I- O prazo do n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924. Convenção tornada direito interno portugues pelo Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de caducidade.
II- O reconhecimento a que se refere o n. 2 do artigo
331 do Codigo Civil, não e a simples admissão generica de um direito de credito, mas um reconhecimento em concreto, com valor identico ao do acto impeditivo, que torne desnecessaria a sua exigencia por meios judiciais.
III- Não reveste o caracter de tal reconhecimento concreto, a alegação pela re reconvinte, em acção de condenação que lhe e movida, de que a autora reconheceu o direito daquela a ser indemnizada, ou que lhe reconhecia, com promessa de proxima resolução, que havia indemnização a pagar, ou que a regularização da indemnização, a que a reconvinte tivesse direito, seria feita por outras vias.
IV- Sendo a reconvinte, quem alega um facto (o reconhecimento) impeditivo do direito invocado (a caducidade), e manifesto, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil, que era aquela que pertencia o onus da prova de tal facto.