A Sr.ª Juiz da Instância Central – Secção Criminal – J3, da Comarca de Leiria veio no âmbito dos autos de processo Comum Coletivo, Proc. n.º 550/09.3GBPMS-F.C1, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pelo Sr. Juiz do TEP no Proc. n.º 173/15.8TXCBR-A, dado atribuírem-se essas Instâncias reciprocamente competência, negando a própria, para efetuar a notificação a que alude o art. 335 do CPP (notificação edital do arguido para se apresentar, sob pena de ser declarado contumaz).
Foram notificados os sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal competente para a efetivação da notificação referida é o Tribunal de Execução de Penas, tendo em conta o disposto no art. 138 nº 2 e 3 al. t) e 4 al. x), do CEPMPL.
FUNDAMENTAÇÃO:
Os factos:
O arguido que estava sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, no dia 30-11-2011 não regressou ao domicílio após o exercício da atividade profissional para que estava autorizado.
O arguido foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, tendo a decisão transitado em julgado.
A posição dos conflituantes:
A Sr.ª juiz da Instância Central de Leiria entende que a notificação a que alude o art. 335 do CPP é pressuposto e requisito da declaração de contumácia, pelo que para a prática dessa diligência é competente o Tribunal que a deve declarar, ou seja, o TEP conforme dispõe o art. 138 al. x do CEPMPL. Cita jurisprudência desta Relação relativa a decisão de conflitos.
O Sr. Juiz do TEP entende que, conforme disposto na al. x) do nº 4 do art. 138 do CEPMPL, é competente para a declaração de contumácia o TEP, mas apenas o faz com base nos elementos certificados e remetidos pelo tribunal da condenação e que permitem a prolação de tal declaração.
Até porque na sequência da notificação edital, o notificando pode apresentar-se em juízo e, se tal acontecer já não haverá declaração de contumácia.
Cumpre conhecer e decidir:
A questão é simples de esclarecer.
O regime da contumácia tem de ser analisado como um todo e não compartimenta-lo, colocando de um lado as diligências com vista à declaração da contumácia e por outro a declaração de contumácia propriamente dita.
E a jurisprudência é unânime na atribuição da competência ao TEP para a prática dos atos necessários à execução da pena de prisão, o que necessariamente pressupõe o trânsito em julgado da decisão de condenação.
Conforme art. 138 nº 4 al. x) do CEPMPL, compete ao TEP, em razão da matéria, proferir a declaração de contumácia em relação a arguido que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão.
Sendo que o art. 97 nº 2 do mesmo diploma refere os termos da adaptação do disposto nos arts. 335, 336 e 337 do CPP quando da necessidade de aplicação do regime da contumácia após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Logo, com as adaptações aqui previstas, compete ao TEP cumprir o disposto nos arts. 335 a 337 do CPP, quando o condenado dolosamente se tenha eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão.
Assim, dúvidas não há que após o trânsito em julgado da decisão de condenação, compete ao TEP a aplicação do regime da contumácia, regime esse que implica a notificação prevista no art. 335 do CPP e com a adaptação prevista no art. 97 nº 2 do CEPMPL.
Para que nos editais se indique a sentença condenatória e a pena, necessariamente já se verificou o trânsito em julgado.
Conforme decisão de conflito de competência deste mesmo Tribunal e Secção, de 21-03-2012, no processo nº 56/04.7TASPS-B.C1, a competência é do TEP. Aí se refere:
«Quer dizer a competência do TEP alargou-se agora às situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é quando não chega sequer a estar privado da liberdade por via dessa condenação e não apenas aos casos em que a execução da pena teve o seu início.
E a confirmar que foi esse de facto o objetivo do legislador, o artº 138º nº 4 x) do CEP, refere-o expressamente quando consigna que cabe ao tribunal de execução das penas a competência material para “Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento”.
Aliás esta nova orientação legal, mais não é do que a concretização da intenção do legislador manifestada no ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, quando refere que "15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema" (sublinhado nosso).
Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado, arts. 138 nº 4 al. x) e art. 97 nº 2, als. a) e b), do CEPMPL (o que o Sr. Juiz do TEP não questiona), também lhe compete proceder às diligências prévias necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335 do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97).
E nada obsta a que assim seja, o facto de o arguido após a notificação edital se poder apresentar, porque caso haja essa apresentação o que se segue é a execução da pena em que foi condenado, a levar a efeito pelo TEP.
DECISÃO:
Pelo exposto dirime-se o presente conflito negativo, julgando-se competente para processar o regime da contumácia de arguido condenado com decisão transitada em julgado, o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Sem tributação.
Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, CPP.
Coimbra, 19 de Outubro de 2016
(Fernando Jorge Dias – presidente da 4ª secção)