I- A interpretação da petição inicial é questão de direito.
II- Se A dirigiu em 14-9-92 ao Tribunal Tributário de
1 Instância de Lisboa petição dizendo vir, no processo de execução fiscal (cujo número indicou) desse juízo, em que era executado, "arguir a inexistência ou nulidade de citação" - equivalente, segundo ele, à falta de citação nos termos do artigo 195, ns 1/d) e 2/c), do CPC - "e, por mera cautela, deduzir oposição" com fundamento em não ser responsável pela dívida exequenda, não pode o tribunal abster-se de conhecer de tal arguição com base na falsa premissa de ela não ter sido feita no respectivo processo de execução.
III- Também não se pode deixar de conhecer da arguição com base em a nulidade da citação para a execução não ser fundamento admissível de oposição, pois aquela arguição foi feita na petição a título principal, para daí se extraírem as devidas consequências (nomeadamente a de ser ordenada a citação), tendo o pedido de declaração de não responsável pela dívida exequenda, típico da oposição, sido deduzido a título subsidiário ("por mera cautela").