I- Em direito processual, temos de distinguir as nulidades da sentença (ou despacho decisório) das nulidades dos actos ou de processo.
II- Para além das nulidades principais ou insanáveis, só há nulidade quando a lei o disser ou quando a irregularidade cometida poder influir no exame (instrução ou discussão) ou na decisão da causa (no julgamento).
III- Deste modo, há nulidades secundárias relevantes e irrelevantes, só daquelas se podendo reclamar.
IV- É irrelevante a falta de pronúncia por parte do juiz sobre um pedido feito pelo M.P. no sentido de certa folha do processo ser desentranhada e substituída por outra na qual se iria apor uma vista para correição, desde que esta vista tenha sido aberta com linhas suficientes para qualquer promoção de suprimento de irregularidades.