2 Fundamentação
Insurge-se o arguido por ter este Tribunal decidido em sede de recurso baixar a pena que lhe foi fixada em 1ª Instância – de um ano e nove meses de prisão – para uma pena de um ano e quatro meses de prisão, sendo a mesma suspensa por igual período na condição de, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional o montante relativo à prestação tributária de € 19.587,79, respeitante ao 3.º trimestre de 2001, devida pela sociedade coarguida “B…, Lda., em liquidação”, e acréscimos legais, alegando que o encurtamento do prazo de pagamento torna a sanção mais penosa, violando-se assim a proibição da “reformatio in pejus”
Ora, com o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
A alteração da pena que este Tribunal decidiu é manifestamente mais favorável ao arguido, sendo incomparável a penosidade do cumprimento de 1 ano e 9 meses de prisão, decidida pelo Tribunal de 1ª Instância e a pena fixada por este Tribunal de recurso, 1 ano e 4 meses de prisão.
A circunstância de a suspensão da execução da pena decidida pelo Tribunal de 1ª Instância ter ficado condicionada ao pagamento da prestação tributária em falta, no mesmo período, e agora, com a decisão deste tribunal de recurso tal período ter ficado mais curto, não tem o mérito de tornar a pena agora decidida mais gravosa para o arguido.
Como bem se entende de todos os segmentos que é composta a sanção fixada, obteve o arguido a redução da pena de prisão e a redução do período de suspensão, o que é inequivocamente mais favorável, sendo a condição de suspensão, em ambas as decisões, o pagamento da prestação tributária em falta.
O encurtamento do período de pagamento torna-se irrelevante para os efeitos do disposto no artigo 409 nº 1 do CPP, pois, e se assim fosse e se o fim da punição penal e reprovação do comportamento culposo recaísse unicamente num critério compensatório de caris pecuniário, então, e por exemplo, haveria o arguido de admitir que se este Tribunal o tivesse condenado numa pena de 4 anos de prisão, suspensa com a condição de nesse período pagar a referida quantia, seria uma pena mais favorável, tudo porque o período concedido para o pagamento seria mais longo?
Claro que não.
Conforme decidiu este Tribunal – acórdão de 12 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt – a pena inferior é sempre mais vantajosa para o condenado, sendo as vantagens da redução do período de suspensão são incomparavelmente maiores que as desvantagens resultantes do encurtamento do período de pagamento, devendo apreciar-se a pena em bloco e jamais parcelarmente.
Pelo exposto, não se julga violada a proibição da reformatio in pejus e consequentemente não se revela a nulidade arguida.
Por último veio o arguido pedir a reforma ou correcção do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 380º do C. Penal.
Alega que a formulação do acórdão na parte dispositiva referente à seguinte passagem: “cuja execução se suspende por igual período (um ano e quatro meses), na condição de o mesmo arguido, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional o montante relativo à prestação tributária de € 19.587,79, respeitante ao 3.º trimestre de 2001, devida pela sociedade coarguida “B…, Lda., em liquidação”, e acréscimos legais” é susceptível de induzir em erro e assim deve ser considerada ambígua.
A ambiguidade, segundo o recorrente resulta do facto de terem sido instauradas execuções fiscais contra a sociedade arguida e contra o próprio arguido e nessa sede foram realizadas diversas importâncias que não constam do processo-crime e não é possível determinar se algumas dessas importâncias foram imputadas ao pagamento da mencionada prestação do 3º trimestre, devendo assim ser eliminado o montante fixado.
Ora, também aqui não resulta assistir razão ao arguido.
A existência de execuções movidas pela Fazenda Nacional contra a sociedade arguida e contra o arguido e a eventual realização de receitas para a liquidação das importâncias em divida não invalidam a apreciação da culpa do arguido em sede criminal e a fixação de uma pena, sendo o montante fixado, cujo pagamento permitirá o preenchimento da condição para a suspensão da execução da pena o correspondente à prestação tributária em divida referente ao 3º trimestre do ano de 2001, que é de 19.587,79 €, mais os acréscimos legais, o que não é de todo ambíguo ou susceptível de induzir em erro.
As receitas obtidas em sede executiva e a determinação de um valor ajustado à reprovação da conduta do arguido, ainda que esse valor seja coincidente com uma determinada prestação tributária em divida, são duas realidades distintas.
Jamais pode o arguido ignorar que está em sede criminal e os fins específicos deste ramo do direito, estando em causa – até porque a Fazenda Nacional não deduziu pedido cível nos autos – única e exclusivamente a apreciação da sua conduta ilícita, a ponderação da sua culpa, e a aplicação de uma pena que se julga apropriada para reprovar essa mesma conduta e acautelar as necessidades de prevenção geral e especial.
Assim, e porque a decisão é clara e compreensível, nada tendo de ambígua, julga-se improcedente a reclamação.