I- Os Autores detêm, todos eles, a categoria profissional de "Electrotécnicos de Aparelhos", de cuja gama de funções - definidas no Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE n. 2/86, de 15 de Janeiro - se destacam as de dirigir e orientar técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhadores, laborando esse pessoal sob a sua responsabilidade.
II- As funções de chefia - traduzida esta na direcção e orientação de um tal grupo de trabalhadores que ficam sob a sua responsabilidade - são inerentes àquela categoria profissional.
III- Uma vez atribuida a categoria profissional em causa a um ou mais dos seus trabalhadores, deve a Ré, imediatamente, pô-los a executar as tarefas que lhes são inerentes, no cumprimento do n. 1, do art. 22 da LCT 69, e pagar-lhes toda a correspondente retribuição, nesta se integrando necessariamente a gratificação de chefia, conferida pelo aludido AE.
IV- A não atribuição de tarefas de direcção e orientação técnica aos Autores representou, assim, um acto ilícito da inteira responsabilidade da Ré - Telefones de Lisboa e Porto, SA - do qual, como é óbvio, esta não pode retirar vantagens.
V- Os Autores deviam estar a dirigir e orientar um grupo de trabalhadores, colocados sob a responsabilidade de cada um deles; não o estando, por culpa exclusiva da
Ré - que, ilegalmente, os mantém numa situação de não desempenho de um núcleo essencial das tarefas próprias da sua categoria profissional - têm aqueles direito à dita gratificação de chefia, apesar de não dirigirem, nem coordenarem, outros trabalhadores, como vem sendo jurisprudência assente desta Relação.