I- Constitui nulidade por omissão de pronúncia não se ter conhecido da questão da aplicabilidade do n. 3 do art. 9 do DL 87/89, no caso de a ilegalidade ter sido verificada antes da eleição pela inspecção, mas só ter sido reconhecida, como grave, pela entidade tutelar após essa eleição.
II- O n. 3 do art. 9 do DL 87/89 abrange também os casos em que a ilegalidade, tendo sido conhecida pela inspecção antes da eleição, só viu reconhecida a sua gravidade, pela entidade tutelar, após as eleições.
III- O art. 9 n. 3 do DL 87/89 não ofende qualquer dispositivo constitucional designadamente, o art. 50 n. 3, 120 n. 3, 121 e 243, n. 3 da Constituição.