I- Não é adequada a providência cautelar não especificada de notificação do administrador judicial nomeado para se abster do abandono dos bens da sociedade declarada falida, sob pena ser responsável pelos prejuízos decorrentes desse abandono e de incorrer em desobediência, visto que, por um lado, a responsabilidade do administrador decorre do estatuto de depositário judicial, enquanto se mantiver no exercício de tais funções, e, por outro, tendo sucedido, no caso, a revogação da sentença que decretou a falência e a pendência em recurso da decisão ulterior que decidiu não haver razões para a falência ser decretada, poder o requerente da providência obter a guarda dos bens logo que o requeira.