I- A dispensa de consulta às entidades que devem emitir pareceres, a que alude o n. 10 do art. 12 do DL n. 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização) não traduz uma proibição dessa consulta.
II- A Câmara Municipal, como entidade licenciadora que persegue, em primeira linha, o interesse público, não poderia estar, em tal matéria, impedida de colher da JAE, e no âmbito da competência desta entidade, os pareceres ou informações que entenda necessários à sua deliberação, pelo simples facto de o requerente instruir o pedido de licenciamento com parecer previamente colhido junto de tal entidade.
III- Na situação descrita no aludido n. 10, embora dispensada dessa consulta, sempre poderá a entidade licenciadora solicitar novo parecer, quando isso for justificadamente pertinente, como no caso de desconhecimento dos termos exactos em que a consulta teria sido feita pelos requerentes.
IV- Nesse caso, o prazo de 45 dias para a Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento conta-se, não da data de recepção do pedido, mas sim do termo do prazo de 30 dias que a entidade consultada tinha para se pronunciar sobre a consulta que lhe foi feita pela entidade licenciadora (arts. 12, n. 6 e 13, n. 5 do DL n. 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo DL n. 334/95, de 28 de Dezembro).