Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, nos autos de incidente de anulação de venda executiva promovido pela A…, decidiu julgar procedente o incidente e decretar a anulação da venda efectuada.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A)A douta sentença do Tribunal a quo faz uma errónea interpretação do direito, decidindo a anulação da venda por inobservância do disposto nos artigos 886°-A do CPC.
- B)O presente recurso é interposto contra a douta sentença porquanto, ao contrário do doutamente decidido, entende a Fazenda Pública que não há que convocar a aplicação do art.º 886°-A do CPC, atenta a suficiência da legislação tributária, que não impõe qualquer obrigação de notificação aos credores quanto aos aspectos essenciais da venda.
- C)Tal entendimento decorre do plasmado pelo artigo 248° do CPPT, em que estipula que no âmbito do Processo de Execução Fiscal a venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na lei.
- D)Daqui resulta que a modalidade de venda, ao contrário do que sucede na Execução Comum, é imposta directamente pela lei, inexistindo, neste particular, margem de discricionariedade ao Órgão de Execução Fiscal.
- E)Com efeito, apenas em situações excepcionais e expressamente tipificadas na lei — cfr. artigo 252° do CPPT — poderá a venda ter lugar através de modalidade diferente da venda por meio de propostas em carta fechada.
- F)Decorre da matéria de facto dada como provada que foi dado cumprimento a todas as disposições legais relativas à obrigação de citação/notificação dos credores previstas no CPPT, mostrando-se inteiramente cumprido o comando do art.° 239° do CPPT, que estabelece a obrigação de citação de todos os credores com garantia real, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 240° do CPPT.
- G)Analisado o teor do artigo 886°-A do CPC, constata-se que todo o seu conteúdo se encontra pré-ordenado pela necessidade de levar ao conhecimento dos credores as decisões tomadas pelo solicitador de execução.
- H)Por forma a permitir-lhes aferir do mérito e oportunidade das decisões tomadas pela agente de execução, nos casos em que este, por força da lei, tem uma ampla margem de decisão.
- I)Daí que se conceba esta necessidade de dar conhecimento dos aspectos essenciais da venda a realizar.
Ora,
- J)Atenta a construção da Execução Comum, compreende-se esta obrigação de notificação, nos casos em que a decisão compete ao agente de execução, também por razões de salvaguarda da paridade entre todos os credores, e bem assim, tendo presentes os poderes estes detém no âmbito do processo comum.
Assim,
- K)São evidentes e notórias as diferenças estruturais entre a Execução Fiscal e a Execução Comum.
- L)Seja advindo do interesse subjacente a cada uma delas (o interesse público versus o interesse privatístico),
- M)Seja pela natureza vinculada dos actos relativos a venda em Execução Fiscal,
- N)Ou mesmo pela diferente latitude em que é permitida a intervenção dos credores.
- O)As diferenças apontadas, levam-nos à conclusão de que o mero silêncio da Lei Processual Tributária não autoriza a que, sem mais, se vão buscar à Lei Processual Civil as formalidades aí vertidas.
- P)Até porque o próprio ordenamento jurídico tributário regula em regra, de forma completa, a tramitação a seguir na Execução Fiscal.
- Q)Tal encontra-se transposto para o caso sub judice, uma vez que entendeu o legislador que haveria apenas que notificar os credores para, nos termos do artigo 239° do CPPT, reclamarem os seus créditos.
- R)Inexistindo qualquer obrigação de nova notificação, uma vez que, na determinação da modalidade de venda e do preço por que os bens hão-de ir à praça inexiste qualquer margem de subjectividade ao Órgão de execução fiscal.
- S)A posição assumida pela Fazenda Pública encontra anuência no sufragado pela mais recente jurisprudência do STA de 04-11-2009, proc. 686/09, cujo sumário se transcreve: I - Em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgado através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do 249° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna de previsão legal em tal matéria. II Em processo de execução fiscal, os credores com garantia real, mormente através da Internet, têm um conhecimento imediato e eficaz sobre a venda e os seus aspectos essenciais, não ficando impossibilitados de atacar eventuais irregularidades da mesma. (negrito nosso). Não obstante, e também por mera cautela de patrocínio, considera a Fazenda Pública que,
- T)Mesmo sendo de considerar que o despacho que determina a venda a realizar na execução fiscal tem de ser notificado ao credor reclamante, por força do disposto no artigo 886°-A n° 1 CPC,
- U)A anulação da venda nos termos do art. 201° do CPC, invocada pela Autora, depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei,
No entanto,
- V)Considera a Fazenda Pública que a anulação só pode ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda,
- W)O que, não acontece no caso em questão.
- X)Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165° do CPPT, «são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal (...) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado».
- Y)E, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 165° do CPPT, «as nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final».
- Z)Sob a epígrafe “Citação dos credores preferentes e do cônjuge”, o artigo 239° do CPPT dispõe, no seu n.º 1, que «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados (...), sem o que a execução não prosseguirá».
No entanto,
- AA)saliente-se que a alegada falta de citação da aqui credora do despacho que ordenou a venda por negociação particular não a impossibilitava de participar na referida venda, porquanto, esta presenciou através de representante a decisão de prosseguimento da venda por negociação particular,
- BB)Por sua vez, o n.º 10 do art. 864.° do CPC, e aqui sim aplicável subsidiariamente ex vi al. e) do art. 2° do CPPT, estabelece que «a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação».
Assim,
- CC)Não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, quando o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário,
Na medida em que,
- DD)Na situação do exequente não ser o exclusivo beneficiário, as vendas subsistem.
- EE)Neste sentido, perfilhando o mesmo entendimento, veja-se a nível doutrinal, Jorge Lopes de Sousa, in “Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado”, II Volume, 2007, pag. 493 e seguinte e pag. 588, em anotações aos artigos 239° e 257°, respectivamente.
- FF)Bem como, a nível jurisprudencial, por todos vide o Acórdão do STA de 28-11-2007, proc. 662/07 que dispõe que “II - A falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação do réu, todavia não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário - artigo 864.°, n.º 1, alínea b), e n.º 3 do Código de Processo Civil.».
Assim sendo,
- GG)Não existe qualquer fundamento para a anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal por motivo da falta de notificação do despacho que ordenou a venda.
Tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” decidido em sentido contrário, proferiu decisão contrária à lei, fazendo uma má interpretação desta, pelo que deverá ser proferido acórdão que decida pela correcta actuação da AT, como é de inteira Justiça!
- 1.2.A A… contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado – cfr. fls. 146 a 153.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
«A jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da questão objecto do recurso encontra-se dividida. Enquanto os acórdãos de 30/04/2008, processo n.º 117/08; de 14/07/2008, processo n.° 222/08; de 2/04/2009, processo n.° 805/08 e de 22/04/2009, processo n.° 146/09, entenderam que no processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artigo 886°-A do CPC, nos acórdãos de 17/12/2003, processo 1951/03; de 28/03/2007, processo n.° 26/07; de 28/11/2007, processo n.° 662/07 e de 4/11/2009, processo n.° 686/09 entendeu-se não haver lugar àquela aplicação supletiva.
Propendemos para a primeira solução por não acompanharmos alguns dos argumentos que militam a favor da segunda, tais como os que se referem às características do processo executivo fiscal - simplicidade e celeridade. Na verdade, não vislumbramos em que medida a notificação da decisão sobre a venda prevista nos n.° 1 e 2 do artigo 886.° do CPC possa comprometer qualquer das citadas características do processo executivo tributário.
Por outro lado, impressionam-nos alguns dos argumentos alinhados em favor da aplicação supletiva daquela norma do CPC, tais como a aplicação do princípio da proibição da indefesa que está ínsito no direito à tutela jurisdicional efectiva, com reconhecimento constitucional (art. 20° da CRP), bem como os princípios da boa-fé e da cooperação que devem ser observados nas relações entre todos os intervenientes processuais, previstos nos artigos 226° e 226°-A do CPC, com consagração constitucional no n. ° 3 do artigo 268° da CRP.
A este respeito sufragamos, também, o discurso jurídico do parecer emitido pelo Ministério Público no processo 686/09, de que passamos a transcrever parte, com a devida vénia:
"Resulta do artigo 201° n° 1 do Código de Processo Civil que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A regra do referido normativo é a de que se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
Ora nada nos autoriza a concluir que, tendo sido notificada da nova data da venda, a recorrente não tomaria a iniciativa de acautelar os seus direitos, comparecendo no acto de abertura ou formulando proposta de aquisição de modo a evitar a degradação do preço de venda.
É pois manifesto que a omissão da notificação do aludido despacho teve influência na decisão da causa, afectando nomeadamente o desfecho dos actos relativos à venda e com prejuízo para aquela.
Além do mais, e como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008, recurso 222/08, in www.dgsi.pt «vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de «todos» os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito de tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no artigo 20.° da Constituição da República».
No caso sub judicio, a decisão sobre a modalidade da venda e fixação do valor base, são actos com potencial para lesar o credor com garantia real sobre o bem a vender, não podendo, por isso, deixar de admitir-se a possibilidade de virem a ser impugnados por reclamação, nos termos dos artigos 95.°, n.° 1 e 2, alínea j) da LGT e 276° do CPPT.
Além disso a Recorrida, na qualidade de credora hipotecária, poderia sempre influir no preço da venda, nomeadamente apresentando quem oferecesse melhor preço, ou mesmo pedindo que o bem lhe fosse adjudicado pelo valor do seu crédito, não podendo, por isso, deixar de se entender, que a omissão daquela comunicação é susceptível de prejudicar os seus interesses.»
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A- A autora é credora do executado, B…, com garantia real sobre o imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal n° 3506-00/101574.5 e apensos, relativo a dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 (cf. fls. 32 a 38 dos autos).
B- Nessa qualidade foi notificada para reclamar os seus créditos, o que veio a fazer vendo o seu crédito graduado (cf. doc. de fls. 22 do processo executivo, doravante apenas PA).
C- Por despacho de 25/09/2002 do Chefe de Finanças do SF da Maia foi designado o dia 18 de Novembro de 2002 para a realização venda do bem penhorado, fixando-se o valor de 59.150,00 euros, a título de valor base e promovendo-se a publicitação da venda através da internet, bem como a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na localidade, afixando-se editais nos lugares designados na lei (cf. doc. de fls. 31, 32, 34 a 38 do processo executivo, doravante apenas PA).
D- No dia 18 de Novembro de 2002, foi lavrada uma acta onde, foi alegada a inexistência de propostas (cf. fls. 39 do PA).
E- Em anexo desta acta consta um envelope fechado da sociedade “C…, Lda.”, com uma proposta, mostrando-se aposto no rosto do envelope a seguinte menção "11 Horas" (cf. doc. de fls., não numeradas do PA).
F- Por despacho do Chefe de Finanças de 27/02/2003 foi ordenada a realização da venda por meio de negociação particular (cf. doc. de fls. 39 do PA).
G- Por despacho de 01/01/2003, foi aceite a proposta de 46.000,00 euros, apresentada por D…, e adjudicado o imóvel (cf. fls. 58 do PA).
H- A venda mediante proposta em carta fechada não foi notificada à reclamante, aqui, autora, assim como a venda por negociação particular também não foi notificada.
3. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber a decisão recorrida fez correcto julgamento ao considerar que a falta de notificação ao credor com garantia real do despacho que determinou a venda do imóvel penhorado na execução fiscal e do despacho que alterou a modalidade dessa venda, integra uma nulidade processual susceptível de provocar a anulação dessa venda.
Com efeito, a decisão recorrida julgou procedente este incidente de anulação da venda com base na doutrina vertida nos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal em 30/04/2008 e 22/04/2009 (nos proc. n.º 117/08 e 146/09, respectivamente), segundo a qual o disposto no artigo 886.°-A do CPC tem aplicação supletiva no processo de execução fiscal, razão pela qual o credor com garantia real tinha de ser notificado da decisão sobre a venda prevista nos nºs 1 e 2 daquele preceito legal, constituindo a omissão dessa notificação uma nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT.
Efectivamente, a ora Recorrida é credora do executado com garantia real (hipoteca) sobre o imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal n° 3506-00/101574.5 e apensos, tendo sido oportunamente citada nos termos do artigo 239.° do CPPT para reclamar o seu crédito, o que fez, vendo o seu crédito graduado em primeiro lugar. Contudo, não foi posteriormente notificada do despacho determinativo da venda judicial mediante propostas em carta fechada nem do ulterior despacho que determinou a alteração da modalidade de venda, o que, na sua perspectiva, viola o disposto nos artigos 886.°-A, 895.°, n.º 2, e 904.°, alínea a), todos do CPC.
Donde decorre, desde logo, que tendo esta credora sido citada para a execução, não há que chamar à colação a norma invocada pela Recorrente nas conclusões AA) a GG), isto é, a norma contida no n.º 10 do artigo 864.° do CPC, que estabelece que a falta de citação das pessoas nele referidas (entre as quais figura o credor titular de direito real de garantia) «tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas (...) das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação».
A omissão que foi invocada e que conduziu à procedência do pedido traduziu-se, não na falta de citação para a execução da credora com garantia real sobre o bem a vender, mas na falta de notificação da decisão que determinou e fixou a modalidade da venda, pelo que se torna irrelevante saber se o exequente foi ou não o seu exclusivo beneficiário. Recorde-se que o mesmo não acontecia no âmbito do regime do Código de Processo Tributário, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real ainda não detinham, à data da venda, a qualidade de reclamantes de créditos para quaisquer efeitos, nomeadamente para os previstos no art. 886.º-A do CPC, e que, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda. Essa era, aliás, a razão pela qual a jurisprudência vinha defendendo, de forma reiterada, que o credor com garantia real não dispunha de legitimidade para pedir a anulação da venda executiva com o fundamento na nulidade por omissão da notificação prevista no nº 4 do art. 886.º-A do CPC, e que só podia invocar, por analogia, a omissão do preceituado no nº 3 do art. 864.º do CPC (falta de citação dos credores com garantia real para a execução), nulidade que só importava, porém, a anulação da venda se o exequente tivesse sido o seu exclusivo beneficiário Cfr. os acórdãos do STA proferidos em 24/04/90, no Rec. nº 12139, em 1/03/98, no Rec. nº 23323 e em 4/12/2002, no Rec. nº 0882/02. E os acórdãos do TCAS proferidos em 18/10/05, no Rec. nº 00715/05 e em 11/07/06, no Rec. nº 01073/06..
Assim, a questão colocada no presente recurso prende-se com a aplicabilidade ao processo de execução fiscal da norma contida no artigo 886.º-A do CPC, tendo em conta que o pedido de anulação da venda se fundou na previsão do artigo 909.º, nº 1, alínea c) do CPC, que estabelece que a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º», e na previsão deste artigo 201.º, que prevê o regime das nulidades processuais não especialmente reguladas, estabelecendo que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso em apreço, quando foi proferido o despacho determinativo da venda a Recorrida já detinha, como vimos, o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos, mas não foi notificada do despacho que designou o dia para a realização venda do imóvel com um valor base de € 59.150,00, nem do despacho que, ulteriormente, determinou que a venda fosse feita por negociação particular, em clara violação do disposto no n.º 4 do artigo 886.°-A do CPC, que obriga, além do mais, à notificação da modalidade de venda escolhida e do valor base dos bens a vender.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se mostre ainda dividida quanto à aplicabilidade deste preceito ao processo de execução fiscal Enquanto nos acórdãos proferidos em 30/04/2008, 14/07/2008, 2/04/2009, 22/04/2009, 8/07/2009, 7/07/2010 (nos proc. nº 117/08, 222/08, 805/08, 146/09, 431/09, 188/10, respectivamente) se entendeu que era aplicável o disposto no artigo 886°-A do CPC ao processo de execução fiscal, impondo-se, assim, a notificação ao credor reclamante dos aludidos despachos, já nos acórdãos proferidos em 17/12/2003, 28/03/2007, 28/11/2007 e 4/11/2009 (nos proc. nº 1951/03, 26/07, 662/07 e 686/09, respectivamente) entendeu-se não haver lugar àquela aplicação supletiva., afigura-se-nos que a melhor interpretação da lei é a que responde afirmativamente à questão.
Desde logo, porque o princípio da subsidiariedade de aplicação das normas do Código de Processo Civil, imposto pelo artigo 2.º, alínea e) do CPPT, exige uma omissão ou lacuna de regulamentação legal acerca da matéria em causa na legislação processual tributária, e essa omissão é patente no caso, na medida em que o CPPT não possui qualquer dispositivo que estabeleça ou defina o objecto da decisão que o órgão da execução fiscal tem de emitir sobre a venda nem contém qualquer norma que aponte ou defina quem deve ser notificado pessoalmente dessa decisão.
É certo que o artigo 249.º do CPPT estabelece, sob a epígrafe “Publicidade da venda”, que «Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet». Todavia, não cremos que seja sua pretensão eliminar a notificação às partes ou intervenientes processuais da decisão sobre a venda proferida no âmbito do processo judicial de execução fiscal, até porque essa notificação se imporia por força do princípio, vigente para os processos de natureza judicial, da obrigatoriedade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo, e que constitui, aliás, um corolário da proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20.º da CRP.
Tal preceito visa, em nossa opinião, dar a mais ampla publicidade à venda no processo de execução fiscal, obrigando a uma maior divulgação relativamente à execução comum, tendo em conta o facto de estar em causa a cobrança de receitas tributárias que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (artigo 5.º, n.º 1, da LGT), de forma a obter o maior preço possível, não se pretendendo, com isso, excluir o cumprimento dos deveres legais de notificação pessoal às partes impostas pela legislação processual civil.
Aliás, como se deixou frisado no acórdão proferido por esta Secção em 14/07/2008, no proc. n.º 222/08, cuja fundamentação sufragamos, essa necessidade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo está expressamente prevista no artigo 229.º do CPC, segundo o qual devem ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes, cumprindo ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Por outro lado, é compreensível essa necessidade de notificação à luz do princípio da boa fé e da cooperação consagrado nos artigos 226.º e 226.º-A do CPC, que impõe que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no n.° 3 do artigo 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (artigo 20.°, n.° 1, da CRP).
Como se deixou explicado naquele aresto, «mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação Por exemplo, optar pela venda por negociação particular, com fundamento em urgência, quando ela não exista, ou optar pela venda por propostas em carta fechada em situação em que, por haver urgência, deveria ser ordenada a venda por negociação particular., pelo que aos interessados que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, se dela discordarem. Assim, em face dessa potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender e eventual formação de lotes, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos arts. 95.º, nºs 1 e 2, alínea j), da LGT e 276.º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do n.º 4 do art. 268.º da CRP. (...)
Por outro lado, as especialidades que caracterizam o processo de execução fiscal em relação ao processo de execução comum são justificadas pela maior celeridade que se quer imprimir àquele e a efectivação das notificações previstas no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC não implica qualquer atraso na tramitação do processo. Na verdade, as notificações às partes são efectuadas por correio, pelo que se trata de um acto instantâneo que não impõe qualquer paragem do processo de execução fiscal, pelo que não vale como fundamento do seu afastamento a preocupação legislativa em incutir celeridade ao processo de execução fiscal.».
Concluímos, assim, que a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20.º da CRP e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação existente nas execuções comuns, constituindo a aplicação subsidiária da norma do artigo 886.º-A, n.º 4, do CPC (expressamente prevista na alínea e) do artigo 2.º do CPPT) a forma de assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal.
Neste contexto, impunha-se a notificação à ora Recorrida do despacho que determinou a venda e que fixou o valor base do imóvel a vender por propostas em carta fechada, bem como do despacho que alterou a modalidade dessa venda e preço mínimo para esta.
E como também se deixou explicado no acórdão proferido por esta Secção em 22/4/2009, no proc. n.º 146/09, a tal não obsta o disposto no n.º 10 do artigo 864.º do CPC, que estipula que a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu mas não importa a anulação das vendas das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, pois «esta disposição legal tem a ver com a estabilidade das relações jurídicas, impedindo assim que uma venda, efectuada por exemplo anos atrás, venha a ser anulada por falta de citação de algum dos interessados, que não o próprio executado (vide art. 909.°, n.º 1, b) do CPC). Ao passo que a situação que analisamos tem a ver com uma nulidade processual, a arguir em prazo curto. O que é coisa diferente.».
Devendo a credora com garantia real ter sido notificada do despacho determinativo da venda, torna-se inquestionável que foi omitida uma formalidade prescrita na lei. Todavia, porque essa omissão só constitui nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201.º, nº 1, do CPC), resta saber se tal situação ocorreu.
Segundo o ensinamento de ALBERTO DOS REIS In “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol II, pág. 486., é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, pois que “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; Pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Pelo que, o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, sem consequências, só acontece quando o acto haja atingido o seu fim, e só caso a caso e segundo a prudência e a ponderação dos juízes, pode resolver-se a questão de saber se o acto atingiu o seu fim.
Deste modo, a anulação da venda deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, puder afirmar-se a sua susceptibilidade para influenciar a venda.
Ora, no caso vertente, a falta de notificação dos referidos despachos inviabilizou a intervenção da reclamante na fase da venda, o que nos permite precisar que a omissão dessa notificação não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse acto não atingiu o seu fim: assegurar a participação da reclamante credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível.
Não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior. Pelo que não se pode afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda.
É, pois, axiomático que a irregularidade cometida constitui uma nulidade nos termos do artigo 201.º, nº 1º, do CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
O recurso não merece, por isso, provimento.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 3 de Novembro de 2010. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Alfredo Madureira - Valente Torrão.