I- A remessa da petição formulada por um particular, pela entidade a quem foi apresentada, ao órgão administrativo competente para decidir, corresponde a uma recusa explicita de decidir e, por interrupção do respectivo prazo para emitir decisão, obsta a que se presuma indeferida a pretensão por aquela primeira entidade.
II- A prolação de decisão expressa pelo órgão administrativo a quem a petição foi oficiosamente remetida impede que o interessado possa presumir indeferida a mesma petição pelo seu destinatário inicial, por o acto tácito de indeferimento constituir um mero expediente processual para garantia do administrado.
III- Tal decisão expressa gera, em todo o caso, a inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso interposto do acto tácito negativo imputado àquela entidade.