I- No recurso contencioso, interposto pelo candidato classificado em 5 lugar, quanto à lista classificativa respeitante a concurso de provimento na função pública aberto para o preenchimento de 4 lugares e em que foi proferida decisão anulatória por ocorrerem vícios atinentes à admissão dos candidatos classificados em 2 e 4 lugar, pese embora aquela decisão ter sido revogada na sequência de recurso jurisdicional interposto por um daqueles candidatos (recorrido particular classificado em 4 lugar), verifica-se circunstância que torna supervenientemente inútil a lide do recurso contencioso.
II- Efectivamente, dado o trânsito em julgado de decisão anulatória respeitante à admissão ao concurso do candidato classificado em 2 lugar, implicando a exclusão do concurso deste candidato que fora posicionado antes do recorrente, viu este assegurada a satisfação do interesse que pretende fazer valer NO CONCURSO e que era o de ser posicionado em lugar nomeável.