I- A responsabilidade civil do segurado não é excluída pelo facto de existir contrato de seguro, pelo que o seguro da mercadoria transportada não exonera o transportador da responsabilidade para com o expedidor, podendo ser demandados conjuntamente a seguradora e o segurado, mesmo quando o pedido se situe dentro do valor da garantia.
II- No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada ( regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada assinada em Genebra em 15 de Maio de 1956 introduzida no direito português pelo Decreto- -Lei 46235, de 18 de Março de 1965, modificada pelo protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 28/88, de 6 de Setembro ) o transportador responde, em regra, pela perda da mercadoria, salvo se provar que essa perda se deve a falta do interessado ou a circunstância que não podia controlar.
Mas a indemnização não pode ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta e este limite só poderá ser ultrapassado se houver declaração do valor da mercadoria, nos termos previstos nos artigos 23 n.6, 24 e 26 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada; e se o transportador agiu com dolo não pode também prevalecer-se daquele limite, tendo de indemnizar pelo valor total da mercadoria.
III- Há perda da mercadoria transportada quando não é entregue ao destinatário, respondendo então o transportador, presumido culpado, a menos que prove ausência de culpa, nos termos dos artigos 17 n.2 e
18 n.1 da citada Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
IV- Não são reembolsáveis as despesas feitas pela seguradora para apurar o destino que foi dado à mercadoria perdida, porque o pagamento que fez pela perda dos objectos segurados deu-lhe o direito de subrogação no direito do segurado, expedidor, que apenas abrangia o de receber a indemnização.
V- A recusa da autora em receber a quantia oferecida pela ré, cujo montante era efectivamente o valor devido, implica a mora da autora, deixando a dívida de vencer juros.