I- A execução do julgado acarreta a Administração um dever de cumprir para se reconstituir a situação actual hipotetica e esta actividade executoria impõe-se pelo facto de o acto anulado - aqui, a anulação por vicio de violação de lei - desaparecer da ordem juridica, tudo se passando como se nunca tivesse existido.
II- Estando viciado, por erro de direito, o acto administrativo que foi contenciosamente anulado, a Administração so pode renovar esse acto - não tendo, porem, a liberdade de conformar-se somente com a eliminação do acto ilegal - se sanar o motivo de ilegalidade que determinou a anulação, sendo que a actividade desenvolvida, na execução de decisões dos tribunais, anulatorias de actos administrativos, tem, pela sua propria natureza, força retroactiva.
III- Se não se demonstra ter sido praticado pela Administração qualquer acto administrativo em obediencia ao julgado - e não valendo como tal ordens de serviço a declarar, relativamente ao julgado, a cessação de efeitos de outra ordem de serviço -, ha que declarar a inexistencia de causa legitima de inexecução do julgado.