1. Não pode ser visto como prejuízo para o arguido a previsão feita no despacho recorrido de que a pena única não verá a sua execução suspensa, pois que, sendo o cúmulo jurídico um instrumento através do qual se visa atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa do que a que decorreria da simples soma aritmética das penas parcelares, tem de aceitar-se que se conseguirá encontrar uma pena única que cabalmente respeite todos os parâmetros legais.
2. Não é de aceitar que se recuse a realização do cúmulo jurídico das penas com fundamento numa abstracta possibilidade de a pena única a aplicar não vir, por impedimento legal, a ser suspensa na sua execução.
3. Perante concurso de4 crimes, há que proceder, obrigatoriamente, a cúmulo jurídico das penas cominadas a cada um dos crimes que formam o concurso, com exclusão das prescritas extintas ou cumpridas.
4. O tribunal a quo, ao entender não ser de proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A..., violou o disposto nos artigos 77º, nº 1 e 78º nº 1 e 2 do CP, fazendo uma interpretação dos mesmos.
5. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia para a realização da audiência a que alude o art. 472º do CPP.
Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido do provimento dor recurso.
Parecer que notificado não mereceu resposta.
#
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
De acordo com o nº 1 do art. 77º do CP “ quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena.”
Por sua vez estabelece o art. 78º, nº 1 do CP que “ se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior” esclarecendo o nº 2 do mesmo preceito, que “ o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.”
Tendo em conta a data dos factos praticados e a data das condenações, não restam dúvidas de que as penas aplicadas aos crimes praticados se encontram em situação de cúmulo jurídico, de acordo com as regras definidas nos artºs 77º e 78º do CP.
Ao contrário da posição sustentada pela Mª Juiz a quo recorrente temos vindo a defender orientação jurisprudencial, largamente maioritária, de que na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução e dessa execução ser suspensa ou não. Este entendimento não só não viola os efeitos do caso julgado( - Acs. do STJ de 30.11.05 processo 2961/05- 3ª,5.5.05,processo 661/05-5ª,21.4.05,processo 342.05-5ª,6-10-05, processo 2107.05-5ª) – já que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução( - Ac. do STJ de 20.10.05 Processo nº 2534/05- 5ª) – como também não atinge o princípio consagrado no art. 29º, nº 5 da CRP “ de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime – por a decisão cumulatória não efectuar um novo julgamento da matéria de facto, mas sim uma apreciação conjunta de tal matéria e da personalidade do arguido, em ordem a aplicar-se uma pena única – nem tão pouco, o princípio da legalidade – pois a letra dos nºs 1 e 2 do art. 78º do CP, não contém qualquer restrição que obste a tal inclusão ( - Ac. do STJ de 17-6-99,processo nº 324/99- 3ª Secção. No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros os Acs. do STJ de 9-7-97BMJ 469-660,STJ 11-5-95, CJ 1,176,Ac. da rel. De Coimbra de 23-11-94,CJ 5,62).
O nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).( -Ac. do STJ de 25.5.05 no processo nº 1286/05)
A pena suspensa, prevista no art. 50º do CP, enquanto pena de substituição, é de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político-criminalmente adstrita. ( - Ac. do STJ de 20.4.05 no processo 4742/04- 3ª )
Deste modo terá que proceder a pretensão do Digno Recorrente no sentido de se designar data para julgamento a fim de se realizar o cúmulo nos termos do art. 472º do CPP.
#
Nestes termos se decide:
Julgar por provido o recurso revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para julgamento a fim de se realizar o cúmulo nos termos do art. 472º do CPP.
Sem tributação.
#
Coimbra, 2006-05-31
(João Trindade)
(Gabriel Catarino)
(Barreto do Carmo)