I- As ajudas de custo sendo importâncias fixas pagas ao funcionário por cada dia em que tenha de se deslocar do lugar onde exerce o seu cargo e por motivo do desempenho deste e visando compensar as despesas por ele efectuadas em matéria de alimentação, alojamento e similares, não podem ser englobadas no dever de indemnizar emergente do regime estatuido nos artigos 562, 563 e 564 do Código Civil, uma vez que o Autor durante o tempo em que esteve suspenso do serviço não teve que efectuar as despesas que estão na base da concessão das ajudas de custo.
II- Por força do art. 566/2 do Código Civil a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
III- Face a este preceito há que atender à correcção monetária reportada à data do encerramento da discussão da causa na 1. Instância.
IV- A actualização monetária considerando os índices de correcção, não é cumulável com os juros de mora previstos no art. 805/3 do Código Civil.
V- Actualizado o montante indemnizatório nos termos referidos, o que é imposto pelo art. 566/2 do Código Civil, com referência à data do encerramento da discussão da causa na 1. Instância, só a partir de então e até efectivo pagamento, são devidos juros de mora.