1. - Após prolongada produção de prova para decisão final, o TAF acabou por considerar a Associação parte ilegítima porque os seus estatutos referem como objecto social “a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher” e não referem nem incluem a defesa contra atentado à integridade física e psíquica da mulher.
2. - Esta teria sido uma decisão surpresa, aspecto em seguida desvalorizado pelo Acórdão do TCA, agora sob recurso, com fundamento em que a legitimidade tinha sido discutida no processo o que permitia que a Associação se tivesse pronunciado. No entanto, considera a recorrente que se tratava de diferente questão de legitimidade, pelo que assume importância fundamental a pronúncia do STA sobre este ponto.
3. – Em qualquer caso importa corrigir a decisão sobre a ilegitimidade a partir de uma correcta interpretação dos estatutos da Associação e das normas aplicáveis - além dos mencionados artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei 95/88, de 17 de Agosto, o art.º 53.º n.º 2 da Const.; o art.º 3.º da Lei 83/95 (Lei da acção Popular) e os art.ºs 9.º n.º 2 e 55.º do CPTA.
4. – Por último, importa que seja emitida pronúncia para estabelecer se, para evitar uma decisão surpresa como a que foi antes indicada em 1, será suficiente que tenha sido suscitada no processo outra questão de legitimidade, embora diferente, que versava a controvérsia sobre se era um caso de lesão da saúde pública.
O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, entidade demandada e a ... Ld.ª opuseram-se à admissão do presente recurso.
Cumpre apreciar, começando por referir que o recurso de revista para o STA é admitido exclusivamente nos casos e termos previstos nos artigos 149.º a 153.º, como determina de modo claro o n.º 4 do art.º 142.º do CPTA.
Este normativo e a regulação da revista para o STA no referido capítulo do titulo VII do Código – Dos recursos jurisdicionais – tem como objectivo manter o regime, que era também o da lei anterior, de um duplo grau de jurisdição, como regra, no contencioso administrativo.
Assim, a revista não é admissível nas situações em que se tenha esgotado a apreciação jurisdicional em duplo grau, ressalvadas exclusivamente aquelas que preencham os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º, a verificar pela formação prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Deste modo o recurso excepcional de revista apenas pode ser admitido quando esteja em causa a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso concreto a legitimidade activa respeita a uma situação que se pode dizer típica, porque ela tem de ser apreciada em face de princípios gerais como o acesso à justiça e normas de carácter geral como a do art.º 9.º n.º 2 do CPTA que estatui no sentido de conferir legitimidade às associações defensoras dos interesses em causa para propor e intervir no respectivo meio contencioso, qualquer que seja a sua espécie.
Igualmente terá de ser apreciada em face de normas como Artigo 6.º da Lei 95/88, de 17 de Agosto, que convoca garantias constitucionais e legitimidade alargada em relação ao regime comum e estatui:
Direito de prevenção e controle
1 - As associações de mulheres têm legitimidade para:
a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b) Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
Portanto, independentemente da particularidade de uma referência estatutária da associação concreta, o certo é que a questão é mais geral e a própria interpretação da particularidade tem de ser analisada face a critérios preponderantemente normativos e de alcance geral, que apresentam relevância quer para o caso concreto quer para situações semelhantes.
Por outro lado a questão tem grande relevância social seja qual for o sentido em que haja de concluir-se quanto ao mérito, uma vez que se pretende obter uma decisão sobre a prevenção da saúde e cautelas que se impõem à Administração na autorização de medicamentos e que estão correlacionadas com riscos para a saúde das pessoas e com a defesa e preservação da vida.
Como a decisão pretendida apenas pode ser alcançada pelo conhecimento substantivo da matéria, não deve ser cerceada essa apreciação por razões processuais, se para tanto não houver uma justificação cabal, obstáculo esse que está em discussão, precisamente no ponto relativo à legitimidade activa.
A matéria substantiva subjacente ao uso do meio processual é um assunto sensível para a opinião pública e o respectivo sentimento geral de segurança, pelo que é de interesse e alcance social relevantes e, através da relação directa que necessariamente se estabelece com aquela relevância social a questão jurídica concreta deve também considerar-se de importância fundamental.
Decisão
Em conformidade com o exposto, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.