I- O princípio da especialização dos exercícios previsto no art. 22 do CCI é temperado pelo princípio da solidariedade dos exercícios previsto no art. 43 do CCI.
II- A possibilidade de reporte das perdas em exercícios seguintes justifica-se tanto por motivos de equidade como por motivos de incentivo à assunção de riscos.
III- O ofício-circular n. C-1/84, da DGCI, que permite o reporte das perdas salvo o caso de omissões voluntárias ou intencionais, não viola a lei, antes está de acordo com a sua letra e espírito.
IV- Para se poder fazer uma liquidação adicional de contribuição industrial é preciso que se prove ter havido prejuízo para o Estado na liquidação inicial, nos termos do art. 90 do CCI.
V- Não tendo as instâncias dado como provados esses prejuízos, este STA tem de aceitar que não houve prejuízo para o Estado.