I- As rendas vencidas na pendência da acção são as que forem devidas desde o recebimento da petição na secretaria geral.
II- Quando o fundamento da acção de despejo é a falta de pagamento de rendas, só se consideram rendas vencidas as anteriores ao termo do prazo para a contestação.
III- Se o senhorio acabou por aceitar a mudança operada quanto à alteração do local de pagamento da renda, apenas por vontade do inquilino, contrariando o clausulado na escritura, teria de aceitar a exigência do locatário para que passasse a receber as rendas no arrendado como da escritura consta.
IV- Não tendo o senhorio comparecido no locado, nem representante seu, para receber as rendas existe mora por parte do mesmo.
V- No caso de mora creditoris é facultativo o depósito das rendas, não constituindo, por isso, causa de resolução do contrato, o facto de o arrendatário não depositar todas essas rendas.
VI- Qualquer alteração ao estabelecido no contrato de arrendamento, celebrado por escritura pública, seja verbalmente , seja por escrito simples ou até pelo uso repetido, terá, algum valor enquanto voluntariamente é cumprida e nada mais que isso.