9331327 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Candido Lemos
Processo: 9331327
ACORDAO
Descritores: Acção, Inabilitação, Incapacidade acidental, Curador, Anulabilidade, Arguição, Prazo
Decisão: Provido. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00010122
Nr Documento: RP199406079331327
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/206ea719316ae30b8025686b00668f8b
Sumário
I - Pode o curador de um inabilitado mover acção para anulação dos actos praticados por aquele antes da publicidade da acção de inabilitação, desde que o faça no prazo de um ano a contar do dia do conhecimento do acto, mas o prazo só corre a partir do trânsito da sentença que o nomeou. II - Trata-se de prazo de caducidade que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determina.