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
- mérito da decisão recorrida quanto à condenação do A. no pedido reconvencional – questão prévia: PERSI; verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual; abuso de direito;
- mérito da decisão recorrida quanto à litigância de má fé [condenação do A. e absolvição da R.].
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
«1. A Ré - Reconvinte é uma sociedade financeira que se dedica, v.g. à emissão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas Visa, MasterCard e outros.
2. Em 31/10/1988, no exercício da sua actividade, a Ré/Reconvinte acordou com o Autor/Reconvindo, por sua solicitação, por documento escrito, e no seu interesse, os termos e condições de atribuição de cartão de crédito do qual este último foi titular, para ser utilizado.
3. Acordaram que o Autor/Reconvindo responderia perante a Ré/Reconvinte por todas e quaisquer obrigações pecuniárias que fossem devidas, quer pela titularidade do cartão quer pela sua utilização.
4. Ainda acordaram que caso não fosse entregue integralmente o saldo indicado em cada extracto, sobre o valor do capital remanescente em dívida seria aplicada uma taxa de juro mensal, que podia ser revista pela Ré/Reconvinte, através de comunicação junto do Autor/Reconvindo, por mensagem inscrita no extracto de conta ou através das condições gerais, direitos e deveres do titular, que seriam remetidas sempre que fosse emitido novo cartão (plástico).
5. A Ré/Reconvinte procedeu à emissão e entrega de cartão de crédito, que posteriormente o respectivo suporte de plástico foi sendo reemitido, especificamente:
a) Em 31/10/1988 foi emitido o suporte (cartão plástico) gama Classic, com o n.º 4548980101530347, que expirou em Janeiro de 1994, tendo sido substituído por um novo suporte (cartão de plástico) com o n.º 4548981001361189, com validade de 03/01/1994 até 31/05/1995.
b) Em 14/07/1994, o Autor/Reconvindo preencheu, subscreveu e entregou à Ré/Reconvinte um documento denominado “substituição do meu cartão classic n.º 4548981001361189 por um cartão Unibanco Gold), solicitando a substituição do cartão de gama Classic por um cartão de gama Gold, o qual foi emitido em 02/08/1994 com o n.º 4532391002909838 e que foi cancelado em 30/06/1996.
c) Em 08/03/1996 foi emitido o suporte (cartão) plástico Visa Gold Exclusive com o n.º 4532391004931830, que foi cancelado, devido a substituição / extravio em 24/11/2009.
d) Em 24/11/2009 foi emitido o suporte (cartão) plástico Visa Gold Exclusive com o n.º 4532396000691981
6. O Autor/Reconvindo procedeu à utilização do aludido cartão para aquisição de bens e serviços nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Ré/Reconvinte, bem como para operações de levantamento de dinheiro (cash-advance), sem necessidade de dispor de numerário.
7. Aquando da remessa pela Ré/Reconvinte ao Autor/Reconvindo do seu último cartão (suporte plástico) e, à semelhança dos anteriores (sempre que o cartão era substituído por ter um período de validade), aquela primeira remeteu, na mesma missiva e no verso da carta, as condições gerais de utilização, direitos e deveres das Partes, que vigorariam de então em diante e das quais constava a taxa de juro em vigor.
8. A taxa anual em vigor, em 02-11-2014, era de 28,344%.
9. O Autor/Reconvindo continuou a utilizar o cartão de crédito emitido, tendo efectuado pagamentos mínimos, com excepção dos montantes infra indicados – ponto 10 e 12 da matéria de facto - acrescendo e suportando, o valor de juros que foram sendo debitados nos extractos de conta mensais sobre o capital não pago e à taxa convencionada.
10. O Autor/Reconvindo utilizou o(s) aludido(s) cartão (cartões) para adquirir em diversos estabelecimentos comerciais, bens / serviços (posto de abastecimentos, hipermercados, estabelecimentos de venda de roupa e acessórios, de livros, entre outros), bem como realizou operações de cash advance, discriminadas nos extractos remetidos por parte da Ré/Reconvinte ao Autor, documentos n.º 3 a 33, juntos aos autos em anexo à contestação de ref.ª Citius 165837794 de 16-10-2017, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. O Autor/Reconvindo não apresentou qualquer reclamação junto da Ré/Reconvinte relativamente aos aludidos extractos.
12. Das aludidas operações efectuadas o Autor/Reconvindo não procedeu à entrega do montante global de 10.033,65 €, sendo que a data da última entrega efectuada por parte do Autor/Reconvindo foi em 29-10-2014, através de A.T.M., no montante de 550,00€.
13. O Autor/Reconvindo actualizou os seus dados pessoais juntos da Ré/Reconvinte, por meio de formulário próprio, que entregou em 14/07/1994 e em 24/10/2014, por missiva registada, com informação referente à alteração de morada (Avenida A … Lisboa e Rua B … Lisboa, respectivamente).
14. Na aludida missiva de 24/10/2014 o Autor/Reconvindo solicitou que “toda e qualquer comunicação e /ou notificação, seja de que natureza for (…) deverá ser dirigida à M/nova morada/residência”.
15. O Autor/Reconvindo possui domicílio fiscal, comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, na aludida Rua B… Lisboa, desde 13/01/2010.
16. A Ré/Reconvinte quer por intermédio dos respectivos funcionários, através de contactos telefónicos e tentativas de contacto, quer por via dos extractos emitidos, solicitou ao Autor/Reconvindo que procedesse ao respectivo pagamento mínimo indicado nos extractos emitidos, sendo que:
a) em 02-12-2014 fez constar a menção “não recebemos o pagamento mínimo do extracto anterior, pf faço-o de imediato situação foi sujeita a encargos de acordo com o precário em vigor”;
b) em 02-01-2015 a menção “por não ter pago os extractos de conta inibimos a utilização até efectuar pagamento. Situação foi sujeita a encargos conforme preçário. Lei obriga comunicar mora a Banco Portugal”;
c) em 02-02-2015 a menção “conta inibida de utilização. Situação reportada ao Banco Portugal. (…)”.
17. Em 06/01/2015 foi determinada e comunicado a abertura de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, tendo a Ré/Reconvinte concedido, ainda, o prazo de 15 dias para que o Autor/Reconvindo procedesse à entrega do valor “mínimo a pagar” do último extracto emitido, sob pena de cancelamento dos cartões emitidos.
18. Em 11/03/2015 foi comunicado a extinção do aludido procedimento.
19. A Ré/Reconvinte reportou e mantém o reporte à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal da existência de crédito vencido em nome do Autor, sendo que, no reporte relativo ao mês de Outubro de 2022, o valor em dívida comunicado foi de 33.094,49 €.
20. Em meados de 2017, o Autor/Reconvindo solicitou a concessão de crédito junto de entidades terceiras (Novo Banco e Santander), o que lhe foi recusado, ante as informações constantes da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal».
Por outro lado, a sentença considerou como não provada o seguinte:
«Não se lograram provar quaisquer outros factos, não foram considerados as circunstâncias conclusivas alegadas, as alegações de direito, e as circunstâncias fácticas irrelevantes para o presente juízo jurisdicional.
Hic et nunc, ante o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (23-09-2021 – ref.ª Citius 10345008) que confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (09-07-2020 – ref.ª Citius 15892060) não se atendeu, por irrelevância para o presente juízo jurisdicional de verificação e falsificação (e de mérito), às circunstâncias fácticas referentes ao processo n.º 120743/15.7YIPRT».
DO MÉRITO DO RECURSO
Da pretendida alteração da matéria de facto
Nos termos do art.º 662º nº1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art.º 640º nº1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art.º 608º nº2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[2]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art.º 130º, do mesmo diploma.
Mas para que o tribunal de recurso aprecie a impugnação da matéria de facto, é ainda necessário que o recorrente, na sua alegação e na formulação das conclusões, respeite determinados requisitos.
Com efeito, nos termos do art.º 640º do Código de Processo Civil:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Assim, naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto[3]:
a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[4].
Em consonância, o recurso deverá ser rejeitado se houver[5]:
1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [art.ºs 635º nº4 e 641º nº2 b) do Código de Processo Civil];
2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art.º 640º nº1 a)];
3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
4. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
5. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à análise da pretensão do recorrente, que é a de que:
A- Seja considerada não provada a matéria dos pontos 2, 3, 4, 7 e 8 dos factos provados.
B- Seja considerado provado que «O A./Reconvindo nunca subscreveu e/ou assinou e/ou teve conhecimento de quaisquer condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes, e/ou de quaisquer cláusulas alegadamente inseridos no “Contrato” de adesão de 31/10/1988 constante de Fls. 218, ou de outras quaisquer condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes, nomeadamente não teve conhecimento do teor do Doc. n.º 34 junto pela R./Reconvinte à sua Contestação/Reconvenção, não tendo subscrito o mesmo, não tendo assinado o mesmo e não tendo conhecimento do mesmo».
C- Seja considerado provado que «O Contrato de Fls. 218, datado de 31/10/1988, no qual a R./Reconvinte estriba o seu Pedido Reconvencional/ Causa de Pedir, não contém, nem tem inseridas, quaisquer cláusulas e/ou condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes».
D- Seja considerado provado que «A R./Reconvinte C..., S.A. aquando da apresentação da sua Contestação/Reconvenção falsificou o documento que aí designou por Doc. 2, por forma a fazer crer o Tribunal que o mesmo tinha escritos no seu verso – condições gerais -, e que o mesmo era identificável com o n.º 4548980021223441, onde constam as referidas condições gerais. O que, de todo, não corresponde à realidade, uma vez que, no seu original (Fls. 218), tal documento não tem escritos no verso e é identificado com o n.º 45489801.0153.0347».
E- Sejam considerados não provados os pontos 17 e 18 dos factos provados.
F- Seja considerada não provada a matéria do ponto 12 dos factos provados.
G- Seja dado como provado que:
«a) Não há documentação (detalhes de processamento) que estribe o valor de Euros: 2.614,94;
b) Que há aquisição de bens, serviços e cash advance no valor total de Euros: 12.068,85;
c) Que há pagamentos totais no valor de Euros: 10.702,08;
d) Que foram “lançados” para cobrança juros sobre juros e sobre juros, no valor total de Euros: 5.939,59;
e) Que foram “lançados” para cobrança Euros: 755,10, a título de comissões e imposto;
f) Que foram “lançados” para cobrança Euros: 239,85, a título de anuidades.»
Ora, quanto às alíneas A) e F) supra, é a seguinte a matéria que o A. pretende que seja considerada não provada:
«2. Em 31/10/1988, no exercício da sua actividade, a Ré/Reconvinte acordou com o Autor/Reconvindo, por sua solicitação, por documento escrito, e no seu interesse, os termos e condições de atribuição de cartão de crédito do qual este último foi titular, para ser utilizado.
3. Acordaram que o Autor/Reconvindo responderia perante a Ré/Reconvinte por todas e quaisquer obrigações pecuniárias que fossem devidas, quer pela titularidade do cartão quer pela sua utilização.
4. Ainda acordaram que caso não fosse entregue integralmente o saldo indicado em cada extracto, sobre o valor do capital remanescente em dívida seria aplicada uma taxa de juro mensal, que podia ser revista pela Ré/Reconvinte, através de comunicação junto do Autor/Reconvindo, por mensagem inscrita no extracto de conta ou através das condições gerais, direitos e deveres do titular, que seriam remetidas sempre que fosse emitido novo cartão (plástico).
7. Aquando da remessa pela Ré/Reconvinte ao Autor/Reconvindo do seu último cartão (suporte plástico) e, à semelhança dos anteriores (sempre que o cartão era substituído por ter um período de validade), aquela primeira remeteu, na mesma missiva e no verso da carta, as condições gerais de utilização, direitos e deveres das Partes, que vigorariam de então em diante e das quais constava a taxa de juro em vigor.
8. A taxa anual em vigor, em 02-11-2014, era de 28,344%.
12. Das aludidas operações efectuadas o Autor/Reconvindo não procedeu à entrega do montante global de 10.033,65€, sendo que a data da última entrega efectuada por parte do Autor/Reconvindo foi em 29-10-2014, através de A.T.M., no montante de 550,00€.».
Ora, a matéria em causa foi considerada provada pelo tribunal a quo com base nos seguintes fundamentos:
«(…) a convicção do Tribunal, fundou-se na análise crítica e reflexiva da prova documental carreada aos autos e da livre apreciação da prova testemunhal, à luz de critérios de lógica e de experiência. (…) O punctum crucis do caso judicando – com vista à apreciação da conduta da Ré/Reconvinte – radica na existência, ou não, do acordo (da relação contratual) alegada. E, aqui, refira-se, desde logo, que os elementos probatórios carreados e produzidos apresentam-se unívocos e permitem a conclusão fáctica de que a relação talqualmente alegada por parte da Ré/Reconvinte se verifica positivamente. Mais, os elementos carreados e produzidos, não permitem, com um nível claro e preponderante, sustentar a convicção declarada por parte do Autor/Reconvindo [inexistência de acordo, não utilização de cartão e / ou disponibilização do mesmo], sendo que todo o contexto probatório se afigura adverso à demonstração da tese factual proposta por parte do Autor/Reconvindo. (…) Apresenta-se, desde logo, decisivo o depoimento de Z…, na qualidade de funcionário da Ré/Reconvinte. O mesmo descreveu a relação encetada entre a Ré/Reconvinte e o Autor/Reconvindo, a data inicial (31/10/1988), a atribuição de cartão de crédito, a emissão e reemissão do(s) respectivo(s) suporte(s) de plástico; a circunstância de os extractos terem sido emitidos e remetidos ao Autor/Reconvindo para o(s) domicílios comunicado(s) e actualizado(s) por este, a circunstância de o mesmo nunca ter reclamado ou referido que não recebeu esses extractos (nenhum deles foi questionado). Mais, descreveu a circunstância de em 1988 só existir um produto disponível (Gama Classic) e que em 1994, por solicitação do Autor/Reconvindo, foi substituído o suporte plástico do cartão, desta feita, para a gama Gold, com manutenção do mesmo acordo original, sendo certo que as alterações subsequentes às condições gerais de utilização do cartão de crédito foram sendo comunicadas juntamente com os extractos emitidos. Referindo, ainda, a sucessiva substituição e os números apostos aos respectivos suportes de plástico que o Autor/Reconvindo utilizou. (…) Tal depoimento apresenta-se concordante e coerente com os documentos n.º 3 a 33, juntos em anexo à contestação, referentes a extractos emitidos em nome do Autor/Reconvindo, dos quais resulta, ainda, a discriminação dos serviços/bens adquiridos, bem como das operações de cash advance efectuadas, ainda, documentos, junto em anexo ao requerimento de ref.ª Citius 20473640 de 09-10-2018 e em anexo ao requerimento de ref.ª Citius 20473641 de 09-10-2018, referentes aos pedidos de compensação issuer por movimentação automática – (pos) e (atm); documento n.º 34, relativo às condições gerais de utilização de cartão de crédito, junto em anexo à contestação [note-se que foi junta cópia (exemplificativa) das condições gerais em vigor à data da relação em apreço, tal cópia não significa ou exclui que a) tais condições se encontrassem em vigor à data b) tais condições não tenham sido remetidas ao Autor/Reconvindo]; com os documentos de ref.ª Citius 380738176 de 23-10-2018 juntos por requerimento de 18-10-2018 e em anexo ao requerimento de ref.ª Citius 34150242 de 11-11-2022, proposta inicial, proposta / solicitação à substituição da gama Classic pela Gama Gold; ainda, histórico sequencial e extracto de 09/2009, do qual consta a indicação da substituição do suporte de plástico com o n.º 4532391004931830 pelo suporte com o n.º 4532396000691981, juntos em anexo ao requerimento de ref.ª Citius 34056989 de 03-11-2022. Em idêntico sentido, veja-se o depoimento de X…, com descrição procedimental da actuação da Ré/Reconvinte, a referência à relação de identidade entre as condições gerais de utilização quer da gama classic quer da gama Gold, a referência à circunstância de o titular do cartão poder cancelar, aquando de eventuais alterações às condições gerais de utilização. (…) Apesar dos fundamentos mobilizados por parte do Autor/Reconvindo quanto à genuinidade e suficiência dos documentos carreados por parte da Ré/Reconvinte, ante a respectiva credibilidade, coerência e concordância com os elementos produzidos, verifica-se que a mesma não é procedente. Não só não se apresenta procedente, mas outrossim conclui-se pela respectiva suficiência para lograr demonstrar as circunstâncias fácticas atinentes ao acordo entre as Partes e respectivas vicissitudes.»
Constata-se, assim, que, relativamente à matéria em causa, foram considerados pelo tribunal recorrido não só os documentos juntos pela R. (incluindo o contrato e as respectivas cláusulas – cfr. documentos nº 2 e 34 da contestação – e os extractos emitidos – cfr. documentos nº 3 a 33 da contestação), mas também a confirmação do teor desses documentos (no sentido da sua genuinidade e explicação do seu conteúdo) pelo depoimento das testemunhas inquiridas, maxime, das testemunhas Z… e X…
Acontece que, ao contrário daquilo que constituía o seu ónus, o recorrente não indicou, nem na motivação, nem nas conclusões, as passagens exactas dos depoimentos das testemunhas em que se funda para que possa ser proferida decisão diversa. Pelo contrário, limita-se a indicar, na motivação, as horas a que, na acta de 15/12/2022, se inicia e termina o depoimento da testemunha Z… (00:00 a 01:28:30), bem como a indicar os minutos que durou o depoimento das testemunhas X… e Y… (respectivamente, 00:34:30 e 00:14:37 da acta de 1/2/2023).
Deste modo, e considerando que «a exigência da (…) especificação dos concretos meios probatórios convocados (…) integra[m] um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto» e que, por outro lado, «a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (…), integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida», não tendo sido cumprido, minimamente, este último ónus, ficando impedido «o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso», tal implica a imediata rejeição do recurso, nessa parte[6].
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da matéria constante dos pontos 2, 3, 4, 7, 8 e 12 dos factos provados, que permanecem intocados.
Quanto à pretensão a que aludem as alíneas B a D e G supra, pretende o recorrente que seja aditado o seguinte aos factos provados:
- «O A./Reconvindo nunca subscreveu e/ou assinou e/ou teve conhecimento de quaisquer condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes, e/ou de quaisquer cláusulas alegadamente inseridos no “Contrato” de adesão de 31/10/1988 constante de Fls. 218, ou de outras quaisquer condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes, nomeadamente não teve conhecimento do teor do Doc. n.º 34 junto pela R./Reconvinte à sua Contestação/Reconvenção, não tendo subscrito o mesmo, não tendo assinado o mesmo e não tendo conhecimento do mesmo»;
- «O Contrato de Fls. 218, datado de 31/10/1988, no qual a R./Reconvinte estriba o seu Pedido Reconvencional/ Causa de Pedir, não contém, nem tem inseridas, quaisquer cláusulas e/ou condições gerais de utilização, direitos e deveres das partes».
- «A R./Reconvinte C..., S.A. aquando da apresentação da sua Contestação/Reconvenção falsificou o documento que aí designou por Doc. 2, por forma a fazer crer o Tribunal que o mesmo tinha escritos no seu verso – condições gerais -, e que o mesmo era identificável com o n.º 4548980021223441, onde constam as referidas condições gerais. O que, de todo, não corresponde à realidade, uma vez que, no seu original (Fls. 218), tal documento não tem escritos no verso e é identificado com o n.º 45489801.0153.0347».
- «Não há documentação (detalhes de processamento) que estribe o valor de Euros: 2.614,94».
- «Há aquisição de bens, serviços e cash advance no valor total de Euros: 12.068,85».
- «Há pagamentos totais no valor de Euros: 10.702,08».
- «Foram “lançados” para cobrança juros sobre juros e sobre juros, no valor total de Euros: 5.939,59».
- «Foram “lançados” para cobrança Euros: 755,10, a título de comissões e imposto».
- «Foram “lançados” para cobrança Euros: 239,85, a título de anuidades».
Ora, mesmo fazendo tábua rasa das disposições relativas ao ónus da prova (que implicam que apenas tenham de constar da matéria provada os factos que se provaram e que são constitutivos do direito do autor ou excepcionais em relação ao direito deste, mas já não os factos que constituem mera impugnação), e mesmo fazendo tábua rasa sobre a regra do art.º 5º do Código de Processo Civil[7], o certo é que, caso se considerasse esta matéria como provada, a mesma entraria em contradição frontal com aquela que integra os pontos 2, 3, 4 e 12 dos factos provados (e que, como vimos, têm de manter-se).
Assim, porque não é viável dar como provado, simultaneamente, um facto e o seu contrário, improcede a impugnação da matéria de facto, nesta parte.
Quanto à alínea E supra, pretende o recorrente que sejam dados como não provados os pontos 17 e 18, ou seja, que:
«17. Em 06/01/2015 foi determinada e comunicado a abertura de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, tendo a Ré/Reconvinte concedido, ainda, o prazo de 15 dias para que o Autor/Reconvindo procedesse à entrega do valor “mínimo a pagar” do último extracto emitido, sob pena de cancelamento dos cartões emitidos.
18. Em 11/03/2015 foi comunicado a extinção do aludido procedimento».
A este respeito, o tribunal a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma: «Os pontos 17 e 18 da matéria de facto [no que concerne à abertura, integração e extinção do Persi] encontram-se provados ante a junção do respectivo suporte documental».
Os documentos em causa correspondem aos nº37 e 38 da contestação, consistentes na cópia de duas cartas, tendo o A. por destinatário, a primeira datada de 6/1/2015, tendo por assunto “PERSI”, e a segunda datada de 11/3/2015, tendo por assunto “Pagamentos em atraso”. Tais documentos não vêm acompanhados de qualquer talão de registo, nem de aviso de recepção, sendo certo que o tribunal recorrido também não fez constar que qualquer das testemunhas inquiridas tenha confirmado que as respectivas cartas foram efectivamente enviadas.
Ora, como se refere no Ac. STJ de 13/4/2021[8], «a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas (…), não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas (…). Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova».
No caso dos autos, como vimos, a junção de cópia das cartas em causa apenas constitui prova de que as mesmas foram elaboradas, determinando a abertura e a extinção do PERSI, mas já não de que tenham sido remetidas, nem recebidas, pelo que – não tendo sido feita alusão a qualquer prova complementar, designadamente, testemunhal – há que alterar a redacção dos pontos 17 e 18 dos factos provados em conformidade, bem como que aditar duas alíneas aos factos não provados, o que se decide, nessa medida procedendo parcialmente as conclusões de recurso.
Assim, aquela redacção dos pontos 17 e 18 passará a ser a seguinte:
«17- Em 06/01/2015, a R. determinou a abertura de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, mediante a elaboração do documento nº37 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consistente em carta onde o A. se encontra identificado como destinatário, na qual a R. declarou, além do mais, conceder o prazo de 15 dias para que o Autor/Reconvindo procedesse à entrega do valor “mínimo a pagar” do último extracto emitido, bem como encontrar-se a conta-cartão do A. integrada no PERSI.
18- Em 11/03/2015, a R. elaborou o documento nº38 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consistente em carta onde o A. se encontra identificado como destinatário, na qual a R. declarou, além do mais, o encerramento do PERSI».
Determina-se, ainda, que se aditem aos factos não provados as seguintes alíneas:
«Não se provou que:
a) O documento referido em 17 foi enviado ao A. e por este recebido;
b) O documento mencionado em 18 foi enviado ao A. e por este recebido.»
Do mérito da decisão recorrida:
Reporta-se a acção às consequências que o A. pretende fazer extrair da responsabilidade civil extracontratual, fundada na alegada violação culposa e danosa, pela R., de direitos absolutos do A. com eficácia erga omnes, na vertente do seu direito ao crédito e bom nome, ou seja, num comportamento da R. alegadamente violador do dever geral de abstenção a que todos estão obrigados (dever geral de neminem laedere) e que a faz – na versão do A. – incorrer no dever de indemnizar os danos causados por tal comportamento.
A este respeito rege o art.º 483º do Código Civil, de acordo com o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Atento o disposto no art.º 342º nº1, do mesmo diploma, ao A. incumbia, assim, a prova da prática, pela R., de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos.
In casu, não há dúvidas de (e nem sequer foi posto em causa) que a R., de forma voluntária, reportou à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a existência de crédito vencido em nome do Autor, mantendo tal reporte ao longo do tempo, sendo que, relativamente ao mês de Outubro de 2022, o valor em dívida comunicado foi de 33.094,49 €.
Quanto ao requisito da ilicitude, significa o mesmo que tem de haver uma violação de um direito subjectivo de outrem, ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Na situação que nos ocupa, trata o art.º 484º do Código Civil, em concretização do disposto no art.º 70º nº1, do mesmo diploma[9], do caso específico da ilicitude consistente na ofensa do crédito ou do bom nome, mediante a afirmação ou divulgação de factos [«quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados»].
«Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos.
Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade (…).
A afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever (…)[10]».
Ocorre que, no caso dos autos, se provou que o A. celebrou com a R. um contrato de utilização de cartão de crédito, mediante o qual A. e R. acordaram que esta atribuiria àquele um cartão de crédito, respondendo o A. perante a R. por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da sua titularidade e utilização, devendo entregar o saldo indicado em cada extracto e, caso não o entregasse integralmente, sendo aplicada à dívida uma taxa de juro mensal.
Estamos aqui perante o chamado “cartão de crédito trilateral”, em que uma entidade financeira (a R.) emitiu a favor do o titular (o A.) um documento (o cartão), cuja posse lhe confere a possibilidade de adquirir bens e serviços junto de estabelecimentos comerciais previamente definidos, sem necessidade de pagamento imediato. Como refere Carlos Frederico Gonçalves Pereira (in Revista da Ordem dos Advogados, 52º, II, Julho 92, pág. 356-357), existem aqui três relações jurídicas – entre o emitente e o titular do cartão, entre o emitente e o estabelecimento fornecedor, e entre o titular e o estabelecimento fornecedor -, ligadas por um estreito vínculo de interdependência. Assim, o emitente, nos termos de um contrato de emissão, atribui ao titular um cartão pessoal. Ao mesmo tempo, celebra com uma série de estabelecimentos comerciais um conjunto de contratos de associação ao sistema, nos termos dos quais estes se obrigam a fornecer ao titular do cartão bens e serviços, sem exigir o pagamento imediato do preço, mas apenas a subscrição de uma factura. O emitente obriga-se, por seu turno, perante o estabelecimento fornecedor, a pagar a importância de todas as facturas elaboradas no respeito das modalidades convencionadas e subscritas pelo titular de um cartão de crédito válido, deduzida de uma determinada comissão variável. Seguidamente, o emitente virá a exigir ao titular, com uma determinada periodicidade, a importância das aquisições efectuadas, que será saldada sem o pagamento de qualquer juro, ou acrescida de juros e de uma taxa de penalização, se o titular optar por um pagamento diferido e rateado da importância em dívida. Tudo visto, o emitente substitui-se ao titular no pagamento ao fornecedor, para depois lhe vir exigir o pagamento da importância correspondente às aquisições efectuadas.
Na situação sub judice, provou-se que a R. efectivamente emitiu e entregou ao A. sucessivos cartões, que este utilizou, mediante a aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da R., bem como para operações de levantamento de dinheiro, não tendo procedido ao pagamento do respectivo saldo devedor, num total de € 10.033,65, a que acrescem os juros de mora, à taxa acordada.
Ora, sendo a R. uma Instituição Financeira de Crédito, incumbia-lhe, à luz do disposto nos art.ºs 1º nº2, 2º nº1 e 3º nº1 e 2 do DL 204/2008 de 14-10 e nos pontos nº1 a 3 e 5 da Instrução nº21/2008 do Banco de Portugal, comunicar a esta instituição – Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) – a existência e montante das responsabilidades do A. relativas à utilização do cartão de crédito.
Ou seja, a comunicação, supra referida, efectuada pela R. realizou-se ao abrigo de uma imposição legal, pelo que está excluída a sua ilicitude e, por via disso, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Claro que, de acordo com o art.º 2º nº4 do DL 204/2008 de 14-10, «a informação (…) constante da Central de Responsabilidades de Crédito é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões». Ou seja, competiria à R., caso a informação que transmitiu à CRC enfermasse de erro, proceder à sua rectificação – sendo certo que, caso não o fizesse, a sua conduta seria ilícita, por violar esta norma destinada a proteger interesses alheios. E é também certo que o A. veio, alegar que o contrato em causa:
a) Integra cláusulas contratuais gerais, que não lhe foram comunicadas, o que gera a sua nulidade / inexistência, ao abrigo do art.º 9º nº2 do DL 446/85 de 25-10;
b) É nulo, por desrespeito do disposto no art.º 6º do DL 359/91 de 21-9;
c) Encontra-se extinto / caduco / inválido desde Janeiro de 1994.
Ora, quanto esta extinção ou caducidade a partir de Janeiro de 1994, o A. limitou-se a invocá-la, sem indicar quaisquer factos que a suportem, pelo que tal excepção, desprovida de matéria factual (cfr. a matéria provada, da qual nada consta a este respeito), tem, forçosamente, de improceder.
Por outro lado, nenhuma das normas citadas comina o seu desrespeito com a inexistência jurídica.
Quanto ao mais, ainda que procedesse a invocada nulidade, o certo é que continuaria a verificar-se que se provou que o A. utilizou, ao abrigo do contrato em causa, diversas quantias, de que a R. se encontra desapossada e, assim sendo, sempre o A. estaria obrigado a restituí-las ao abrigo do regime da invalidade, incluindo não só o capital, como os respectivos juros (frutos civis) – cfr. art.º 289º do Código Civil.
Ou seja, ainda assim não estaria configurado que a informação prestada pela R. não corresponda à realidade, ou seja, como alegava o A., que este não tenha quaisquer dívidas ou responsabilidades para com a R.. Deste modo, também por esta via não se encontra configurada a ilicitude do comportamento da R.[11] e, portanto, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da correspondente obrigação de indemnização.
A acção está, pois, votada ao insucesso, pelo que deve manter-se a decisão recorrida, na parte em que a julgou improcedente.
Já quanto à reconvenção, emergindo a dívida integrante da causa de pedir de um contrato de utilização de cartão de crédito, é necessário chamar à colação o disposto nos art.ºs 2º nº1 d) [12] e 12º a 20º do DL 227/2012 de 25-10 [redacção à data da sua entrada em vigor], de acordo com os quais cabia à R. informar o A., no prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, sendo certo que, mantendo-se o incumprimento, deveria obrigatoriamente integrá-lo no PERSI e informá-lo de tal facto, através de comunicação em suporte duradouro. Deveria, de seguida, proceder à avaliação da capacidade financeira do A. e, no prazo máximo de 30 dias, comunicar-lhe o resultado da avaliação, considerando, conforme o caso, inviável a obtenção de acordo ou apresentando propostas de regularização adequadas. Deveria, ainda, comunicar a extinção do PERSI ao A., em suporte duradouro, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e os factos conducentes à mesma.
Ora, se se provou que a R. comunicou ao A. a existência de mora e os valores em dívida [cfr. ponto 16 dos factos provados], já não se provou que tenha cumprido qualquer das restantes obrigações, supra mencionadas, emergentes do DL 227/2012, sendo certo que o ónus da prova desse cumprimento cabia à R.[13]. Com efeito, não se provou que a R. tenha remetido ao A., e que este tenha recebido, comunicações escritas integrando-o no PERSI e declarando o encerramento desse procedimento – comunicações essas que são receptícias (cfr. art.ºs 14º nº 4 e 17º nºs 3 e 4 do DL 227/2012 e Ac. RL de 5/1/2021[14]).
Deste modo [como é explanado, de forma desenvolvida, no Ac. RE de 6/10/2016[15] e, aliás, vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência], de acordo com o disposto no art.º 18º nº1 b) daquele DL 227/2012, não se tendo provado que o A. tenha tido ainda oportunidade de exercer aquela faculdade de integração em PERSI, não pode a R. exigir judicialmente dele o seu crédito, carecendo, pois, a reconvenção de uma condição objectiva de procedibilidade, cuja falta constitui uma excepção dilatória insuprível (aliás, de conhecimento oficioso), a determinar a absolvição do reconvindo da instância – cfr. art.º 278º nº1 e) do Código de Processo Civil.
Face a tal circunstância, deverá proceder, nessa parte, o recurso, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido reconvencional e das demais questões relativamente a ele suscitadas.
Finalmente, quanto à litigância de má fé, de acordo com o art.º 542º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Como se refere no Ac. TCAN de 30/4/2009[16], «Alberto dos Reis costumava caracterizar as lides, com referência à conduta do litigante, como lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosas – Código de Processo Civil Anotado, volume II, págs. 254 e ss. Ora, apenas esta última parece caber no conceito legal de litigância de má fé, embora a atitude dolosa [dolo directo, necessário, ou eventual] deva ser estendida até ao ponto de abranger a negligência grave, que convive paredes-meias, como é sabido, com o dolo eventual. Assim, para que se condene a parte como litigante de má fé não basta uma lide ousada ou uma conduta meramente culposa, sendo necessário, face ao manifesto gravame jurídico-social associado a tal condenação, que não haja quaisquer dúvidas em qualificar a conduta como dolosa ou gravemente negligente».
Tendo em conta que a decisão a proferir apenas se pode basear nos factos provados e no seu confronto com a conduta processual da parte, e compulsados os mesmos, não se vê que se encontre configurada a prática, pela R., de qualquer acto, doloso ou gravemente negligente, violador das supra citadas alíneas a) a d) – tanto mais que a sua pretensão não chegará a ser apreciada, por falta de um pressuposto formal e sendo certo que a falta de prova dos correspondentes factos não equivale à prova do contrário. Deve, pois, manter-se a sua absolvição.
Já em relação ao A., constata-se que o mesmo, na réplica, negou ter utilizado quaisquer montantes através do cartão de crédito dos autos, quer por levantamento de numerário, quer mediante a aquisição de bens e serviços. Porém, muito pelo contrário, provou-se que [cfr. pontos 6, 9 e 10 dos factos provados]: «O Autor/Reconvindo procedeu à utilização do aludido cartão para aquisição de bens e serviços nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Ré/Reconvinte, bem como para operações de levantamento de dinheiro (cash-advance), sem necessidade de dispor de numerário»; «O Autor/Reconvindo continuou a utilizar o cartão de crédito emitido, tendo efectuado pagamentos mínimos,»; «O Autor/Reconvindo utilizou o(s) aludido(s) cartão (cartões) para adquirir em diversos estabelecimentos comerciais, bens / serviços (posto de abastecimentos, hipermercados, estabelecimentos de venda de roupa e acessórios, de livros, entre outros), bem como realizou operações de cash advance, discriminadas nos extractos remetidos por parte da Ré/Reconvinte ao Autor, documentos n.º 3 a 33, juntos aos autos em anexo à contestação».
Trata-se de factos pessoais, que o A. tinha, forçosamente, de conhecer, o que significa que alterou conscientemente a verdade dos factos, deduzindo oposição (à reconvenção) cuja falta de fundamento não podia, de todo, ignorar, pelo que agiu, necessariamente, com dolo ou, pelo menos, com negligência grosseira.
Terá, assim, de ser condenado, como litigante de má fé, em multa cujo montante fixado em 1ª instância, atenta a gravidade do comportamento do A. (incidente sobre factos relevantes para a decisão) e o valor do pedido, não se vê que tenha desrespeitado os critérios do art.º 27º nºs 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Nada há, assim, a alterar na decisão recorrida relativamente à litigância de má fé, pelo que, nessa vertente, improcede a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
A) Revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a reconvenção e condenou o A. no pedido, a qual se substitui por outra que absolve o A.-reconvindo da instância reconvencional;
D) No mais, manter o decidido pelo tribunal a quo.
Custas em 1ª instância por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos – art.º 527º do Código de Processo Civil.
Custas do recurso pelo apelante e pela apelada, na proporção de ½ para cada – art.º 527º do Código de Processo Civil.
Lisboa, 05/12/2023
Alexandra de Castro Rocha
Ana Rodrigues da Silva
Ana Mónica Mendonça Pavão
[1] Deste despacho foi interposto recurso, que subiu, em separado, como apenso C, tendo sido proferido, pelo Tribunal da Relação, acórdão que o confirmou.
[2] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente».
[3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Cfr. A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça nº12/2023.
[5] Ob. cit., págs. 200-201.
[6] Cfr. Ac. STJ de 21/3/2019, proc. 3683/16, disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] De onde decorre que só podem ser tidos em consideração os factos alegados pelas partes, os que forem instrumentais destes (desde que tenham resultado da instrução), os que forem complemento ou concretização dos alegados (desde que tenham resultado da instrução e desde que sobre eles as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar) e os que forem notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
[8] Proc. 1311/19, disponível em http://www.dgsi.pt.
[9] «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral».
[10] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª ed., pág. 486.
[11] Tornando-se, assim, desnecessário apreciar a existência de um eventual abuso de direito na invocação da nulidade.
[12] Com referência aos art.ºs 1º e 2º do DL 359/91 de 21-9, aplicável ao contrato dos autos por força do respectivo art.º 21º, porquanto, embora o contrato tenha sido celebrado [em 1988] antes da entrada em vigor do diploma em causa, veio a renovar-se na vigência do mesmo (cfr. factos provados nº5 e 7).
[13] Cfr. o já supra citado Ac. STJ de 13/4/2021.
[14] Proc. 105874/18, disponível em http://jurisprudencia.pt.
[15] Proc. 4956/14, disponível em http://www.dgsi.pt.
[16] Proc. 01657/08, disponível em http://www.dgsi.pt.