1. ( Segue de perto o acórdão deste STA de 7.4.05, proferido no recurso 5/05, que relatámos.)O acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso intentado pelo recorrente por nele se ter entendido que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico para si deduzido, uma vez que o acto primário era imediatamente impugnável nos tribunais.
2. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto relevante.
O recorrente tomou conhecimento, através da OP2/208/2002 NOV06, anexo M, de que não foi admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos - CFS 2003/2004, por o certificado de equivalência de habilitação com o 10° ano de escolaridade não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do Aviso publicado na OP 2/110/2002 JUN02/ Anexo O (ponto 1 da matéria de facto); dessa comunicação consta que o recorrente foi "não aceite" pelo Despacho do Chefe da RSP da DPS, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal (cfr. o mesmo documento); tendo tomado conhecimento da sua exclusão ao Concurso para o CFS para o ano lectivo de 2003/04, requereu à entidade recorrida que o notificasse dos fundamentos de facto e de direito para que a equivalência que provou possuir não fosse considerada (ponto 2); por despacho de 10 de Abril de 2003 do Director do Serviço de Pessoal tomou o recorrente conhecimento que os certificados das equivalências aos 10° e 11° ano de escolaridade para o acesso ao CFS teriam que referir que as habilitações eram "para fins exclusivamente profissionais" ou "para todos os efeitos legais" conforme publicação em OP2/110/19JUN02, pelo que confirmava o acto administrativo praticado pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças de exclui-los ao concurso (ponto 3); o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe de Estado Maior da Armada (ponto 4); O Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal subdelegou no chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal ... as competências que lhe foram delegadas pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada e especificadas no Despacho 21534/2001 de 1/10 in DR de 17/10 n° 241 (II série) e junto a fls. 98 e 99 (ponto 5).
3. Como se escreveu no acórdão deste STA de 20.1.05, emitido no recurso 559/04: "Como é sabido os recursos jurisdicionais visam decisões judicias podendo dizer-se, como se faz no acórdão STA de 11.4.02, proferido no recurso 215, que "O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida, não podendo conhecer-se de questões de que naquela se não haja conhecido, salvo se forem de conhecimento oficioso, destinando-se o mesmo à reapreciação das questões decididas (revogando-se, alterando-se ou confirmando-se) e não a emitir juízos sobre matéria nova" (no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 23.9.04 no recurso 215/03, de 31.1.02 no recurso 41054, de 14.3.02 no recurso 45010 e de 24.10.02 no recurso 43420). Tudo como simples decorrência do art.º 676, n.º 1, do CPC. Portanto, para além das de conhecimento oficioso, das questões suscitadas pelos recorrentes apenas se poderá conhecer daquelas que a sentença recorrida efectivamente apreciou." Assim, neste recurso não há lugar à apreciação de questões novas.
4. Importa, desde já, esclarecer um ponto. O recorrente quando tomou conhecimento da OP2/208/2002 NOV06, anexo M, e de que não foi admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos - CFS 2003/2004, tomou igualmente conhecimento de que esse acto de indeferimento foi emitido pelo Chefe da RSP (Repartição de Sargentos e praças) da DSP (Direcção do Serviço de Pessoal), por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, elemento que lá constava, tanto que o afirma inequivocamente nos artigos 1 e 26 da petição de recurso quando refere que esse despacho foi praticado "por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal."
Ora, o recurso contencioso de acto praticado no uso de delegação ou subdelegação de poderes deve ser interposto contra o acto do delegado ou subdelegado, que age em nome próprio mas como se estivesse posicionado na escala hierárquica ao nível do delegante ou subdelegante, isto é, sem necessidade de recurso hierárquico - art.ºs 7 e 51, n.º 1, alínea a), do ETAF e art.º 56 da LPTA, a contrario (acórdão STA de 21.1.03, no recurso 910/02). Trata-se de jurisprudência uniforme, podendo ver-se ainda, como meros exemplos, os acórdãos STA de 13.5.04 no recurso 48143, de 25.9.03 no recurso 120/03 e de 15.5.03 no recurso 1802/02.
Por outro lado, no recurso contencioso, o recorrente não questionou a legalidade do acto de subdelegação, nem tão pouco que nele não estivessem contidos os poderes para praticar o acto primário (art.º 56 da LPTA), que, de resto, os abarcava como pode ver-se da sua publicação a fls. 98/99 dos autos (ponto 5 da matéria de facto). Aliás, convém referir que a entidade subdelegante confirmou aquele acto, como resulta do seu despacho transcrito a fls. 8.
5. Se o acto do subdelegado é imediatamente impugnável nos tribunais o recurso hierárquico dele interposto é meramente facultativo (art.º 167, n.ºs 1 e 2 do CPA).
De acordo com o disposto no art.º 175 do CPA:
"1- Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2- O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3- Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido."
Portanto, se o recurso hierárquico - necessário ou facultativo, a lei não distingue - é deduzido no prazo legal para entidade inscrita na cadeia hierárquica e no âmbito das suas competências haverá sempre o dever legal de o decidir ( Já não será assim, contudo, se o acto primário não for lesivo (acórdão STA de 8.11.00 no recurso 45741) ou se a entidade ad quem não se inserir na mesma hierarquia da que praticou o acto primário (acórdão STA de 16.11.00 no recurso 45796). Nesses casos não existirá o dever legal de decidir.). O que sucederá, todavia, é que se esse recurso for facultativo o acto tácito constituído pela falta de pronúncia não será contenciosamente impugnável, por falta de lesividade (art.º 268, n.º 4, da CRP).
Neste sentido pode ver-se o acórdão STA de 25.9.03 no recurso 1402/02 ( No mesmo sentido o acórdão STA de 2.5.00 no recurso 44864.), em cujo sumário se observa que "I- Interposto um recurso hierárquico, ainda que facultativo, o órgão competente tem obrigação legal de o decidir no prazo fixado de 30 dias (ou no máximo de 90), nos termos do artigo 175, n.º 1 e 2, do CPA. II- Decorrido esse prazo, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175, n.º 3, do CPA). III- Em caso de recurso hierárquico facultativo, tal indeferimento não é, porém, contenciosamente recorrível, por não lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, já que tal lesão ocorreu com o acto objecto do recurso gracioso."
Nesta conformidade o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado, tal como se decidiu (art.º 57 do RSTA), não por falta de objecto, mas por falta de lesividade do acto recorrido.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, por se não mostrarem violados nenhum dos preceitos ou dos princípios jurídicos nelas referidos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 250 e 125 euros.
Lisboa, 9 de Junho de 2005, – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues Cândido de Pinho. (c/ declaração de voto seguinte: Na minha opinião deveria ter sido feita a apreciação sobre a recorribilidade, contenciosa ou administrativa, do acto do subdelegado por ser essa a questão fundamental em apreço. E para tanto seria preciso averiguar os actos de delegação e subdelegação pois aí poderia estar definida a impugnabilidade e, também, a força impositiva do acto do delegante Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, uma vez que a recorribilidade do acto decisor neste caso tem a mesma natureza do que teria se fosse praticado pelo delegante, como é doutrina e jurisprudência assente. Ora, para além do que se disse, não está apurado se o acto daquele delegante é recorrível administrativamente, por exemplo, para outra entidade (Ministro da Defesa).
Cândido de Pinho.