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Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 941/21...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz ..., o demandante AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal (CPP), deduzir incidente de recusa do Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. BB, alegando o seguinte: «AA, Demandante nos autos supra referenciados, vem suscitar o INCIDENTE DE RECUSA do Sr. Juiz BB, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes. I – A legitimidade do Requerente O Requerente é Demandante Cível nos autos supra referenciados. Oportunamente irá constituir-se assistente nos mesmos autos. Tem, por isso legitimidade para suscitar o incidente de recusa – art.º 43º, n.º 3 do CPP II – Os factos Foi o aqui Requerente notificado da designação de data para julgamento no processo acima identificado para o dia 30 de Abril de 2024. Ao aprestar-se para preparar o julgamento constatou que o despacho que designa dia para a audiência é subscrito pelo Sr. Juiz recusado. O qual não pode intervir no julgamento pelas razões que se enumeram COM EFEITO A) O Sr. Juiz recusado interveio, como asa, no julgamento do processo comum colectivo n.º 147/17..... No decurso do julgamento ocorreu grave incidente entre a esposa do Requerente (ali testemunha) e o então outro asa do processo, o Sr. Juiz CC. Por tal razão, o aqui Requerente atravessou requerimento no processo para que lhe fosse entregue cópia do CD com vista a averiguar se havia motivo para apresentação de responsabilidade disciplinar contra o Dr. CC e contra o Sr. Juiz recusado por este ter tomado partido a favor do Dr. CC – cfr. Doc. .... Pode o Sr. Juiz recusado ter ficado melindrado com o aventar da possibilidade de ser apresentada participação disciplinar contra si e, por isso, a sua imparcialidade está, à partida posta em causa aos olhos da Comunidade, como é das regras da experiência e, em especial, aos olhos do aqui Demandante. B) Acresce, e com particular acuidade: Os factos objecto dos presentes autos estão intimamente relacionados com os factos do processo comum colectivo n.º 147/17..... Na realidade, em ambos os processos se averiguam factos criminosos que se prendem com o levantamento de dinheiros pela arguida (a mesma em ambos os processos) das contas bancárias que eram da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do aqui Requerente, dos quais se apoderou. O modus operandi é o mesmo. Diferentes são apenas as resoluções criminosas e o tempo não muito distante entre ambos dos levantamentos bancários. O Sr. Juiz recusado assinou acórdão absolutório no processo comum colectivo n.º 147/17..... Acórdão esse que, por se tratar, ao que julgamos, de monstruosidade judiciária, será objecto de recurso por parte do ali assistente, aqui requerente. Nesse acórdão, se bem se interpreta o arrazoado que dele consta, aventam-se hipóteses, que ninguém referiu em julgamento, e, mais grave ainda, dá-se cobertura a transferências de contas bancárias da referida herança para contas da arguida, alegando-se que não se sabe se arguida delas se apoderou e/ou se estava autorizada a fazê-lo por parte do pai do aqui Requerente – Cfr. Doc. ..., que se junta. O certo é que o sr. Juiz tem já um pré-juízo sobre o objecto deste processo, que não difere do anterior processo, que resultou em absolvição. Não é difícil imaginar que o desfecho será em tudo idêntico ao do anterior processo. Situação que a lei proíbe. III – O Direito Segundo o disposto no 1 do art.º 6º da CEDH, “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial”. Dá corpo o preceito ao princípio do processo equitativo que, para além do mais, inclui o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência. No dizer do Tribunal Constitucional, “O direito de agir em juízo deve efectivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros sub princípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material (...)”. Ou, como refere o STJ: “Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo (…). Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de «justo processo» (fair trial; due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual (..)”. Para garantir o processo equitativo, a Lei Processual Penal consagra um conjunto de impedimentos, recusas e escusas. Devendo tais mecanismos ser usados com parcimónia, não podem deixar de ser usados quando, usando as palavras do nosso mais Alto Tribunal, o STJ, “a confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual” esteja posta em crise. Como acontece por parte do aqui Requerente relativamente ao Senhor Juiz recusado. Está em crise a confiança porque o Sr. Juiz recusado pode estar ressabiado contra o aqui Requerente (e não se chama à colação a sua intervenção aquando das declarações do aqui Requerente!!!...). Mas, e muito mais grave, tem já um pré-juízo sobre a transferência do dinheiro para a conta bancária da arguida, e seu (não) apoderamento por parte da arguida (objecto deste processo)!!!... Como se referiu, o Tribunal Colectivo, no anterior processo, extraiu conclusões não alicerçadas em qualquer factualidade provada, aventando ele próprio hipóteses não razoáveis, pondo em causa anterior caso julgado respeitante a acórdão da Relação de Guimarães e, bem assim, pondo em crise uma perícia médico-psiquiátrica, efectuada na presença da Sr. Juiz do processo de interdição, com base em declarações de um Notário que lavra uma escritura de justificação Notarial tendo como título de aquisição a usucapião, pondo a intervir como testemunha o pseudo vendedor!!!... Face ao pré-juízo de que está imbuído o Sr. Juiz recusado, na sequência da sua intervenção, em anterior processo, teme o ora Requerente que dele não se consiga libertar. Daí o presente incidente de recusa. Sendo certo que, esperava o Requerente que o Sr. Juiz, ele próprio pedisse, ele próprio a sua escusa. Como – e bem – fez outra Sr.ª Juíza do Tribunal de Bragança tendo-lhe sido concedida escusa apenas porque interveio no processo de interdição Nos termos do nº 1 do art.º 43º do CPP, em consonância com o referido artº 6º da CEDH, “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Acrescenta o n.º 2: “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”. É, também, e muito principalmente, a intervenção do Sr. Juiz recusado em outro processo, com objecto intimamente ligado ao destes autos, que o Requerente invoca como fundamento da recusa. AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA É consensual na jurisprudência que só estaremos perante um processo equitativo desde que o Juiz, para além da imparcialidade subjectiva, que se presume, reúna condições de imparcialidade objectiva, “que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Como bem refere o STJ, “convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade”. Acrescenta o aresto citado que “circunstâncias específicas há, que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substuindo-o por outro”. O Requerente bem sabe que “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador”, a que alude o texto legal, hão-de resultar de objectiva justificação. Mas sabe também que a confiança das partes e da comunidade, relativamente à administração da justiça, tem de estar garantida. O que, no caso em apreço, e pelas razões apontadas, está longe de ocorrer. Razão pela qual se suscita o presente incidente de recusa. Que é tempestivo atendendo a que é apresentado antes da audiência final – art.º 44º do CPP. Deixando bem claro, e de forma categórica, que não se conhece o Sr. Juiz recusado de lado nenhum e que com ele, ao que se sabe, nunca teve o Requerente qualquer tipo de relacionamento. Como bem refere o STJ 1 “Estamos em crer que, independentemente da afirmação de uma isenção e imparcialidade subjectiva, que não se coloca em causa, o certo é que, no caso vertente, e pela sua intervenção, necessariamente que os Srs. Magistrados tiveram já oportunidade de formular convicções sobre um emaranhado de processos conexionados entre si e que envolvem a pessoa do Sr. Dr. AA. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação. A eventual perda de equidistância aqui surgida é objectiva e exógena a qualquer comportamento activo ou deliberado, mas é uma consequência das naturezas das coisas, resultando duma circunstância aleatória que é a distribuição processual e do contacto prévio que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade”. Assim é, na realidade. Pede, pois, que se dispense de intervir nos presentes autos o Ex.mo Dr. Juiz BB.» Juntou dois documentos. 2. O Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. BB pronunciou-se nos termos do artigo 45.º, n.º 3 do CPP, consignando o seguinte: «Assim, e nos termos e efeitos do n.º 3 do artigo 45.º do CPP, responde-se ao incidente da seguinte forma: O signatário nega qualquer comportamento, durante o julgamento referido neste incidente, violador de algum dever deontológico, afirmando que todas as perguntas feitas forma com o maior respeito e lealdade de forma ao necessário esclarecimento do Tribunal. Quanto à pergunta referida no requerimento que antecede, Interveio nesta altura o outro Sr. Juiz-Adjunto num total despropósito. (“só lhe faço duas perguntas…. Pessoas letradas continuam a deixar o cofre nas mãos da pessoa que desconfiam que lhes tirou as libras!!!...?) Entendeu o signatário ter de realizar tal questão, pois a arguida vinha acusada da prática, em autoria material, e na forma consumada de 3 (três) crimes de abuso de confiança qualificada p. e p. p. pelas disposições conjugadas dos art.º 205.º n.º 1, 4 a), e 202.º a); 7 (sete) crimes de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, a); 6 (seis) crimes de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, a); 1 (um) crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal, e a testemunha e demais familiares, alegaram que lhes tinham sido subtraída libras do cofre entregue anteriormente à ali arguida DD, e não tendo, supostamente, mais ninguém a chave do cofre, e apesar da suspeita, devolveram o cofre à mesma.» 3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento da recusa. 4. Notificado do parecer para efeito de eventual contraditório, o requerente respondeu reafirmando integralmente a sua pretensão e concluindo como no requerimento de recusa. 5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Guimarães, 07.05.2024 II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O incidente de recusa pode ser deduzido, em 1ª instância, até ao início da audiência ou até ao início do debate instrutório, só podendo sê-lo posteriormente, até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam tenham tido lugar ou tenham sido conhecidos do requerente, após o início da audiência ou do debate (artigo 44.º do Código de Processo Penal). Têm legitimidade para o deduzir, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis (artigo 43.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Na verdade, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito (n.º 4 do artigo citado). O requerente é demandante cível no processo cujo tribunal é presidido pelo Sr. Juiz recusado pelo que tem legitimidade para deduzir o incidente. Por outro lado, o pedido de recusa é tempestivo, uma vez que foi deduzido antes do início da audiência de julgamento designada para o dia 30.04.2024. Segundo o artigo 45.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, o pedido de recusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se fundamenta, perante o tribunal imediatamente superior pelo que, estando em causa o pedido de recusa de um Sr. Juiz de Direito, mostra-se correctamente apresentado perante a Relação competente. Nada obsta, portanto, ao conhecimento do mérito do incidente. 2. O juiz que há-de intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição. A regra do juiz natural decorre do n.º 9 do artigo 32.º da nossa Constituição ( [1] ) e está expressamente consagrada no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enquanto elemento central da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela»( [2] ). Este princípio ou regra só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus e, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de recusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum . Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerar suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. A isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa, são os objectivos a salvaguardar. A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte daquele que requer a recusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves, irrefutavelmente, pois, reveladores de que o juiz deixou de oferecer garantias de isenção( [3] ). A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, recorrendo antes a uma forma ampla, abrangente de todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz( [4] ). Este princípio da imparcialidade deve ser apreciado sob um duplo prisma. Numa aproximação subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão; deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário. Numa aproximação objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz. Como se afirma em aresto do Supremo Tribunal de Justiça «[a] gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.»( [5] ). A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, também apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Apenas factos objectivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade( [6] ). A este respeito escrevem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão que «[a] exigência de imparcialidade implica, desde logo, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a alguma das “partes” nele envolvidas ( nemo iudex in causa sua ), mas vai muito mais longe, postulando uma intervenção judicial equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objeto da causa e a todos os demais sujeitos processuais. O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta. São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados. Por isso se usa sublinhar, invocando uma velha máxima inglesa, “ not only must Justice be done; it must also be seen to be done ”.»( [7] ). Referem ainda que: «[a] cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva , mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam.»( [8] ). Tendo presente que o deferimento de uma recusa constitui sempre uma derrogação do princípio do juiz natural , constitucionalmente garantido, e que tem por escopo, como é sabido, a isenção e imparcialidade da decisão a proferir, atentemos nos factos invocados pelo requerente que fundamentam o pedido. Antes de mais, sob a perspectiva subjectiva de imparcialidade, há que dizer que não resulta dos autos que o Sr. Juiz recusado, no processo n.º 941/21...., tenha emitido qualquer juízo ou valoração, nos actos em que teve intervenção, adequados a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade ou que revelem algum interesse pessoal do mesmo na causa a julgar. Atentemos agora na questão, à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade. O requerente invoca um duplo fundamento para deduzir a recusa: O Sr. Juiz recusado interveio, como Juiz Adjunto, no julgamento do processo comum colectivo n.º 147/17.... no decurso do qual ocorreu grave incidente entre a esposa do requerente (ali testemunha) e o então outro Juiz Adjunto, tendo, por tal razão, o aqui requerente atravessado requerimento no processo para que lhe fosse entregue cópia do CD com vista a averiguar se havia motivo para apresentação de responsabilidade disciplinar contra o outro Juiz Adjunto e contra o Sr. Juiz recusado por este ter tomado partido a favor daquele; Os factos objecto dos presentes autos estão intimamente relacionados com os factos daquele processo comum colectivo n.º 147/17...., posto que, em ambos os processos, se averiguam factos criminosos que se prendem com o levantamento de dinheiros pela arguida (a mesma em ambos os processos) das contas bancárias que eram da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do aqui requerente, dos quais se apoderou, o modus operandi é o mesmo, sendo diferentes apenas as resoluções criminosas e o tempo não muito distante entre ambos os levantamentos bancários, tendo o Sr. Juiz recusado já um pré-juízo sobre o objecto deste processo, que não difere do anterior processo, que resultou em absolvição. Começando pelo primeiro fundamento, diremos que a circunstância de, no processo comum colectivo n.º 147/17...., ter sido requerida a entrega de cópia do CD com vista a averiguar se havia motivo para participação disciplinar contra o outro Juiz Adjunto e o ora Sr. Juiz recusado, não tem idoneidade bastante para configurar um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a seriedade do julgador na condução do processo, limitando-se o requerente a dar nota de um mero convencimento subjectivo [o de que pode o Sr. Juiz recusado ter ficado melindrado com o aventar da possibilidade de ser apresentada participação disciplinar contra si], que não se mostra alicerçado em factos objectivos. Atentemos agora no segundo fundamento invocado. Os autos dos quais os presentes constituem apenso [Processo Comum Colectivo n.º 941/21....] foram distribuídos ao Sr. Juiz recusado tendo em vista o julgamento da arguida DD, acusada de ter cometido, em autoria material e em concurso real, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) ex-vi 202.º, al. b), todos do Código Penal e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) ex-vi 202.º, al. b), todos do Código Penal. Sucede que o Sr. Juiz recusado interveio, na qualidade de Juiz Adjunto, no julgamento realizado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 147/17...., do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., em que a arguida DD foi acusada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º nºs 1 e 4, a), e 202.º, a), sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, a), seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, a), um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, todos do Código Penal. Por acórdão de 02.04.2024, proferido no referido Processo Comum Colectivo n.º 147/17...., do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., foi a arguida absolvida da prática de todos os crimes de que vinha acusada. Mais se verifica que, em ambos os processos, estão em causa factos que se prendem com o levantamento de várias quantias pela arguida (a mesma nos dois processos) das contas bancárias que eram da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do requerente, que a arguida integrou no seu património, tendo alegadamente sido utilizado o mesmo modus operandi , havendo factos sobreponíveis entre os que já foram apreciados no Processo Comum Colectivo n.º 147/17.... e os factos a apreciar na audiência de julgamento a realizar no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 941/21..... Como vimos a seriedade e a gravidade do motivo causadoras da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz tem que ser valorada objectivamente, não bastando para os efeitos previstos no artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o simples convencimento subjectivo do Ministério Público, do arguido, do assistente e das partes civis, sendo a partir das regras da experiência comum que tal valoração deve ser efectuada. Em situações como a presente, a questão da eventual desconfiança sobre a imparcialidade do julgador ganha uma acuidade acrescida que resulta, naturalmente, de o juiz que integrou, embora como juiz adjunto, o tribunal colectivo que julgou alguém como arguido num determinado processo, de cujos factos se inteirou e sobre os quais já formou um determinado juízo, ser o mesmo que, por factos parcialmente idênticos, vai presidir ao tribunal colectivo que vai julgar o mesmo arguido num outro processo. Na verdade, a comunidade, o cidadão médio que a representa, não deixará de supor que o juízo que o Juiz que preside ao tribunal colectivo venha a formular sobre a acusação em julgamento, será muito provavelmente condicionado pelo conhecimento prévio que tem dos factos e inerente valoração que deles fez no primeiro processo, ainda que como juiz adjunto. E nesta medida, tal juízo influirá na decisão que o tribunal colectivo venha a proferir sobre tal acusação. Neste conspecto, tendo sido discutido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 147/17.... parte do mesmo pedaço de vida e tendo o Sr. Juiz recusado já formado a convicção sobre o sucedido, tal circunstância revela, como possível e provável aos olhos da comunidade, o seu comprometimento com um pré-juízo sobre o objecto do processo a decidir. Assim, perante o circunstancialismo exposto, concluímos pela verificação dos pressupostos da recusa, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que deve a mesma ser deferida. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em deferir o pedido de recusa do Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. BB relativamente à sua intervenção no julgamento do processo comum colectivo n.º 941/21.... do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz .... Sem tributação. Fernando Chaves (Relator) Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta) Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho (2º Adjunto) [1] - Segundo o qual «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». [2] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/4/2009, Processo n.º 73/09.0YFLSB - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal . [3] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/4/2008, Processo n.º 1208/08 - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal . [4] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 218. [5] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/4/2005, Relator Cons. Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj . [6] - Citada por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5.ª edição, anotação ao artigo 43º; No mesmo sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vejam-se os acórdãos de 20/2/2008, Processo n.º 310/08 - 3.ª Secção e de 10.12.2009, Processo n.º 641/09.0YFLSB - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal . [7] - Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015, págs. 12/13. [8] - Obra citada, pág. 27.