I- Definindo uma infracção do contrato de arrendamento que conduz à sua resolução, a alínea b) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil só abrange os ramos do negócio que efectivamente são diferentes, não aqueles que, por necessária ou intimamente ligados ao ramo autorizado, não são contratualmente excluídos pelo senhorio, não sendo de presumir essa exclusão.
II- O exercício de uma actividade acessória ou complementar da actividade principal não expressamente contemplada no contrato de arrendamento não pode justificar a aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil, hoje artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.
III- Em tal caso, sempre uma interpretação puramente literal dessa alínea se traduzirá em notório abuso de direito.
IV- Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justifica a condenação como litigante de má fé.