I- Dado o incumprimento pelo promitente-vendedor, o promitente-comprador pode realizar coactivamente a obrigação de contratar - execução especifica, que não pode ser afastada pelas partes.
II- Porem, a acção em que se peça esta execução improcede, se o requerente não consignar em deposito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal, sendo esta consignação um elemento constitutivo do direito invocado- -execução especifica.
III- Não tendo o promitente-comprador feito em tempo util essa consignação, o contrato-promessa resolveu-se e o promitente-comprador não pode usar das outras alternativas do artigo 442 do Codigo Civil.
IV- Estando o promitente-comprador a habitar o predio, por acordo obrigacional e por força desse contrato-promessa, a sua situação passa a ser ilicita, resolvido o contrato,
Tendo de restituir o predio aos Reus.