I- Nos termos do artº 503º, nº3, 1ª parte, para ilidir a presunção de culpa do condutor que conduz o veículo por conta de outrem não basta provar a culpa do lesado ou de terceiro ( anão ser que se trate de culpa exclusiva), sendo necessário provar a ausência de culpa do comissário.
II- No caso de serem vários os veículos intervenientes no acidente de viação e de todos eles serem conduzidos por comissários, ocorre uma concorrência de culpa, sendo necessário, para ilidir a presunção, que o comitente logre demonstrar que o respectivo condutor respeitou os deveres legalmente fixados para a execução da manobra em causa.