I- O artigo 622 do CCIV estabelece a equiparação do arresto à penhora: os bens arrestados, tal como os bens penhorados já no decurso da acção executiva, ficam a garantir o cumprimento da obrigação, ainda que sejam transmitidos a terceiro, desde que o registo da transmissão seja posterior ao registo do arresto.
II- Por força do n. 1 do artigo 622 são ineficazes - ineficácia relativa - em relação ao requerente do arresto, nos termos do artigo 819, os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, sem prejuízo das regras do registo.
III- O artigo 819 consagra o princípio da ineficácia em relação ao credor/exequente dos actos da disposição ou oneração dos bens penhorados, do qual resulta que o devedor/executado pode livremente alienar os bens penhorados, embora a execução prossiga como se esses bens pertencessem ao executado.
IV- Quer o arresto/penhora quer o acto de alienação de imóveis só produzem efeitos em relação a terceiros desde a data do registo, tendo prioridade, entre esses dois actos, o que primeiro for registado.
V- O conceito de terceiros para efeitos do registo predial, tendo em vista a norma contida no artigo 5 do CRP, consta hoje do acórdão do STJ n. 15/97 (de 20 de Maio de 1997, publicado no DR, n. 152, I Série-A, de 4 de Julho de 1997), valendo como uniformização de jurisprudência nos termos dos artigos 732-A e 732-B, do CPC.