I- A falta grave ou culpa do trabalhador, para efeitos de descaracterização do acidente, tem de avaliar-se segundo um padrão objectivo fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média, muito embora não possa desligar-se esse plano abstracto, da avaliação em concreto ou casuística do comportamento do sinistrado considerado.
II- Provando-se que o acidente se produziu exclusivamente em consequência de bravata do próprio sinistrado, que apostara com colega de trabalho, que o ajudava a içar terra de um poço com um "sarilho", ser capaz de sozinho executar essa tarefa, vindo a ser projectado no referido poço, é manifesta a sua falta grave, pelo que o acidente fica descaracterizado como de trabalho.