IRelatório
A... requereu neste STA a REVISÃO do Acórdão proferido em 18 de Janeiro de 2005, no Proc. 60/20042001, pelo qual foi anulado o indeferimento do pedido de transferência da Farmácia ... para São Mamede, localidades do concelho da Batalha.
Alegava ser interessada no recurso por ter um posto de medicamentos em S. Mamede que é encerrado como consequência da autorização da transferência e não tendo sido citada nem tido possibilidade de se defender é atingida pela decisão proferida, em cuja execução viu ser autorizada a transferência.
Considerou a sua pretensão suportada pelos artigos 36.º e 40.º da LPTA e 100.º e 101.º do STA.
A subsecção, por Acórdão de 16 de Novembro de 2005 indeferiu liminarmente a pretensão de prosseguir o recurso de REVISÃO.
É deste Acórdão que vem interposto o presente recurso.
A alegação conclui, de útil:
- -Como proprietária da Farmácia ... com sede em Leiria e do posto de medicamentos de São Mamede era interessada no recurso contencioso que a proprietária da Farmácia ... fez seguir contra o INFARMED e em que obteve a anulação do indeferimento da transferência da farmácia que explorava em Golpilheira, para a localidade de São Mamede e devia ter sido indicada pela recorrente como contra-interessada e citada – art.º 36.º n.º 1 b) da LPTA.
- -Não tendo sido efectuada aquela indicação nem tendo sido citada devia ter sido declarada a ilegitimidade passiva, mas não o tendo sido e tendo a sentença transitado em julgado a forma de defesa da situação subjectiva em que se encontra é através do recurso de revisão, nos termos do art.º 100.º n.º 3 do RSTA e 155.º n.º 2 do CPTA.
- -O Acórdão recorrido que considerou não haver fundamento para a revisão viola a lei.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera ser de prover o recurso.
Não houve intervenção dos contra-interessados neste pedido de revisão atento que a decisão tomada em Subsecção e neste momento sob apreciação é liminar e só no caso de se admitir a Revisão a lei de processo prevê a audição das partes para preparar a decisão rescindente.
IIApreciação.
O pedido de revisão de sentença transitada em julgado envolve todo o processo, o que significa que tendo este STA tido intervenção no processo em recurso jurisdicional e vindo o pedido dirigido a este STA, a revisão inclui a sentença que foi objecto daquele recurso e não apenas o Acórdão.
Mas, deve considerar-se o pedido bem dirigido a este Supremo, uma vez que a revisão tem, necessariamente, para atingir os efeitos que através dela se pretende atingir, de incluir também a decisão proferida no Acórdão do STA e não seria curial que esta última fosse destruída por meio de decisão das instâncias.
O recurso de revisão analisa-se em dois momentos, o primeiro tendente a destruir a decisão a rever com características de recurso cassatório e o segundo em que se aprecia e julga de novo a causa com as características próprias de uma nova acção, de modo que, como afirma Miguel Teixeira de Sousa, in Novos Estudos de Processo Civil, pág. 389:
“o facto constitutivo desta impugnação é de formação sucessiva, porque para ele releva tanto o momento do proferimento da decisão impugnada, como o da sentença que a anula. Numa linguagem processual, pode afirmar-se que esses fundamentos começam por ser condições de admissibilidade dos recursos extraordinários (cfr. Art.º 774.º n.º 2), que se transformam, no momento do proferimento da sentença rescindente, em motivos de procedência do recurso. Por isso, os fundamentos relevantes para a procedência do recurso extraordinário são aqueles que vigoram no momento do proferimento da decisão rescindente”.
O facto de a revisão ser um recurso extraordinário que apresenta a estrutura de um processo autónomo, embora na sequência, ou sobre outro, dá lugar à seguinte análise do mesmo Autor, pag. 597-598:
“os recursos extraordinários são meios de impugnação de decisões ainda que já transitadas, quando o processo ou a decisão se encontrem afectados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. Estes recursos comportam-se como verdadeiras acções com um duplo objectivo: o primeiro é o de verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo a ela conducente (juízo rescindente); o segundo é o de substituir a decisão proferida através da repetição da instrução e julgamento da acção (juízo rescisório).
Esta independência do pedido de revisão em relação à decisão a rever foi sublinhada no “iter” processual que o CPTA adoptou, na medida em que passou a autonomizar o pedido de revisão como um processo novo ao qual, admitida liminarmente a pretensão é depois apensado o processo a rever, como determina o art.º 156.º n.º 1, processo este que, além de estar findo, pode encontrar-se no arquivo, ou noutro tribunal.
O exposto conduz-nos a concluir que o pedido de revisão de sentença formulado pela A., em 22.06.2005, não é de considerar como um processo pendente à data da entrada em vigor do CPTA (1.1.2004) para os efeitos do n.º 1 do art.º 5.º da Lei 15/2002, que é uma norma de direito transitório destinada a resolver questões resultantes da sucessão no tempo da anterior lei processual e do CPTA.
E o que esta norma nos diz é que a lei anterior se aplica aos processos que se encontravam pendentes em 1.1.2004 e a lei nova se aplica aos processos iniciados após aquela data.
Em caso de sucessão de leis no tempo, na ausência de normas de direito transitório específicas, a solução que a doutrina propõe é também a da aplicação da lei nova ao pedido de revisão de sentença proferida no domínio de aplicação de lei anterior.
Como refere o autor citado, pág. 389:
“Deve admitir-se que a lei nova sobre os fundamentos dos recursos extraordinários é de aplicação imediata a todas as decisões e aos recursos delas interpostos. São possíveis por isso duas situações: se a lei nova aboliu um fundamento de impugnação, o recurso extraordinário deixa de ser admissível com esse fundamento; - se a lei nova comporta um novo fundamento, este é aplicável mesmo à impugnação das decisões proferidas antes do início da sua vigência”.
A posição adoptada quanto à natureza do processo de revisão de sentença como processo autónomo regulado pela lei nova - porque iniciado com a apresentação da pretensão e não como continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior -, é também reforçada pela norma do n.º 4 do art.º 772.º do CPC que manda admitir, das decisões proferidas no processo de revisão, os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever. Não teria sentido que nos tramites para o juízo rescisório a demandante tivesse todos os recursos de um novo processo e ao mesmo tempo a lei cerceasse a possibilidade de atingir a fase rescisória limitando os recursos na fase rescindente, o que sucederia se se tratasse a avaliação preliminar dos pressupostos da revisão como um recurso comum da decisão que se pretende rever, introduzido ainda no mesmo processo em que foi prolatada aquela decisão.
Portanto, o CPC autonomiza o processo de revisão como uma nova acção na qual as decisões estão sujeitas aos recursos ordinários que cabem na acção que é objecto do juízo rescisório.
O que significa que o Acórdão que se acha impugnado no presente recurso e que foi proferido em sede de decisão liminar sobre a admissibilidade do pedido de revisão é igual a qualquer decisão de indeferimento liminar numa acção e por isso uma decisão em primeiro grau, susceptível de recurso, não podendo entender-se como de segundo grau pelo facto de ter versado sobre um pedido de revisão de anterior Acórdão.
De qualquer modo, nunca podia, sem evidente quebra lógica, entender-se como decisão de segundo grau aquela que, liminarmente, põe termo ao processo em que é formulado pedido de revisão de sentença, sem se pronunciar sobre o fundo ou mérito da pretensão, pelo que não há dúvidas de que o recurso para o Pleno é garantido pela norma do art.º 25.º n.º 1 al. a) do novo ETAF aprovado pela Lei 13/2002, de 19.2, sem obstáculo decorrente de apenas ser admitido um grau de recurso nas causas que correm perante os tribunais administrativos, como decorre dos art.ºs 140.º a 153.º do CPTA, em especial o art.º 142.º, na sequência, aliás, do que a anterior LPTA dispunha no art.º 103.º.
Em face do exposto considera-se que a revisão pedida é um processo iniciado após a entrada em vigor do CPTA, sendo aplicáveis as normas da lei nova.
Em consequência vamos passar a analisar os fundamentos que nela são exigidos para a revisão.
O art.º 155.º n.º 2 do CPTA determina:
“ Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido, ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever”.
No caso “sub judice” a proprietária do posto de medicamentos de São Mamede tinha interesse na manutenção do acto de indeferimento da pretensão de mudança da farmácia concorrente para aquela localidade e o provimento do recurso que anulou o acto que recusara a autorização da mudança podia contender com os seus interesses e prejudicá-los, como efectivamente acabou por ocorrer, visto que a mudança da farmácia determina simultânea e necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos, por aplicação do n.º 18.º da portaria 936-A/99, de 22.10.
Assim se confirmou o que era previsível desde o momento da propositura do recurso contencioso onde foi decretada a anulação de acto administrativo, sentença essa que transitou em julgado. Daí que a lei imponha aos interessados o dever de indicar os contra-interessados para serem chamados a intervir no processo impugnatório e que a omissão desse dever possa vir a afectar a posição da recorrente naquele processo. O resultado do julgamento daquela causa - anulação do acto de indeferimento e a respectiva execução - ao afectarem directamente a contra-interessada não interveniente demonstram que se tratava de litisconsórcio necessário que foi preterido e também que, para remediar a situação daquele a quem não foi dada a possibilidade de intervir, devendo tê-lo sido, e que se vê afectado pela decisão e sua execução, nada vale o remédio possível de utilizar na maior parte das execuções de sentença em processo civil que é a oposição à execução através das alíneas c) ou d) do art.º 813.ºdo CPC.
Daí que a preterição do dever de indicar como contra-interessada no recurso contencioso que anulou o indeferimento da pretensão de transferência de outra farmácia para a localidade onde explorava o seu posto de medicamentos, seja a única forma que a ora demandante possui para efectivar o seu direito de defesa de modo a ser ouvida na questão que também lhe diz respeito.
É por considerar fundamental este direito de defesa que a lei permite excepcionalmente a destruição dos efeitos do caso julgado para se proceder a um novo julgamento da causa quando faltou a citação de algum Réu, e esta falta tenha causado a sua absoluta falta de intervenção no processo. Este “algum Réu” é a pessoa que está incluída ou implicada na relação jurídica que se vai discutir na acção, de modo que, previsivelmente, a decisão a proferir, para produzir o seu efeito útil normal, vai necessariamente afectar os interesses dessa pessoa, isto é, trata-se de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 28.º n.º 2 do CPC.
No caso “sub judice”, transitada em julgado a anulação do indeferimento a requerente da revisão viu ser executado o Acórdão anulatório por acto de autoridade através da prolação de decisão autorizativa da transferência da farmácia, isto é, foi atingida pela execução da decisão a rever na medida em que se demonstre no prosseguimento da fase rescindente deste novo processo que esse é o sentido imposto pelo Acórdão anulatório à posterior intervenção administrativa.
Já no domínio de aplicação da lei anterior, este STA tinha decidido no Ac. de 30.10.2003, P. 30203-A:
“ Quem, devendo ter tido intervenção em recurso contencioso, nele não interveio, não é parte no processo de execução de julgados da decisão nesse recurso proferida (art.º 5, n.º 1 do DL 256-A/77, de 17.6), podendo, contudo, ser chamado a intervir mas apenas como colaborador (art.º 8, n.º 2).
Quem, encontrando-se na situação referida quiser reagir contra a decisão proferida no recurso contencioso, por não ter tido intervenção nesse processo, por falta de citação, devendo tê-la, poderá socorrer-se do recurso de revisão (art.ºs 671º, n.º 2, e 771º, alínea f), do CPC)”.
Precisamente no mesmo sentido se tinham pronunciado os Ac. de 29.5.2003, P. 0682/03 e de 23.9.2003, P.01344/02. Diz o sumário do primeiro:
“Em contencioso administrativo o meio processual adequado de reacção do contra-interessado ao facto de não ter intervindo no recurso contencioso onde foi proferido o Acórdão anulatório, executado pelo acto aqui objecto do pedido de suspensão de eficácia, é o recurso de revisão previsto nos artigos 100º a 102.º do RSTA”.
Se era assim no domínio da lei anterior, mais claro fica perante a redacção do n.º 2 do artigo 155.º do CPTA que deve ser admitido o pedido de revisão apresentado pela pessoa que deveria ter figurado como contra-interessado no recurso contencioso, mas não foi indicado como tal, e por isso não teve intervenção alguma.
Em conclusão, não é de manter o Acórdão que decidiu aplicar aos pressupostos da revisão de sentença transitada em julgado a lei processual anterior, utilizada no processo que foi concluído com a sentença a rever, desaplicando a lei em vigor ao tempo do pedido da revisão e, por outro lado, considerou liminarmente não verificado o fundamento legal para prosseguir com o processo de revisão, que consiste na falta de intervenção de pessoa que era previsível desde a propositura da primitiva acção (ou recurso, no caso) que viesse a ser atingida nos seus interesses pela decisão e respectiva execução e que, efectivamente, não teve intervenção no processo por não ter sido indicada para tanto, como devia, e está a sofrer os efeitos da execução da decisão a rever.