Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
1. A… e mulher, B…, ambos ids. a fls. 2, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra “ICOR – INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA”, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com vista à indemnização pelos prejuízos resultantes da ocupação, em Janeiro de 1999, pela ex-JAE (à qual sucedeu o demandado), com a construção da variante EN 101-102, de parte do prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de Dume, concelho de Braga, que os A.A. exploravam em arrendamento desde 1971, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de 4.650.000$00 relativa a prejuízos sofridos, e a quantia de 7.750.000$00 relativa a prejuízos futuros.
O Réu suscitou na contestação a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, sustentando que cabe aos tribunais comuns o conhecimento dos pedidos de indemnização por expropriações por utilidade pública.
Por saneador/sentença [art. 510º, nº 1, al. a) do CPCivil] de 28.11.2003 (fls. 52 e segs.), foi o tribunal julgado incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção, sendo o Réu absolvido da instância.
É desta decisão que vem interposto pelos A.A. o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões (oportunamente completadas a convite do relator):
I- O Tribunal a quo considerou-se materialmente incompetente para apreciar a acção proposta pelo recorrente.
II- Para tanto, a sentença recorrida apoia-se na tese da via de facto, ou seja, considerou que a recorrida, agindo fora das suas funções públicas, sem o seu ius imperii, estaria submetida ao direito privado e por isso à jurisdição do Tribunal Comum.
III- O recorrente discorda deste entendimento, embora o respeite.
IV- A recorrida agiu no exercício das suas funções públicas e por causa delas, dado que a expropriação do direito ao arrendamento sempre se integraria no processo expropriativo do prédio arrendado.
V- Assim sendo, estaria a recorrida sujeita ao direito público, pelo que o Tribunal a quo teria competência para julgar a causa.
VI- Ainda que assim não fosse, este Alto Tribunal tem entendido que os tribunais administrativos são competentes para conhecer da responsabilidade civil extra-contratual da Administração quando esta actua pela denominada via de facto.
VII- Pelo exposto deverá o presente recurso merecer provimento e ser revogada a douta sentença proferida.
VIII- A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts 1°, 2°, 4° do Decreto-Lei Nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, no art. 51°, nº 1, h) do Dec. Lei nº 129/84 de 27/04, e o art. 483° e seguintes do Código Civil.
2. Não foram apresentadas contra-alegações e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A sentença sob recurso julgou o TAC do Porto incompetente em razão da matéria para apreciar a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o ICOR- Instituto para a Construção Rodoviária, a qual tinha em vista o ressarcimento dos ora recorrentes dos prejuízos sofridos, enquanto arrendatários, de uma parcela de terreno ocupada por aquele Instituto.
Para o efeito, equacionou-se na decisão dois diferentes cenários para o enquadramento da actuação da ICOR ao ponderar-se que “quer a ocupação efectuada tenha sido no âmbito de um processo expropriativo, quer tenha sido uma ocupação "de facto" do terreno de que os autores se arrogam arrendatários, o facto é que este Tribunal não é o competente em razão da matéria em nenhuma dessas situações”.
Em face do primeiro desses cenários, considerou-se na sentença que tendo sido a parcela de terreno em causa objecto de expropriação a competência do tribunal comum para o conhecimento da acção constituía uma decorrência das normas constantes dos artigos 37.º e 51.º do Código das Expropriações (aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11).
Em face do segundo, na consideração de que uma expropriação de facto não pode consubstanciar um acto de gestão pública, igualmente se concluiu pela impossibilidade de "deferir aos tribunais administrativos a competência para a apreciação das acções que tenham por objecto tais acções, cabendo a competência nesta matéria ao tribunal comum cível".
Por traduzir correcta interpretação e aplicação do direito, a sentença recorrida não suscita qualquer censura.
De todo o modo, a verdade é que, a meu ver, os recorrentes não dirigem à sentença um ataque pertinente e eficaz à decisão proferida já que ignora a dupla base em que a mesma se alicerça, acometendo-a apenas no segmento argumentativo em que se move no âmbito do cenário duma ocupação de facto da parcela de terreno em causa.
Ora, ao deixar subsistir incólume a fundamentação aduzida no quadro da ocupação ter sido concretizada de harmonia com um processo expropriativo, os recorrentes vêem-se confrontados com o inelutável transito em julgado da sentença nessa parte e certo é que nessa medida a decisão de julgar o TAC do Porto incompetente em razão da matéria revela-se imodificável, o que determina necessariamente o soçobro do presente recurso.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão impugnada, e o seu âmbito é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos do disposto no art. 690º, nº 1 do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA.
O que significa que a decisão sob recurso se mantém inalterada em tudo o que não seja objecto de impugnação, e não fique prejudicado pela procedência dos vícios conhecidos, podendo pois a decisão subsistir com um dos fundamentos em que se alicerça, ainda que outro dos seus fundamentos (equacionado em alternativa) seja impugnado e afastado.
É o que se passa na situação dos autos, como bem refere o Exmo magistrado do Ministério Público.
A sentença sob recurso julgou o TAC incompetente em razão da matéria para conhecimento da acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o ICOR, com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos A.A., enquanto arrendatários de uma parcela de terreno ocupada por aquele Instituto com a construção da variante EN 101-102.
Para tanto, equacionou a decisão dois cenários possíveis para o enquadramento da actuação do Réu, ali se ponderando que “quer a ocupação efectuada tenha sido no âmbito de um processo expropriativo, quer tenha sido uma ocupação "de facto" do terreno de que os autores se arrogam arrendatários, o facto é que este Tribunal não é o competente em razão da matéria em nenhuma dessas situações”.
E, concretizando essa dupla apreciação, refere-se, em suma:
--- “Efectivamente, tratando-se da primeira dessas situações, temos que é para nós manifesto que para apreciação e valoração dos prejuízos que os A.A. alegam ter sofrido na parcela que, como refere o Réu, teria sido expropriada, abrangida pela declaração de utilidade pública, será competente o tribunal comum, o foro cível, sendo o processo apropriado o processo de expropriação, conforme decorre das normas constantes dos arts. 37º e 51º do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 09.11 (…).
Existindo assim uma norma legal que expressamente comete a competência para apreciação deste tipo de acções ao tribunal comum, é forçoso concluir que tal apreciação está subtraída à jurisdição administrativa, por força do disposto no art. 4º, nº 1, al. g) do ETAF.
Nos termos do disposto no artigo 9º do C.E. consideram-se interessados além do expropriado (…), os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
(…)
Deste modo, não tendo os prejuízos alegados pelos Autores, enquanto arrendatários do prédio, sido considerados no processo expropriativo, como na tese dos mesmos deveria ter sido, então, o seu conhecimento compete sempre ao tribunal comum, por ser este o tribunal competente para a fixação da indemnização naquele processo.
--- Se a ocupação efectuada não foi no âmbito de um processo expropriativo, a solução da excepção invocada pelo Réu terá a mesma sorte.
(…) neste domínio, para a determinação da competência dos tribunais administrativos há que averiguar se nos encontramos perante um acto administrativo de gestão pública ou apenas perante um acto administrativo de gestão privada, sendo que só os actos administrativos de gestão pública caem dentro da competência dos tribunais administrativos.
(…) Assim, e prosseguindo o entendimento de que o acto de gestão pública pressupõe que a autoridade ou poder exercidos pelo ente público perante o particular tem de ser juridicamente legitimada/o, a expropriação de facto não pode consubstanciar um acto de gestão pública, pelo que não é possível deferir aos tribunais administrativos competência para a apreciação das acções que tenham por objecto tais situações, cabendo a competência nesta matéria ao tribunal comum cível.”
Ora, na sua alegação e respectivas conclusões, os recorrentes limitam o seu discurso impugnatório à segunda das situações equacionadas na sentença (tratar-se de uma ocupação por via de facto, fora do processo expropriativo, submetida ao direito privado) – referindo, erradamente, ser a única em que a sentença se apoia – argumentando que não é assim pois que o R. ICOR agiu no exercício das suas funções públicas, dado que a expropriação do direito ao arrendamento sempre se integraria no processo expropriativo do prédio arrendado, com sujeição do R. ao direito público, pelo que o Tribunal a quo teria competência para julgar a causa, e que, ainda que assim não fosse, este STA tem entendido que os tribunais administrativos são competentes para conhecer da responsabilidade civil extra-contratual da Administração quando esta actua pela denominada via de facto.
Ou seja, os recorrentes, ignorando a dupla vertente em que a sentença se mostra estruturada, limitam-se a afrontar a segunda hipótese equacionada (referindo erradamente ser a única em que a sentença se apoia), sustentando que a hipótese real é a outra (tratar-se de uma ocupação no âmbito de um processo expropriativo), sem, porém, impugnarem os fundamentos em que esta se mostra alicerçada na decisão, assim a deixando incólume.
Como sustenta o Exmo magistrado do Ministério Público, “ao deixar subsistir incólume a fundamentação aduzida no quadro da ocupação ter sido concretizada de harmonia com um processo expropriativo, os recorrentes vêem-se confrontados com o inelutável trânsito em julgado da sentença nessa parte”.
Para terem ganho de causa, teriam eles – para além de afastar a fundamentação relativa à hipótese da ocupação de facto – que afrontar igualmente os fundamentos a que a sentença se acolhe para concluir pela decisão de incompetência do tribunal administrativo mesmo na hipótese (por eles sufragada) de a ocupação ter sido concretizada pelo R. no exercício das suas funções públicas e com submissão ao direito público, ou seja, no âmbito de um processo expropriativo do prédio arrendado.
O que não fizeram, assim deixando incólume esse segmento da decisão, que, deste modo, terá de haver-se como transitada, o que determina a inelutável improcedência do recurso.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.