I- O critério de promoção adoptado pela entidade patronal assume a natureza de regulamento interno, não podendo limitar os direitos conferidos aos trabalhadores por outra fonte de nível superior, tendo de subordinar-se à regulamentação legal e convencional das relações de trabalho estabelecidas entre trabalhador e empregador.
II- Assim, verifica-se que na Lei Geral (artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28/12 - norma de imperatividade absoluta), como no estatuto do pessoal da INDEP - indústrias e participações de defesa, SA, aprovado por despacho conjunto dos ministros da defesa e do plano e dos assuntos sociais, para vigorar desde 1982/12/01, impõe que "as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador", salvo no que respeita a perda de retribuição.
III- A Ré não podia desvalorizar negativamente a Autora no que concerne à promoção fundando-se nas faltas de serviço dadas e que considerou justificadas.