Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A…………….. vem intentar ação respeitante a procedimento de massa de impugnação de ato administrativo contra o Tribunal de Contas, relativo ao “Concurso interno para o provimento de 25 postos de trabalho vagos na carreira unicategorial de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas – Sede - e de 3 postos de trabalho vagos no mapa de pessoal do serviço de apoio da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas – Aviso n.º 11524/2019, publicado no Diário da República, n.º 134, 2.ª Série, de 16.07.2019, com aviso final de notificação publicado em Diário da República n.º 4, 2.ª Série, de 7.01.2021, pelo Aviso n.º 332/2021” pedindo que sejam reconhecidas as nulidades de falta de homologação global do concurso, com todas as consequências legais, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, inexistência de resposta ao recurso hierárquico interposto e inexistência de fundamentação das listas de classificação, com violação grave dos princípios da igualdade de condições, proporcionalidade, imparcialidade e justiça, nos termos do disposto no n.º 1 e na al. c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.
Subsidiariamente ao pedido anterior, requer a anulação do despacho de homologação do concurso com todas as consequências legais nomeadamente por erro na fundamentação.
Conclui a petição da seguinte forma:
“I. O Autor é funcionário da entidade Ré nos presentes autos.
II. O Réu abriu um Concurso interno para o provimento de 25 postos de trabalho vagos na carreira unicategorial de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do mapa de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas – Sede - e de 3 postos de trabalho vagos no mapa de pessoal do serviço de apoio da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas publicado no Diário da República, n.º 134, 2.ª Série, de 16/07/2019, pelo Aviso n.º 11524/2019, ao qual o Autor concorreu.
III. O mencionado concurso foi aberto no âmbito dos trâmites legais do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.
IV. O Autor foi notificado da homologação das listas de classificação final, nas quais a sua classificação o coloca fora das 25 vagas para integração dos postos de trabalho abertos pelo concurso.
V. O Autor não se conforma com a decisão final e homologação do concurso em apreço, porquanto considera que não foram cumpridos todos os requisitos legais para que o concurso possa ser considerado valido,
VI. O Autor considera ainda que a decisão proferida pelo júri do concurso, relativamente à exposição apresentada, relativamente à classificação atribuída, não só́ se mostra desproporcional e injusta, como também não foi alvo de homologação.
VII. No âmbito do concurso em apreço, verifica-se que apenas terá́ sido levada a homologação do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, a lista de classificação final, bem como a primeira página da ata n.º 18.
VIII. Salvo melhor entendimento, não terão sido sujeitas a homologação, nem a totalidade da ata n.º 18, nem os respetivos anexos, com exceção do anexo contendo a lista de classificação final, nem as restantes atas do concurso, nos termos a que o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho obriga.
IX. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, deverá ser submetida a homologação do dirigente máximo da entidade que emite um concurso de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Publica, “A ata que contem a lista de classificação final, acompanhada das restantes atas, (...)”.
X. Tal omissão tem especial relevância, em virtude da existência de várias pronúncias apresentadas pelos candidatos ao Júri, que determinaram a alteração das listas de classificação que teriam sido inicialmente projetadas, sendo proferidas decisões sobre tais pronúncias foram decididas sem qualquer homologação e concessão de um direito de recurso sobre as mesmas;
XI. A pronúncia apresentada pelo ora Autor, foi decidida por via do Anexo XIII da ata 18, sendo tal decisão notificada ao interessado já depois da homologação da primeira página de tal ata, ao mesmo tempo da decisão final relativa ao concurso em apreço.
XII. Nem a decisão relativa a tal pronúncia, nem a própria pronuncia e reclamação apresentadas pelo Autor, foram sujeitas a homologação, nos termos em que a norma prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho impõe.
XIII. A decisão proferida sobre a pronúncia apresentada pelo ora Autor ficou sujeita a um único grau de alçada administrativa, sem qualquer possibilidade de recurso ou revisão, por constar do Anexo XIII da ata 18 que, juntamente com as restantes atas, não foi alvo de homologação, nem foi devidamente apreciada pela entidade máxima com tutela sobre o concurso em apreço.
XIV. Salvo melhor entendimento, o concurso em apreço não dá integral cumprimento às obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, o que faz padecer o mesmo de nulidade.
XV. Na Ata n.º 1 do concurso em apreciação, foram fixados os critérios de avaliação dos candidatos, avaliando-se o critério de Experiencia Profissional Especifica (EPE) com um limite máximo de 20 valores, sendo valorada a experiencia profissional adquirida em tarefas e áreas funcionais que coincidam ou se identifiquem com a as tarefas e áreas funcionais das vagas a preencher no concurso.
XVI. A classificação final obtida no mencionado critério de Experiencia Profissional Específica (EPE) resulta da soma de dois sub-critérios, nomeadamente, o exercício de funções de controlo/auditoria nas mencionadas áreas (FC), e o exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional (FER).
XVII. No que diz respeito ao sub-critério de exercício de funções em áreas de especial relevância (FER), 2 valores são atribuídos automaticamente a todos os candidatos.
XVIII. Aos 2 valores automaticamente atribuídos a todos os candidatos, poderão ser acrescentados, até 6 valores, de acordo com outros sub-sub-critérios de avaliação específicos do sub-critério de exercício de funções em áreas de especial relevância (FER), da seguinte forma:
a) Caso o candidato apresente experiencia relevante nas áreas das Finanças Publicas, da Gestão de Recursos Humanos, da Contratação Publica, da Revisão de Contas ou da Avaliação de Gestão ou em outras áreas sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, serão adicionados 3 valores;
b) Caso o candidato apresente experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, serão adicionados 3 valores;
c) Caso o candidato apresente experiencia relevante em Direito Administrativo, Comunitário ou das Sociedades Comerciais, será́ adicionado 1 valor;
d) Caso o candidato apresente experiencia relevante em Instituições de Controlo Internacionais, serão adicionados 3 valores;
e) Caso o candidato apresente experiencia relevante em Instituições Internacionais, serão adicionados 2 valores;
f) Caso o candidato apresente experiencia relevante na representação do país em fora internacionais, será́ adicionado 1 valor;
XIX. Ainda que um candidato apresente experiencia relevante em todos os sub-sub-critérios supra elencados, teoreticamente avaliados num total de 13 valores, apenas poderá́ obter um máximo de valoração de 6 valores pelos mesmos, sendo que os 7 valores restantes seriam desconsiderados.
XX. Nem na fixação dos critérios de avaliação, nem nas listas de classificação, nem em qualquer parte do concurso, é permitido aos candidatos verificar em quais dos sub-sub-critérios obtiveram a respetiva valoração, e em quais tal não se verificou.
XXI. Salvo melhor entendimento, a fixação da forma de avaliação do sub-critério em apreço, nomeadamente pela não divulgação de quais sub-sub-critérios é que foram devidamente reconhecidos e desconsiderados pelo júri, viola a disposição legal prevista no n.º 1 e na al. c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, que obriga ao cumprimento de princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades, com a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação.
XXII. A fixação de um método de avaliação que atribui pontuação a todos os candidatos, quer preencham critérios de avaliação ou não e, ao mesmo tempo, limite a valoração de experiencia profissional considerada relevante, no âmbito do concurso, salvo melhor entendimento, constitui uma grave violação do principio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, bem como dos princípios gerais da proporcionalidade, imparcialidade e justiça, ao beneficiar os candidatos com ausência de experiencia relevante em prejuízo dos candidatos que apresentem experiencia relevante numa maior amplitude de situações.
XXIII. Com o devido respeito por diversa opinião, o concurso em apreço também não dá o devido cumprimento ao disposto no n.º 1 e na al. c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, com violação grave dos princípios da igualdade de condições, proporcionalidade, imparcialidade e justiça, o que também vicia o mesmo de nulidade, não podendo assim produzir quaisquer efeitos.
XXIV. No Anexo XIII da ata 18, o Júri delibera negar provimento à pronuncia apresentada pelo ora Autor, relativamente à Classificação Final que lhe foi concedida.
XXV. Na mencionada pronuncia, o ora Autor veio peticionar a revisão da classificação, efetivamente, com incidência no subfactor "FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância”, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional", no qual é fixado um limite máximo de 6 valores, sendo que, ao recorrente, apenas foi atribuída uma classificação de 5 valores.
XXVI. Ao candidatar-se ao concurso, o Autor invocou e apresentou documentação comprovativa de experiencia relevante nas áreas das Finanças Publicas, da Gestão de Recursos Humanos, da Contratação Publica, da Revisão de Contas ou da Avaliação de Gestão ou em outras áreas sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas e de experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, ambos sub-sub-critérios com a valoração individual de 3 valores.
XXVII. O Autor verificou que apenas 1 dos dois sub-sub-critérios teria sido devidamente valorado, pois foi classificado apenas com 5 valores no subfactor "FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância”
XXVIII. O Autor concluiu, porque tal informação não lhe foi disponibilizada, que foi no sub-sub-critério de experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, que a sua atuação profissional invocada e comprovada não foi devidamente reconhecida.
XXIX. Sentindo-se prejudicado relativamente aos restantes candidatos, por não lhe ter sido devidamente reconhecida a sua experiência relevante em tal área de atuação, o Autor reclamou da classificação de 5 valores, que lhe foi concedida, no sob- critério "FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância”.
XXX. O Autor invocou, de forma justificada, os fundamentos pelos quais entende que lhe deveria ter sido atribuída a classificação, nomeadamente no que concerne à “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, uma vez que, participou em varias acores profissionais que se integram nesse sub-sub-critério de avaliação.
XXXI. O Autor invocou assim informação que foi devidamente alegada e consta do curriculum vitae do ora recorrente e da Declaração de Conteúdo Funcional, juntos com a apresentação da candidatura.
XXXII. Acresce ainda que, no curriculum vitae do Autor, consta ainda informação e documentação respeitante a formações efetuadas pelo mesmo no âmbito de “Avaliação de Sistemas de Controlo Interno em Ambiente Informatizado”, “Segurança Informática” e “Controlo da receita do estado/sistemas informáticos tributários”, todas realizadas em ambiente profissional.
XXXIII. O Autor alegou e apresentou comprovativos de participação em ações profissionais que se integram no sub-sub-critério de avaliação “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, e também alegou e comprovou ter formação em tal área, realizada em ambiente profissional, o que necessariamente também integra o conceito previsto em tal sub-sub-critério.
XXXIV. Com tais fundamentos, o Autor alegou que deveria ter sido devidamente reconhecida a sua “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, com a valoração de 3 pontos, determinada nos critérios de avaliação do concurso e, consequentemente, ser-lhe concedida, no sub-critério "FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância”, a pontuação máxima de 6 valores.
XXXV. O Autor veio a ser notificado do anexo XIII à ata n.º 18, no qual o Júri nega provimento à pronuncia apresentada pelo ora recorrente, mantendo a classificação anteriormente atribuída de 5 valores, no sub-critério "FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância”, juntamente com as tabelas de classificação final, ambas constantes como anexos da ata n.º 18 do concurso.
XXXVI. O Júri decidiu indeferir a pretensão apresentada pelo ora recorrente, invocando que na Declaração de Conteúdo Funcional “(...) não consta a descrição das funções exercidas que permita aferir a aquisição de experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, mas tao só́ a listagem de trabalhos em que participou (...)”
XXXVII. As funções exercidas pelo Autor encontram-se devidamente indicadas, sendo que, quer no seu curriculum vitae, quer na Declaração de Conteúdo Funcional, se encontram devidamente indicadas as remissões para os locais públicos onde poderão ser consultados os atos específicos realizados nas ações profissionais invocadas.
XXXVIII. Acresce ainda que os próprios critérios de avaliação são suficientemente genéricos para que a mera indicação das ações profissionais em que ora Autor participou integrem o conceito de experiência relevante na certificação ou avaliação de sistemas informáticos, principalmente nesta ultima vertente.
XXXIX. Salvo melhor entendimento, para que um candidato obtenha experiência relevante na certificação ou avaliação de sistemas informáticos, precisa apenas de ter realizado tarefas profissionais que impliquem um estudo de sistemas informáticos e verificação de que os mesmos cumprem as regras gerais da atividade para que são desenhados, os requisitos de produção para que são criados, ou a análise de eventuais falhas e erros na conceção e funcionamento dos mesmos, integrando-se todas estas tarefas na denominada “avaliação de sistemas informáticos”.
XL. Com o devido respeito, dificilmente se poderá́ considerar as tarefas realizadas pelo Autor, nomeadamente a realização de auditorias de avaliação dos sistemas informáticos desenvolvidos para a realização de penhoras fiscais e vendas judiciais fiscais, de sistemas informáticos de recolha de informação económica e financeira, de sistemas informáticos de contabilidade do Tesouro, do sistema informático de serviços integrados e do sistema informativo de reembolsos de IRS, com emissão de pareceres fundamentados e recomendações de alterações para potenciar a eficiência e remoca-o de deficiências, não constituem “avaliação de sistemas informáticos”.
XLI. Por tal razão, sempre teria que se admitir que o Autor tinha, e tem, experiência profissional relevante na avaliação de sistemas informáticos, cumprindo os requisitos necessários para obter a pontuação de 3 (três) valores no sub-sub-critério “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, conferindo ao mesmo a pontuação global final máxima, no sub-critério de “exercício de funções em áreas de especial relevância (FER)”, de 6 (seis) valores.
XLII. A análise da pronúncia apresentada pelo Autor, em reclamação à classificação que lhe foi atribuída, omite completamente a componente de “avaliação de Sistemas Informáticos”, do sub-sub-critério de “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, apreciando apenas e exclusivamente se o recorrente detém experiência relevante na certificação de Sistemas Informáticos”.
XLIII. Ainda assim, salvo melhor entendimento, a decisão proferida, relativamente a tal pronúncia, padece de erro de fundamentação, ao afastar a existência de experiência relevante na certificação de Sistemas Informáticos, ao justificar que a experiência adquirida pelo recorrente resulta do exercício das funções enquanto funcionário do Tribunal de Contas e membro das equipas de auditoria a que pertenceu.
XLIV. Com o devido respeito por diversa opinião, a decisão em apreço não poderia afastar simplesmente a aquisição de experiência relevante na certificação e avaliação de sistemas informáticos, apenas e exclusivamente porque tal experiência foi adquirida no âmbito do exercício da atividade profissional do Autor como funcionário do Tribunal de Contas.
XLV. Tal decisão não toma em consideração as formações obtidas pelo Autor nesse âmbito e viola o princípio da igualdade de condições e oportunidades, ao preterir a experiência profissional adquirida no âmbito e no seio da atividade do próprio Tribunal de Contas, a favor da experiência profissional adquirida externamente.
XLVI. Salvo melhor entendimento, carece da devida fundamentação o entendimento que a elaboração de relatórios com conclusões sobre a certificação dos sistemas informativos visados nas atividades desenvolvidas pelo Autor não é atendível, concluindo-se que “(...) Não competindo ao TC a certificação de sistemas informáticos, a participação do candidato em duas auditorias - que mencionem: a inexistência de certificação sobre a qualidade e a segurança dos sistemas informáticos; que não se encontram certificados; a inexistência de processos de certificação e de controlos específicos por entidades especializadas que atestem o cumprimento das normas internacionais sobre o funcionamento dos sistemas - não permite concluir que, no âmbito daquelas auditorias, tenha adquirido "experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos.” (sublinhado nosso).
XLVII. Com o devido respeito, o argumento fere-se a si próprio, uma vez que se afirma que não é preciso ter experiência na certificação de um sistema informático para saber se o mesmo está certificado, quando exatamente o contrário se verifica.
XLVIII. Apenas é possível apurar e confirmar se um sistema informático está certificado, sabendo-se de antemão como e de que forma a certificação do sistema funciona, a fim de apurar devidamente se tal certificação existe, e está corretamente implementada.
XLIX. Salvo melhor entendimento, o Tribunal de Contas não se pode bastar com um autocolante, um “sticker”, ou qualquer outra menção escrita ou visual, inserida num sistema informático, dizendo que o mesmo está certificado, o que não corresponde à verdade e, efetivamente, não se verifica.
L. O Autor, para poder realizar as tarefas de verificar e analisar a certificação dos sistemas informáticos, em que esteve envolvido, necessariamente, teve que adquirir conhecimentos relativamente às próprias certificações aplicáveis a cada caso em concreto.
LI. O Autor cumpre ambos os hemisférios do sub-sub-critério de “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, ao deter experiência relevante relativamente à certificação de Sistemas Informáticos, e também relativamente à avaliação de Sistemas Informáticos, o que alegou e fundamentou devidamente com a sua candidatura.
LII. Salvo melhor entendimento, a decisão proferida relativamente à pronúncia apresentada pelo Autor, não se encontra homologada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e padece de erros de fundamentação patentes, que urgem ser retificados, pela alteração de tal decisão, reconhecendo-se que o ora recorrente invocou, fundamentou e demonstrou suficientemente a sua experiência relevante na “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos” e conferindo ao mesmo a pontuação de 3 valores atribuída a tal sub-sub-critério, com as demais consequências na avaliação do sub-critério de “exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional (FER)” e do critério de Experiencia Profissional Especifica (EPE).
LIII. Salvo melhor entendimento, a decisão proferida relativamente à pronúncia apresentada pelo Autor, que não se encontra homologada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, padece de ausência de fundamentação, respeitante à parte de avaliação de sistemas informáticos do sub-sub-critério “Experiencia relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo, violando o disposto no artigo 152.º do mesmo diploma legal.”
2. O Tribunal de Contas ofereceu o merecimento dos autos e anexa o PA.
3. B…………… e C………………, vieram requerer a sua constituição como contrainteressados, e contestaram a ação suscitando a exceção de ilegitimidade passiva por falta de contrainteressados e pugnando pela manifesta improcedência das ilegalidades invocadas pelo A.
Para tanto referem:
- A ata nº 18 (Doc. 2 PA) integrava 13 anexos, contendo as listas de classificação final dos candidatos (anexos I e II) e a deliberação sobre a apreciação das pronúncias apresentadas pelos candidatos, em sede de audiência prévia (anexos III a XIII), nela constando expressamente, a determinação de que seguiria a sua submissão (ata e respetivas listas, acompanhadas do restante processo) a homologação.
- O ato recorrido está devidamente fundamentado, como resulta do Anexo XIII à ata nº 18, com observância do disposto nos art.s 152º e 153º, nº 2 do CPA.
- Não se verificou o vício de falta de fundamentação da classificação dos candidatos, com respeito pelos princípios da igualdade de oportunidades para todos os candidatos (art. 5º DL. 204/98), da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça, porquanto o júri observou todos os critérios e fórmulas definidos na Ata nº 1, sendo a atribuição de 2 valores comum a todos os candidatos, evitando uma especial penalização dos candidatos sem pontuação nos 6 subfactores que compõem o FER (• Experiência relevante nas áreas de Finanças Públicas, da Gestão de Recursos Humanos, da Contratação Pública, da Revisão de Contas ou da Avaliação de Gestão ou em outras áreas sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas: • Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos; • Experiência relevante em Direito Administrativo, Comunitário ou das Sociedades Comerciais; • Experiência relevante em Instituições de Controlo Internacionais; • Experiência relevante em Instituições Internacionais; • Experiência relevante na representação do país em fora internacionais).
- que se está no âmbito da competência do júri do procedimento concursal de recrutamento para a função pública a adoção dos critérios e fórmulas de avaliação que entendam que melhor se adaptem ao procedimento e às concretas caraterísticas das vagas a prover, situando-se tal competência no âmbito da “discricionariedade técnica” da Administração, insindicável jurisdicionalmente, salvo em caso de erro grosseiro ou violação de princípios.
- No respeitante à interposição de curso hierárquico resulta expressamente do Aviso 332/2021, parte D, nº 4, de 7.1.2021, o afastamento da possibilidade de recurso hierárquico, que não poderia ser de outra forma, pois o ato de homologação foi praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas, “exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial” – art. 33º, nº1 da LOPC – e, em consonância com o art.2º DL 440/99 “Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do Presidente e funcionalmente do tribunal.” assim como da reclamação (art. 43º, nº 3 do DL 204/98).
- Quanto ao erro na fundamentação o que respeita ao objetivo do subfactor “Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, referem que os cursos frequentados pelo A. não correspondem à formação especializada em sistemas informáticos nem o habilitam a proceder a certificação de sistemas informáticos, nem a sua experiência se pode considerar relevante.
5. Uma vez notificado, veio o A. apresentar réplica, respondendo à exceção de ilegitimidade passiva arguida pelos contrainteressados.
6. Foi dispensada a «audiência prévia», e, em sede de saneamento dos autos, foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade.
7. Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Com base nos elementos constantes dos autos, dá-se por assente a seguinte factualidade:
1- Por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, proferido em 7.06.2019, foi aberto concurso interno para o provimento de 25 postos de trabalho vagos na carreira unicategorial de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas – Sede - e de 3 postos de trabalho vagos no mapa de pessoal do serviço de apoio da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas – Aviso n.º 11524/2019, publicado no Diário da República, n.º 134, 2.ª Série, págs 146 a 156, de 16/07/2019 (PI, Doc. 1 e P.A.) e aqui dado por reproduzido.
2_ Ao referido procedimento concursal foram opositores o Autor bem como os Contrainteressados.
3- Em 24 de junho de 2019, o júri do concurso reuniu extraindo-se da ata nº1:
“… a seguinte ordem de trabalhos:
a) Análise do aviso de abertura de concurso para auditores;
b) Discussão de aspetos gerais e especiais a ter em consideração na avaliação dos candidatos em relação à Avaliação Curricular (AC) e à Entrevista Profissional de Seleção (EPS), o Júri, tendo presente que o conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o exercício de funções de controlo de alto nível exigindo um elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, deliberou integrar, como fatores a ponderar na Avaliação Curricular (AC):
5.1. Habilitação Académica (HA);
5.2. Experiência Profissional Genérica (EPG);
5.3. Experiência Profissional Específica (EPE);
5.4. Formação Profissional (FP).
Os valores apurados em cada fator serão classificados numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:
AC = 20% HA + 35% EPG + 35% EPE + 70% FP
Deliberou atribuir maior relevância aos fatores EPG e EPE (35%), por serem aqueles que melhor espelharão a capacidade do candidato para desenvolver as tarefas inerentes ao cargo a prover.…
5.2. No âmbito da Experiência Profissional Genérica (EPG…
5.3. Na Experiência Profissional Específica (EPE) ponderar-se-á, até ao limite de 20 valores, a experiência profissional adquirida quando a natureza das tarefas e as áreas funcionais coincidem ou se identificam com a natureza das tarefas e áreas funcionais relativas ao conteúdo funcional dos lugares a prover ou são especialmente relevantes para o seu bom exercício e de acordo com a seguinte fórmula:
EPE=FC+FER
Em que:
FC = Exercício de funções de controlo/auditoria nas áreas referidas:
a) Exercício inexistente = 4 valores
b) Exercício < 9 anos = 8 valores
c) Exercício > 9 anos = 12 valores
Se as funções de controlo/auditoria forem de coordenação/chefia, acrescerá:
a) Exercício < 3 anos = 1 valor
b) Exercício > 3 anos = 2 valores
FER = Exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional:
a) Exercício de funções em áreas sem especial relevância = 2 valores
Aos 2 valores, sempre atribuídos, acresce até ao limite de 6 valores:
• Experiência relevante nas áreas das Finanças Públicas, da Gestão de Recursos Humanos, da Contratação Pública, da Revisão de Contas ou da Avaliação de Gestão ou em outras áreas sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas = 3 valores
• Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos = 3 valores
• Experiência relevante em Direito Administrativo, Comunitário ou das Sociedades Comerciais = 1 valor
• Experiência relevante em Instituições de Controlo Internacionais = 3 valores
• Experiência relevante em Instituições Internacionais = 2 valores
• Experiência relevante na representação do país em fora internacionais = 1 valor
A experiência relevante acima indicada é aferida na perspetiva do conteúdo funcional dos lugares a prover.
5.4. Na Formação Profissional (FP), englobam-se as ações de formação profissional devidamente documentadas pelos candidatos (AF) nelas se contemplando cursos, seminários, encontros, jornadas, simpósios, congressos, conferências, colóquios, debates, palestras e painéis, desde que o seu conteúdo seja relacionado com as áreas funcionais dos postos de trabalho a preencher, e ações específicas relevantes (AE) de acordo com a seguinte fórmula:
FP=AF+AE
Não será considerada a frequência de ações que não tragam qualquer mais valia direta para o exercício das funções, à luz do conteúdo funcional dos postos de trabalho a preencher.(…)
À ausência total de formação e/ou à frequência exclusiva de formação sem relevância, nos termos acima enunciados, são atribuídos 4 valores.
Ações especificas relevantes (AE):
Aos valores acima referidos, acrescerão, 3 valores por cada certificação até perfazer o máximo de 20 valores na FP: (...)
7. Face ao disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, os valores apurados em cada fator integrante dos métodos de seleção (Prova de Conhecimentos, Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção) e, bem assim, o resultado final obtido, serão classificados numa escala de 0 a 20 valores, por arredondamento até às milésimas, resultando a classificação final da média ponderada das classificações parcelares, por aplicação da seguinte fórmula, indicada no Aviso de abertura do concurso:
CF = 35% PC + 35% AC + 30% EPS
Em que:
CF = Classificação Final;
PC = Prova Escrita de Conhecimentos;
AC = Avaliação Curricular,
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
Os candidatos que, por aplicação da fórmula anterior, obtenham uma classificação final inferior a 9,5 valores serão excluídos.” (Doc.5 P.A.)
4. Em 26 de outubro de 2020, e depois de realizadas a prova escrita de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de seleção, o Júri do procedimento notificou os candidatos do projeto de lista de classificação final, para querendo, exercerem o seu direito de participação por escrito, no prazo de 10 dias. (cfr. processo administrativo – ata n.º 17).
5. Em 4.12.2020 reuniu o Júri do concurso, que se pronunciou sobre as reclamações deduzidas, tendo sido foi lavrada a ata nº 18 de onde se extrai:
(...) “- Apreciação das pronúncias dos candidatos, em sede de audiência de interessados, sobre os projetos de lista de classificação final;
- Consolidação das listas de classificação final.
1. Verificou-se que apresentaram pronúncia sobre o seu projeto de classificação final e avaliações parcelares obtidas nos métodos de seleção em que foram admitidos, os candidatos …………, …………, C………………, …………, …………, ……. e A………….. (...)
3. Sobre as reclamações apresentadas em momento anterior ao da notificação dos projetos de classificação final, considerou o Júri, na Ata n.º 16, de 24.09.2020, que não se devia pronunciar sobre as mesmas, naquela fase do procedimento concursal, uma vez que não tendo os candidatos sido eliminados, apenas lhes tinha sido dado conhecimento dos resultados da avaliação curricular, na notificação enviada para a realização da entrevista profissional de seleção, Comunicou-se, assim, a estes candidatos admitidos, que o momento adequado para o Júri analisar as pronúncias quanto às avaliações parcelares obtidas nos diversos métodos de seleção aplicados, bem como sobre o projeto de classificação final, ocorreria aquando da audiência de interessados dos projetos de listas de classificação final.
É neste momento que, legalmente, devem ser ouvidos, remetendo-se para esta fase de audiência final a apreciação das questões então suscitadas, o que agora se faz.
4. Seguidamente passou-se à apreciação de todas as pronúncias, tendo o Júri, quanto a cada uma delas, formulado considerandos e deliberado como se detalha nos anexos III a XIII a esta ata e que constituem parte integrante da mesma. (...)
7. Assim, e com os fundamentos referidos, o júri deliberou converter o projeto das listas de classificação final (uma para a Sede e outra para a Secção Regional da Madeira) em listas de classificação final, constantes nos anexos I e II à presente ata.
8. Por último, deliberou o Júri submeter a presente Ata e as listas de classificação final que lhe estão anexas, acompanhadas do restante processo, a homologação do Diretor-Geral do Tribunal de Contas. (...)
Anexo I à Ata n.º 18 (...)
Nome CF
B………………………………………... 15.651
…………………………………. 15,64
……………………………… 15,554
…………………………………….. 15,161
………………………………. 15,004
……………………………….. 14,990
……………………………………… 14,662
…………………………………….. 14,628
……………………………………………… 14,570
……………………………………… 14,556
………………………………………………. 14,551
……………………………… 14,386
………………………………. 14,290
…………………………………….. 14,245
…………………………………….. 14,239
……………………………………… 14,224
………………………………………….…….... 14,194
……………………………………… 14,182
……………………………………………… 14,178
………………………………………………. 14,140
……………………………………… 14,116
……………………………………… 13,995
………………………………………. 13,911
…………………………………….. 13.716
C…………………………………… 13,700
A……………………………………………. 13,662
Anexo lI à Ata n.º 18 (...)
Anexo XIII à Ata n.º 18
1. A…………………….., com a Classificação Final (CF) de 13,662 valores e com as avaliações parcelares na Prova Escrita de Conhecimentos - 12,050; Avaliação Curricular - 15,413; Entrevista Profissional de Seleção - 13,500, veio, em 10/11/2020, reclamar da classificação de 5,0 valores, que lhe foi atribuída, no subfactor ''FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional", solicitando que seja pontuado com 6,0 valores (valor limite) e correspondentes alterações na avaliação curricular e na Classificação Final.
Alega o candidato que deverá ser pontuada em FER (para além do "Exercício de funções sem especial relevância" - 2 valores e da "Experiência relevante nas áreas das Finanças Públicas, da Gestão de Recursos Humanos, da Contratação Pública, da Revisão de Contas ou da Avaliação de Gestão ou em outras áreas sujeitas ao controlo do TC" - 3 valores) a "Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos" atendendo a que, conforme consta do curriculum vitae e da declaração de conteúdo funcional (DCF), realizou ações nesta área) destacando: "Auditoria sobre o Sistema Informático de Penhoras Automáticas" (Relatório n.º 25/2011 - 2.ª Secção); participação na "Auditoria à Venda de bens penhorados" (Relatório n.º 48/2009 - 2.ª Secção); Análise do Sistema de Recolha de Informação Económico-Financeira - Entidades do Setor Empresarial (SIRIEF); tratamento e análise de informação relativa à "Contabilidade do Tesouro" e aos "Serviços Integrados e aos Fundos e Serviços Autónomos" remetida pela Direção-Geral do Orçamento; preparação da "Auditoria ao Sistema Informático aos Reembolsos do IRS". Mais refere o candidato, relativamente aos dois relatórios de auditoria destacados, que "concluiu-se sobre a certificação do sistema".
Revista a candidatura considera-se que não assiste razão ao candidato, uma vez que na referida DCF não consta a descrição das funções exercidas que permita aferir a aquisição de experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, mas tão só a listagem de trabalhos em que participou, onde se incluem as auditorias e as ações destacadas na reclamação, não tendo sido indicados elementos que permitam apurar que esses trabalhos foram diferentes ou apresentaram especial relevância em relação ao que se faz num departamento de auditoria. Os referidos trabalhos integram o conteúdo das funções do reclamante enquanto TVS e enquanto membro das equipas de auditoria a que pertencia.
A referência na reclamação, de participação do candidato nas duas auditorias destacadas, com a menção de que "concluiu-se sobre a certificação do sistema", tendo em vista a pontuação como "Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos" não é atendível porque, para além de extemporânea (omissa na DCF e demais documentação que instrui a candidatura) carece de falta de rigor. Não competindo ao TC a certificação de sistemas informáticos, a participação do candidato em duas auditorias - que mencionem: a inexistência de certificação sobre a qualidade e a segurança dos sistemas informáticos; que não se encontram certificados; a inexistência de processos de certificação e de controlos específicas por entidades especializadas que atestem o cumprimento das normas internacionais sobre o funcionamento dos sistemas - não permite concluir que, no âmbito daquelas auditorias, tenha adquirido "experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos".
Mantendo-se inalterada a pontuação do referido subfactor FER, mantém-se, quanto à AC, a classificação 15,413 valores.
2. Nestes termos, o Júri delibera negar provimento à pronúncia apresentada pelo candidato, mantendo a Classificação Final de 13,662 valores.” (doc. anexo P.I. e P.A. - Ata nº18 e seu Anexo 13 [fls.54])
7. O Júri submeteu a referida ata que contem a lista de classificação final dos candidatos e respetivos anexos, acompanhada do respetivo processo referente ao procedimento concursal, a despacho de homologação do dirigente máximo do serviço.
8. A mesma foi homologada em 10.12.2020 nos termos constantes do P.A. e aqui dada por reproduzido.
9. O aviso final da classificação final homologada foi publicado no DR, nº 134, 2ª Série, pág.192 aqui dado por reproduzido.
10. O autor interpôs recurso hierárquico com registo de entrada no Tribunal de Contas n.º 19123/2020, de 30 de dezembro de 2020.
O DIREITO
O autor alega que é funcionário do R., se candidatou ao concurso interno para o provimento de 25 postos de trabalho vagos na carreira unicategorial de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas no âmbito de concurso que foi aberto ao abrigo do DL 204/98, de 11.07, tendo-lhe sido comunicada a homologação das listas de classificação final em que lhe era atribuída classificação que o afastava das 25 vagas postas a concurso.
E que a homologação do Presidente do Tribunal de Contas, apenas se verificou quanto à lista de classificação final, bem como a primeira página da ata n.º 18, não sendo sujeitas a homologação, nem a totalidade da ata n.º 18, nem os respetivos anexos, (apenas o anexo contendo a lista de classificação final) nem as restantes atas do concurso, nos termos a que o n.º 1 do art. 39.º do DL 204/98, de 11.07 obriga.
Refere ainda que na ata n.º 1 do concurso em apreciação, foram fixados os critérios de avaliação dos candidatos, avaliando-se o critério de Experiência Profissional Específica (EPE) com um limite máximo de 20 valores, sendo que a classificação final obtida nesse critério é a soma de dois sub-critérios, o exercício de funções de controlo/auditoria nas mencionadas áreas (FC), e o exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional (FER).
Nesse sub-critério de exercício de funções em áreas de especial relevância (FER), foi atribuída uma pontuação automática de 2 valores a todos os candidatos, e, de acordo com os outros sub-critérios expressamente definidos, podem ser classificados até 6 valores, assim limitando a valoração de experiência profissional considerada relevante, o que constitui, de acordo com o A., uma grave violação do princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos (n.º 1 e al. c), nº 2, art.5.º do DL 204/98, de 11.07), bem como de outros princípios gerais de proporcionalidade, imparcialidade e justiça, pois beneficia os candidatos sem experiência relevante relativamente aos candidatos com experiência relevante e ampla, o que acarreta nulidade, não podendo assim produzir quaisquer efeitos.
Refere também a falta e erro na fundamentação já que a classificação de 5 valores no subfactor, "FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância. [invocando que na Declaração de Conteúdo Funcional “(…) não consta a descrição das funções exercidas que permita aferir a aquisição de experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, mas tão só a listagem de trabalhos em que participou (…)”] afasta a existência de experiência relevante na certificação de Sistemas Informáticos, ao justificar que a experiência adquirida pelo A. resulta do exercício das funções enquanto funcionário do Tribunal de Contas e membro das equipas de auditoria a que pertenceu, pois o A., para poder realizar as tarefas de verificar e analisar a certificação dos sistemas informáticos, em que esteve envolvido, necessariamente, teve que adquirir conhecimentos relativamente às próprias certificações aplicáveis a cada caso em concreto.
Então vejamos.
1_Nulidade por falta de homologação global
Alega o autor que, nos termos do nº 1 do artigo 39º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, se impunha a submissão a homologação do dirigente máximo da entidade que emite um concurso de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública, o que não aconteceu, nem com a totalidade da ata n.º 18, nem com os respetivos anexos, com exceção do anexo contendo a lista de classificação final, nem com as restantes atas do concurso.
Para tanto refere que da notificação que lhe foi feita resulta que apenas terá́ sido levada a homologação do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, a lista de classificação final, bem como a primeira página da ata n.º 18 do concurso em apreço.
1.1. Desde logo o Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de julho foi revogado pela Lei 12-A/2008, de 27/2 (pelo art. 116º, alínea ap), e a matéria está hoje, desde 1/8/2014, regulada nos arts. 33º e segs. da Lei n.º 35/2014, de 20/6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Contudo, o aviso de abertura remete em várias disposições para o mesmo.
Na verdade, e tendo em conta o artigo 41.º nº1 al. b), subal. i), da Lei n.º 35/2014, de 20/06, para que o aviso do mesmo concurso remete:
“Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1- Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: …
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual”
Nos termos do artigo 118.º da Lei 12-A/2008 de 27/2:
“Entrada em vigor e produção de efeitos
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos n.ºs 3 a 7.
2- O n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 87.º, os n.ºs 3 dos artigos 95.º a 100.º e os artigos 101.º, 106.º, n.º 4, 107.º, 112.º e 118.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3- De forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º
4- Produzem igualmente efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 25.º a 30.º, 35.º a 38.º e 94.º
5- Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6- Os artigos 50.º a 53.º, o n.º 1 do artigo 54.º e os artigos 55.º a 57.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 54.º
7- As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.”
Por sua vez a Lei n.º 59/2008, de 11/09 que aprova o RCTFP dispõe no seu art. 23º que a mesma entra em vigor em 1/01/2009.
Ora, como se diz no aviso de abertura do concurso:
“10- O presente concurso, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, rege -se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à referida lei, e do artigo n.º 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro.”
Sendo assim, em 31/12/2008 ainda estava em vigor o DL n.º 204/98, de 11/7, apesar de atualmente já não estar, sendo, por isso, aqui aplicável ao procedimento, conforme resulta, aliás, de várias remissões feitas para o mesmo no âmbito do referido aviso.
1.2. Vejamos, então, se foi preterido o art. 39º, nº1 do DL n.º 204/98, de 11/07.
O artigo 39º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho estabelece que “a ata que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes atas, é submetida a homologação do dirigente máximo (...) no prazo de cinco dias úteis.”
Resulta desta norma que a ata da reunião do júri do procedimento concursal que contém a lista de classificação final dos candidatos, acompanhada das demais atas, é submetida a homologação, com a prolação do respetivo despacho pelo dirigente máximo, mas não resulta que todas as atas têm de ser objeto de homologação.
O legislador não exige que o dirigente máximo do serviço proceda à homologação, com o despacho de “Homologo” e assinatura, de todas as atas do Júri constantes do procedimento concursal, mas apenas da ata que contém a lista de classificação final.
Por outro lado e relativamente a todos os anexos que fazem parte da ata nº18, o ponto 4 desta ata, elaborada pelo Júri do procedimento concursal, a tal que foi objeto do despacho de “ Homologo” seguido de assinatura, diz:
“(...) 4. Seguidamente passou-se à apreciação de todas as pronúncias, tendo o Júri, quanto a cada uma delas, formulado considerandos e deliberado como se detalha nos anexos III a XIII a esta ata e que constituem parte integrante da mesma. (...)”
Portanto todos anexos foram automaticamente homologados com o referido despacho de “ Homologo”.
Em suma, resulta dos autos que a ata n.º 18 que contém a lista de classificação final dos candidatos e os respetivos anexos, foi homologada pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas.
Na verdade, nesta ata n.º 18 do Júri do procedimento concursal, que integrava 13 anexos, mostra-se contida a decisão preparatória do Júri do procedimento concursal, sendo que através do despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de homologação aposto sobre a mesma, o mesmo acolhe e integra os fundamentos e conclusões constantes de cada um dos anexos nela expressamente identificados e que dela são integrantes, constituindo o mesmo despacho a decisão definitiva/final do procedimento
Não se impunha, pois, que o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas tivesse que emitir ou apor um despacho de “homologo”, seguido da respetiva assinatura, em todas as páginas da ata n.º 18 e em todas as páginas dos seus anexos (num total de 55 páginas).
A este propósito, e no âmbito do recrutamento de pessoal dirigente, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de julho de 2008, Processo n.º 0169/081:
“(...) Na verdade, e desde logo, porque como claramente se refere na Acta da reunião onde se elaborou a Lista classificativa, esta ficou a fazer parte integrante da Acta e daí ter-lhe sido anexa e, porque assim, o despacho de “homologo” aposto na Acta necessariamente abrange não só́ o que constava da Acta mas também a Lista que lhe estava anexa e que dela fazia parte.
Depois, porque o despacho de homologação de um qualquer parecer, informação, proposta, acta ou lista de classificação não tem, de estar aposto em todas as páginas de que esse parecer informação, etc...., é composto bastando que conste de uma delas, lógica e naturalmente a primeira. Deste modo, como bem se afirmou no Acórdão recorrido, não é “legítimo extrair a conclusão que a Recorrente extraiu, ou seja, a de que a Autoridade Recorrida homologou a Acta mas não a Lista de Classificação Final”. (...) ”
Foi, assim, cumprido o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, não padecendo o ato da ilegalidade que lhe foi imputada.
1. 3 Face ao supra referido fica prejudicada a questão suscitada pelo autor de que, dada a falta de homologação da decisão, seria de aplicar o disposto no n.º2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98 e de que, por isso, a mesma estava sujeita a recurso hierárquico, o qual apesar de intentado não obteve resposta.
Em suma, tendo ocorrido homologação da ata do júri que contém a lista de classificação final dos candidatos e seus anexos, em conformidade com os requisitos previstos na lei aplicável, e que tal ato foi praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas, não se coloca sequer a questão de caber recurso hierárquico do mesmo, na versão do próprio autor, sem que com isso nos estejamos a pronunciar sobre se do art 40º/2 deriva qualquer regra ou regime em termos de imposição ou da existência de qualquer recurso hierárquico.
Fica, pois, esta questão prejudicada.
2_ Alega, também, o autor que o ato é nulo por violação do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, bem como dos princípios gerais da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades, proporcionalidade, imparcialidade e justiça.
2.1. Quanto à violação do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, pretende o autor que não foram usados critérios objetivos de avaliação.
Nos termos do artigo 5.º nºs 1 e 2, al. c) deste diploma:
“1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: (...)
c) A aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação.”
Mas os argumentos que invoca para a violação deste preceito são quando muito os mesmos que invoca para a violação dos princípios gerais, pelo que dele conheceremos a propósito destes.
2.2.1. Vejamos, então, se foram violados os referidos princípios gerais.
Nos termos do art. 266º nº2 da CRP “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que o princípio da justiça significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua este jurista, salientando que o princípio da justiça comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", b) princípio da igualdade e c) princípio da proporcionalidade.
O princípio da justiça terá, assim, pela sua vacuidade e dificuldade de operacionalização, de ser densificado através de vários outros subprincípios, dos quais aqui apenas poderia ser (dentro do leque de princípios violados invocado pelo autor) o da imparcialidade e proporcionalidade.
Segundo o princípio da igualdade “nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência, sexo, raça, língua. (art. 6.º do CPA/2015)
Mas também viola este princípio aquela diversidade de tratamento que não encontre justificação e fundamento na realização de outros interesses e princípios constitucionais e legais, também eles conformadores da atividade da Administração, e considerados preferentes, em abstrato pelo legislador, em concreto pelo autor do ato quando agindo no âmbito da sua discricionariedade.
O princípio da proporcionalidade está diretamente ligado com a adequação das medidas e ainda com as necessidades e exigibilidade das mesmas.
Isto é, depois de se concluir que um ato é adequado impõe-se aferir da sua necessidade e exigibilidade por comparação no sentido de aferir o menos lesivo, o que trás menor desvantagem para o cidadão.
Por sua vez resulta do art. 9º do CPA:
“A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 91 refere que este princípio se trata de uma concretização da ideia da tutela da confiança, na medida em que a imparcialidade visa, não apenas precludir a prática de atos injustos, mas também proteger a confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade da Administração.
Ora, estes princípios relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário, que é o caso.
Na verdade, se o ato for vinculado a eventual injustiça resulta diretamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar.
Alega o autor que a fixação de um método de avaliação que atribui pontuação a todos os candidatos, quer preencham critérios de avaliação ou não e, ao mesmo tempo, limite a valoração de experiência profissional considerada relevante, no âmbito do concurso, constitui uma grave violação do principio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos bem como dos principio gerais da proporcionalidade, imparcialidade e justiça.
Para tanto refere que na Ata n.º 1 do concurso foram fixados os critérios de avaliação dos candidatos, avaliando-se o critério de Experiência Profissional Específica (EPE) com um limite máximo de 20 valores, sendo valorada a experiência profissional adquirida em tarefas e áreas funcionais que coincidam ou se identifiquem com as tarefas e áreas funcionais das vagas a preencher no concurso.
E a classificação final obtida no mencionado critério de Experiência Profissional Específica (EPE) resulta da soma de dois sub-critérios, nomeadamente, o exercício de funções de controlo/auditoria nas mencionadas áreas (FC), e o exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional (FER).
No que diz respeito ao sub-critério de exercício de funções em áreas de especial relevância (FER), 2 valores são atribuídos automaticamente a todos os candidatos.
Aos 2 valores automaticamente atribuídos a todos os candidatos, poderão ser acrescentados, até 6 valores, de acordo com outros sub-sub-critérios de avaliação específicos do sub-critério de exercício de funções em áreas de especial relevância (FER), da seguinte forma:
a) Caso o candidato apresente experiência relevante nas áreas das Finanças Publicas, da Gestão de Recursos Humanos, da Contratação Pública, da Revisão de Contas ou da Avaliação de Gestão ou em outras áreas sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, serão adicionados 3 valores;
b) Caso o candidato apresente experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, serão adicionados 3 valores;
c) Caso o candidato apresente experiência relevante em Direito Administrativo, Comunitário ou das Sociedades Comerciais, será́ adicionado 1 valor;
d) Caso o candidato apresente experiência relevante em Instituições de Controlo Internacionais, serão adicionados 3 valores;
e) Caso o candidato apresente experiência relevante em Instituições Internacionais, serão adicionados 2 valores;
f) Caso o candidato apresente experiência relevante na representação do país em fora internacionais, será́ adicionado 1 valor;
Pelo que, ainda que um candidato apresente experiência relevante em todos os sub-sub-critérios supra elencados, teoreticamente avaliados num total de 13 valores, apenas poderá́ obter um máximo de valoração de 6 valores pelos mesmos, sendo que os 7 valores restantes seriam desconsiderados.
O que, a seu ver, beneficia os candidatos com ausência de experiência relevante em prejuízo dos candidatos que apresentem experiência relevante numa maior amplitude de situações.
Então vejamos.
Ora, no caso sub judice, os métodos de seleção foram definidos e concretizados pelo júri em momento anterior à apresentação de candidaturas, e é quanto basta para que não tenha ocorrido qualquer favorecimento a qualquer candidato ou parcialidade através da fixação dos fatores de avaliação, nomeadamente dos que concretamente aqui estão em causa.
Pelo que não ocorreu qualquer preterição dos princípios da igualdade de condições/oportunidades e da justiça.
Por outro lado, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover não se vê de que forma a diferenciação dos candidatos em função da avaliação tendo em conta a área em que exerceram tais funções, mas limitado a uma pontuação máxima de 6 valores, viole qualquer um dos princípios referidos e nomeadamente o da proporcionalidade por desadequação do critério.
Em 24 de junho de 2019, o júri do concurso reuniu extraindo-se da ata nº1:
“(...) 5.3. Na Experiência Profissional Específica (EPE) ponderar-se-á́, até ao limite de 20 valores, a experiência profissional adquirida quando a natureza das tarefas e as áreas funcionais coincidem ou se identificam com a natureza das tarefas e áreas funcionais relativas ao conteúdo funcional dos lugares a prover ou são especialmente relevantes para o seu bom exercício e de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
EPE= FC+FER (...)
FER = Exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional:
a) Exercício de funções em áreas sem especial relevância = 2 valores
Aos 2 valores, sempre atribuídos, acresce até ao limite de 6 valores: (...)
• Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos
= 3 valores (...)
= 1 valor
A experiência relevante acima indicada é aferida na perspetiva do conteúdo funcional dos lugares a prover (...) ”.
O facto de o subfactor “exercício de funções em áreas de especial relevância”, implicar que todos os candidatos obtêm uma pontuação igual, de 2 valores mas com o máximo de 6 valores, não implica de per si a referida violação.
Trata-se de um critério e fórmula de avaliação que compete ao júri do procedimento concursal de recrutamento para a função pública adotar, nada impedindo que o júri pretenda garantir, por um lado, que todos os candidatos obtenham um mínimo de 2 valores neste fator (porque existe sempre uma experiência inerente ainda que nem sempre formalizada) e que, no que respeita aos restantes subfactores, se fixe um máximo de 6 pontos.
No fundo o júri a partir de um certo tempo de experiência entendeu que quaisquer acrescentos já não teriam a relevância de sobrevalorizar ninguém e ao dar dois pontos iniciais pretendeu que há sempre uma experiência que não obstante não ser enquadrável na relevância do factor deve ser considerada, ainda que com limite de pontuação.
O que, numa sociedade cada vez mais especializada, não deixa de ser um critério válido, considerar que formação global e não específica é também uma mais valia.
Não ocorre, pois, qualquer desproporcionalidade, mormente na vertente da adequação, na fixação de um método de avaliação que permite que todos os candidatos tenham no mínimo 2 pontos e que no máximo nenhum candidato possa ter mais do que 6 pontos nos restantes subfactores face ao procedimento concursal aqui em causa e atento o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover.
2.2.2. Alega, também, o autor que a fixação da forma de avaliação do sub-critério em apreço, nomeadamente pela não divulgação de quais sub-sub-critérios é que foram devidamente reconhecidos e desconsiderados pelo júri, viola a disposição legal prevista no n.º 1 e na al. c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, que obriga ao cumprimento de princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades, com a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação.
Ou seja, refere que nem na fixação dos critérios de avaliação, nem nas listas de classificação, nem em qualquer parte do concurso, é permitido aos candidatos verificar em quais dos sub-sub-critérios obtiveram a respetiva valoração, e em quais tal não se verificou.
Mas, depois, invoca que verificou que apenas 1 dos dois sub-sub-critérios teria sido devidamente valorado, pois foi classificado apenas com 5 valores no subfactor "FER - Exercício de funções em áreas de especial relevância”.
Ou seja, como o próprio autor invoca, nada o impediu de concluir que foi no sub-sub-critério de experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, que a sua atuação profissional invocada e comprovada não foi devidamente reconhecida.
Pelo que não foi violado aquele preceito e princípios supra referidos.
3. Alega o autor que a decisão padece de ausência de fundamentação, respeitante à parte de avaliação de sistemas informáticos do sub-sub-critério “Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”, violando o artigo 152.º do CPA/2015 já que carece de fundamentação o entendimento de que a elaboração de relatórios com conclusões sobre a certificação dos sistemas informativos visados nas atividades desenvolvidas pelo Autor não é atendível.
O dever de fundamentação das decisões administrativas exige uma exposição das razões da concreta decisão em ordem a assegurar a adequada e efetiva tutela dos direitos e interesses dos particulares face à Administração, conforme se estabelece no nº 3 do artigo 268º da CRP, onde se dispõe que “… os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
No mesmo sentido dispõe o n.º1 do artigo 153º do CPA do CPA/2015 vigente à data da decisão impugnada “- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”.
A fundamentação visa, assim, garantir a compreensibilidade e a inteligibilidade da decisão administrativa revelando qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do ato para, perante a situação concreta, tomar a decisão que tomou.
Para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual, apta a permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
Ora, a decisão recorrida fundamenta da seguinte forma a falta de consideração como relevante da experiência invocada pelo autor:“(...) Não competindo ao TC a certificação de sistemas informáticos, a participação do candidato em duas auditorias - que mencionem: a inexistência de certificação sobre a qualidade e a segurança dos sistemas informáticos; que não se encontram certificados; a inexistência de processos de certificação e de controlos específicos por entidades especializadas que atestem o cumprimento das normas internacionais sobre o funcionamento dos sistemas - não permite concluir que, no âmbito daquelas auditorias, tenha adquirido "experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos.”.
Ora, esta fundamentação, certa ou errada, é percetível para um destinatário normal, tanto que o autor revelou ter apreendido o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, não ocorrendo qualquer infração do disposto nos arts. 152.º e 153.º do CPA/2015 .
4. Alega o autor que o Júri incorreu em erro ao não ter ponderado e considerado a sua experiência na certificação de Sistemas Informáticos, já que a mesma deveria ter sido qualificada como “relevante” por a mesma resultar do exercício das suas funções enquanto funcionário do Tribunal de Contas e membro das equipas de auditoria a que pertenceu.
Para tanto refere que para poder realizar as tarefas de verificar e analisar a certificação dos sistemas informáticos, em que esteve envolvido, enquanto funcionário do Tribunal de Contas, necessariamente teve que adquirir conhecimentos relativamente às próprias certificações aplicáveis a cada caso em concreto.
Pelo que deveria ter sido pontuado com 6 valores em vez de cinco valores.
Então vejamos.
O júri no anexo XIII à Ata n.º 18 fundamenta o indeferimento do pedido de reclamação do autor quanto à classificação de 5,0 valores, em vez de 6,0 valores (valor limite) que lhe foi atribuída, no subfactor “FER – Exercício de funções em áreas de especial relevância, tendo em conta o respetivo conteúdo funcional”, da seguinte forma:
“(...) Revista a candidatura considera-se que não assiste razão ao candidato, uma vez que na referida DCF não consta a descrição das funções exercidas que permita aferir a aquisição de experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos, mas tão só́ a listagem de trabalhos em que participou, onde se incluem as auditorias e as ações destacadas na reclamação, não tendo sido indicados elementos que permitam apurar que esses trabalhos foram diferentes ou apresentaram especial relevância em relação ao que se faz num departamento de auditoria. Os referidos trabalhos integram o conteúdo das funções do reclamante enquanto TVS e enquanto membro das equipas de auditoria a que pertencia.
A referência na reclamação, de participação do candidato nas duas auditorias destacadas, com a menção de que “concluiu-se sobre a certificação do sistema”, tendo em vista a pontuação como “Experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos” não é atendível porque, para além de extemporânea (omissa na DCF e demais documentação que instrui a candidatura) carece de falta de rigor. Não competindo ao TC a certificação de sistemas informáticos, a participação do candidato em duas auditorias – que mencionem: a inexistência de certificação sobre a qualidade e a segurança dos sistemas informáticos; que não se encontram certificados; a inexistência de processos de certificação e de controlos específicos por entidades especializadas que atestem o cumprimento das normas internacionais sobre o funcionamento dos sistemas – não permite concluir que, no âmbito daquelas auditorias, tenha adquirido “experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”.
Mantendo-se inalterada a pontuação do referido subfactor FER, mantém-se, quanto à AC, a classificação de 15,413 valores.
2. Nestes termos, o Júri delibera negar provimento à pronúncia apresentada pelo candidato, mantendo a Classificação Final de 13,662 valores.” (cfr. Documento n.º 2 e processo administrativo – Anexo XIII à Ata 18).
Ora, não consegue o autor provar que constitui erro do júri considerar que a sua experiência resultante do exercício das funções enquanto funcionário do Tribunal de Contas e membro das equipas de auditoria a que pertenceu não é experiência relevante na certificação de Sistemas Informáticos atendendo a que não compete ao TC a certificação de sistemas informáticos e que não resulta da participação do autor no âmbito daquelas auditorias que tenha adquirido “experiência relevante na certificação ou avaliação de Sistemas Informáticos”.
Neste subfactor está em causa a experiência relevante na certificação ou avaliação dos sistemas informáticos.
Ora, a mera invocação do autor de que participou em três ações de controlo ou auditoria do Tribunal de Contas, nomeadamente a intervenção em ações preparatórias da Conta Geral do Estado referidas no artigo 49.º da sua petição inicial, bem como da frequência de cursos “Avaliação de Sistemas de Controlo Interno em Ambiente Informatizado”, “Segurança Informática” e “Controlo da receita do estado/sistemas informáticos tributários”, (todos realizados em ambiente profissional, ou seja, ministrados pelo Tribunal de Contas) não significa que o mesmo detém formação específica em certificação ou avaliação dos sistemas informáticos.
Na verdade, não sendo o Tribunal de Contas entidade especializada em auditoria de sistemas informáticos não pode o mesmo conceder habilitação a proceder a certificação de sistemas informáticos.
Não está aqui em causa uma mera experiência mas antes uma experiência relevante que só pode ver considerada como tal, se o for por entidade capaz dessa certificação.
Pelo que não houve erro do júri ao considerar como o fez que a referida experiência não devia ser considerada relevante para efeitos deste subfactor
Não resulta, assim, a existência de qualquer erro do júri.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em julgar improcedente a presente ação.
Custas pelo autor.
Lisboa, 09/06/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha e Carlos Luís Medeiros de Carvalho têm voto de conformidade.
Ana Paula Soares Leite Martins Portela