Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. Nos presentes autos veio a autora Generous Ways Unipessoal, Lda. requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, alegando a simplicidade da questão objecto do processo assim como a simplicidade da tramitação processual.
O Ministério Público pronunciou-se, conclusivamente, nos seguintes termos:
«I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2.ª instâncias;
II- Deve dispensar-se o pagamento da referida taxa de justiça respeitante à presente instância recursória em 30% daquele valor.».
Cumpre apreciar e decidir.
2. Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca da competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem vindo a consolidar-se na jurisprudência desta 2.ª Secção o entendimento (seguindo, por exemplo, o acórdão da Formação de 28.10.2022, proc. n.º 537/19.8T8VNF-B.G1.S1) de que, tendo sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.
3. Assim sendo, consideremos o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais:
«Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Quanto à complexidade do processado, o histórico dos autos, constante do relatório do acórdão que decidiu a revista, revela que, nem pela natureza, extensão ou número dos articulados, nem pela tramitação em si mesma, nem tampouco pela dificuldade substantiva da decisão se pode entender a causa como complexa ou de exigência diferenciada das que habitualmente se colocam à consideração dos tribunais.
No que se refere à conduta processual das partes, a apreciação que é possível realizar é no sentido de uma actuação de probidade e dentro dos limites da boa-fé, lealdade e cooperação processual.
Assim, atendendo a que o valor da acção (€ 280.000,00) é o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, admite-se não se justificar o pagamento da taxa remanescente, sendo de dispensar o seu pagamento.
4. Pelo exposto, defere-se o requerido, dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas
Lisboa, 28 de Setembro de 2023
Maria da Graça Trigo (relatora)
Catarina Serra
João Cura Mariano