I- O Dec. Regulamentar 44-B/83 constitui um regulamento de execução, como tal não proibido pelo n. 5 do artigo
115 da Constituição da Republica.
II- A materia relativa a classificação dos funcionarios não esta abrangida pela reserva de lei estabelecida na al. u) do n. 1 do artigo 168 da Lei Fundamental.
III- Pelas razões referidas em I e II não e, inconstitucional o artigo 4 do D. Lei 191-C/79, de
25/6, como o não e o Dec. Regulamentar 44-B/83.
IV- Não e inconstitucional o artigo 41 do Dec. Regulamentar 44-B/83, por os sistemas especiais de classificação ai admitidos deverem ser estabelecidos por portaria, que e tambem regulamento.